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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.216, DE 15.12.2011

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012.

(Excerto)

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do Art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no Art. 11 do Decreto- Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993; nos Arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; nos Arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; nos Arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33, e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nos Arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; nos Arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; nos Arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; nos Arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; no Art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos Arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no Art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009; no Art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e no Art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º - A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2011 (Dirf-2012), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf- 2012 (PGD 2012) obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 2º - Estarão obrigadas a apresentar a Dirf-2012, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o Art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

XII - comitês financeiros dos partidos políticos.

§1º - As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser entregues:

I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o Art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§2º - Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II - royalties e assistência técnica;

III - juros e comissões em geral;

IV - juros sobre o capital próprio;

V - aluguel e arrendamento;

VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII - fretes internacionais;

IX - previdência privada;

X - remuneração de direitos;

XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII - lucros e dividendos distribuídos;

XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

XIV - rendimentos de que trata o Art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do Art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no Art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do Art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no Art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do Art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do Art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do Art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do Art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do Art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do Art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.

§3º - Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do anocalendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do §3º do Art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos Arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no Art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf entregues pelos(as):

I - órgãos públicos;

II - autarquias e fundações da administração pública federal;

III - empresas públicas;

IV - sociedades de economia mista; e

V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF

Art. 4º - O Programa Gerador da Dirf-2012 (PGD 2012), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço .

§1º - O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2011, bem como para o ano-calendário de 2012 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

§2º - A utilização do PGD 2012 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.

§3º - Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

§4º - O arquivo de texto importado pelo PGD 2012 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 5º - A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço referido no caput do Art. 4º.

§1º - A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

§2º - Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.

§3º - O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

§4º - Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas dePequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.

§5º - A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do Art. 4º.

Art. 6º - O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Art. 7º - A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 8º - A Dirf-2012, relativa ao ano-calendário de 2011, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2012.

§1º - No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2012 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012.

§2º - Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2012, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva, até:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no §1º para a apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2012.

.................................................................................................

CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF

.................................................................................................

Art. 11º - As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos Arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o anocalendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto no §6º;

VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do Art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos);

IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

§1º - Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte:

I - se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário a que se referir a Dirf, for exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente informados os beneficiários cujo total anual dos rendimentos for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;

II - se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado na Dirf, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

III - o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que consta no laudo que atesta a moléstia grave.

§2º - Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

§3º - No caso dos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

§4º - Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§5º - Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o Art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no Art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

§6º - Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), bem como do respectivo IRRF.

.....................................................................................................

Art. 30 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Zaida Bastos Manatta

(DOU de 20.12.2011 - págs. 58 a 63 - Seção 1)

ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS

1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0561

Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País

Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pró-labore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebido por pessoa física residente no Brasil.

Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a título de pró-labore, aluguel e serviço prestado.

Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior.

0588

Trabalho sem Vínculo Empregatício Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.

1889

Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988

Rendimentos pagos de forma acumulada decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos das decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do pagamento.

3223

Resgate de Previdência Privada e FAPI

Resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos a pessoa física residente no Brasil.

3208

Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física

Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:

1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);

2) Valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica;

Obs: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento.

3) Juros pagos a pessoa física, decorrentes da alienação a prazo de bens ou direitos.

6904

Indenizações por Danos Morais

Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial.

6891

Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL)

Importâncias pagas a título de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL) e de resgate de contribuições ao VGBL.

8053

Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento

Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação;

Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão.

Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívida realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;

Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica;

Rendimentos auferidos em operações com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante;

Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF;

Ganhos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro.

5565

Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) sobre pagamento de resgate ou benefícios de caráter previdenciário, cujos beneficiários optaram pelo regime de tributação de que trata o Art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004

Importâncias pagas por entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e por FAPI a título de resgate ou benefícios de valores acumulados, cujos beneficiários fizeram opção pelo regime de tributação de que trata o Art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004.

2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

1708

Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à Instrução Normativa SRF nº 023, de 21 de janeiro de 1986, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada conforme o disposto no Art. 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Obs.: Esta tributação não se aplica a:

a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e

b) serviços de propaganda e publicidade.

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.

3280

Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

3426

Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento

Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou da aplicação;

Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão;

Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;

Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas;

Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como: operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante;

Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) a ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

Ganhos obtidos nas operações de mútuo e compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro; e

Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

3746

Retenção de Cofins sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças

Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no Art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos.

Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no Art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos.

Obs.: Esta retenção:

a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e a comerciante atacadista ou varejista; e

b) alcança os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.

3770

Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças

Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no Art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos.

Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no Art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos.

Obs.: Esta retenção:

a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e a comerciante atacadista ou varejista; e

b) alcança os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.

5944

Retenção de Imposto sobre a Renda sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados com a Atividade de Factoring

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

5952

Retenção de Cofins, CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e de locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços profissionais.

5960

Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e/ou a Contribuição para o PIS/Pasep) por força de decisão judicial ou por ser isenta.

5979

Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Contribuião para o Finaciamento da Seguridade Social (Cofins e/ou a CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.

5987

Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Cofins e/ou o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4085

Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do Art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

4397

Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do Art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4407

Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do Art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4409

Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do Art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.

8045

Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica

Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0916

Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços.

Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou explorados pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador;

Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente;

Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida; e

Prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde.

8673

Prêmios em Sorteio de Jogos de Bingo

Prêmios obtidos sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro, em sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual.

0924

Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e Demais Rendimentos do Capital

Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);

Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), tendo como beneficiário pessoa jurídica;

Juros não especificados, pagos a pessoa física; e

Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica.

3277

Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador

Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador.

5204

Juros e Indenizações por Lucros Cessantes

Juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial.

5232

Fundos de Investimento Imobiliário

Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou auferidos em decorrência do resgate de quotas.

5273

Operações de SWAP

Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap.

5706

Juros sobre o Capital Próprio

Juros pagos ou creditados a titular, a sócios ou a acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

5928

Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal, exceto o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.

Rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, que não sejam decorrentes de aposentadoria, de pensão, de transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e do trabalho, pagos de forma acumulada (ver código 1889).

5936

Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.

Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho, inclusive atualização monetária e juros, a pessoas físicas ou jurídicas, quando:

a) não sejam pagos acumuladamente; ou

b) pagos acumuladamente, sejam relativos ao ano-calendário do recebimento.

Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial trabalhista.

1895

Rendimentos decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.

Rendimentos pagos ou creditados em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, exceto, no caso de beneficiário pessoa física, os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, de pensão, de transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, no ano-calendário de 2011 (ver código 1889).

6800

Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro.

Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro.

6813

Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações

Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações.

8468

Operações Day-Trade

Rendimentos auferidos em operações day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

9385

Multas e Vantagens

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídica,correspondentes a multas e a qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

5557

Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte nos termos dos §§1º e 2º, inciso II, do Art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

Valores relativos a operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade, no mercado de balcão, com intermediação, e nos mercados de liquidação futura fora de bolsa, nos termos dos §§1º e 2º, inciso II, do Art. 2º da Lei nº 11.033, de 2004.

4) BENEFICIÁRIO PESSOA FISICA OU JURÍDICA DE RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0422

Royalties e Pagamentos de Assistência Técnica

0490

Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos externos

0481

Juros e Comissões em Geral

9453

.Juros Sobre o Capital Próprio

9478

.Aluguel e Arrendamento

5286

Aplicações Financeiras/Entidades de Investimento Coletivo

0473

Rendas e Proventos de Qualquer Natureza

9412

Fretes Internacionais

9466

Previdência Privada e Fapi

9427

Remuneração de Direitos

5192

Obras Audiovisuais

Lucros e Dividendos Distribuídos

5) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996

CÓDIGO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

6147

Alimentação;

Energia elétrica;

Serviços prestados com o emprego de materiais;

Construção civil por empreitada com emprego de materiais;

Serviços hospitalares;

Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

Mercadorias e bens em geral.

6175

Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.

6188

Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, de valores mobiliários e de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

6190

Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços.

8739

Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista.

8767

Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 1997;

Aquisição de livros no mercado interno;

Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o Art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, adquiridos de atacadistas e varejistas.

Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), adquiridos de comerciantes atacadistas e varejistas.

Máquinas, veículos e tratores de que trata o caput do Art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, adquiridos de atacadistas ou varejistas;

Água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da Tipi, adquiridos de atacadistas e varejistas.

Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não-incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

8850

Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

8863

Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas

9060

Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador;

Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;

Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido diretamente do distribuidor.

Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, combinada com a Instrução Normativa SRF nº 539, de 25 de abril de 2005; ou que esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses referidas nos incisos II, IV e V do Art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições, e efetuar o recolhimento por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:

a) 6243 - no caso de Cofins;

b) 6228 - no caso de CSLL;

c) 6256 - no caso de IRPJ; e

d) 6230 - no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.

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