
Normas
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 120, DE 25.06.2021
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 136, DE 29.07.2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 120, DE 25.06.2021
Divulga limites operacionais e prazos para o lançamento escalonado e eficiente das interfaces dedicadas ao compartilhamento de dados no Open Banking.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", 62, inciso IV, 81, inciso VI, e 116, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução BCB nº 109, de 24 de junho de 2021, resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga limites operacionais e prazos para o lançamento escalonado e eficiente das interfaces dedicadas ao compartilhamento entre instituições participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, de dados do escopo do Open Banking (APIs).
Parágrafo único. As informações sobre os limites e prazos de que trata o caput devem estar disponíveis na página do Open Banking no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet e no Portal Open Banking do Brasil, mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
Art. 2º As instituições participantes devem implementar o lançamento escalonado e eficiente de APIs para fins do compartilhamento de dados cadastrais e transacionais de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "c" e "d", itens 1 a 5, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
§ 1º O lançamento escalonado e eficiente de que trata o caput deve ser realizado em quatro ciclos, cada um com duração de suas semanas, com base nos seguintes prazos e critérios uniformes, aplicáveis a todos as instituições participantes:
I - 1º ciclo, a ser realizado entre 15 de julho de 2021 e 1º de agosto de 2021:
a) disponibilização de APIs e recursos necessários para a criação, consulta e revogação de consentimento, bem como para o compartilhamento de dados cadastrais de clientes e representantes;
b) limitação da quantidade de consentimentos válidos na ordem de até 0,1% de pessoas naturais e jurídicas, calculada a partir da base de clientes da instituição transmissora de dados; e
c) definição de regime de funcionamento entre 8h às 18h, em dias úteis, para o compartilhamento de dados;
II - 2º ciclo, a ser realizado entre 2 de agosto de 2021 e 15 de agosto de 2021:
a) disponibilização de APIs para o compartilhamento de dados de transações de clientes relacionados com contas de depósito à vista, contas de poupança e contas pré-paga, além daquelas APIs e recursos previstos no § 1º, inciso I, alínea "a";
b) limitação da quantidade de consentimentos válidos na ordem de até 0,5% de pessoas naturais e jurídicas, calculada a partir da base de clientes da instituição transmissora de dados; e
c) definição de regime de funcionamento entre 8h às 18h, em dias úteis, para o compartilhamento de dados;
III - 3º Ciclo, a ser realizado entre 16 de agosto de 2021 e 29 de agosto de 2021:
a) disponibilização de APIs para o compartilhamento de dados de transações de clientes relacionados com cartão de crédito e operações de crédito, além daquelas APIs e recursos previstos no § 1º, inciso II, alínea "a";
b) limitação da quantidade de consentimentos válidos na ordem de até 1% de pessoas naturais e jurídicas, calculada a partir da base de clientes da instituição transmissora de dados; e
c) definição de regime de funcionamento para o compartilhamento de dados de:
1. 24h horas por dia, nas quintas e sextas-feiras; e
2. entre 8h às 18h, nos demais dias da semana, inclusive sábados e domingos; e
IV - 4º Ciclo, a ser realizado entre 30 de agosto de 2021 e 12 de setembro de 2021:
a) disponibilização de todas as APIs e recursos destinados ao compartilhamento de dados cadastrais e transacionais de que trata o caput;
b) limitação da quantidade de consentimentos válidos na ordem de até 10% de pessoas naturais e jurídicas, calculada a partir da base de clientes da instituição transmissora de dados; e
c) observância de regime de funcionamento de 24 horas, todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, para o compartilhamento de dados.
§ 2º Durante todo o prazo de lançamento escalonado e eficiente de que trata o § 1º, é vedada a realização de chamadas de interface superiores a:
I - duas chamadas de interface ao mês, por instituição participante, por cliente e por assinatura de método, acerca dos dados de cadastro de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "c", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e
II - quatro chamadas de interface ao dia, por instituição participante e por cliente, no que se refere aos dados de transações de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "d", itens 1 a 5, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
§ 3º As limitações relativas ao tipo de API, quantidades de consentimentos válidos e de chamadas de interface e regime de funcionamento previstas nos §§ 1º e 2º serão suspensas após o tér-mino do 4º ciclo de que trata o inciso IV do § 1º.
§ 4º Os Departamentos de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), de Tecnologia da Informação (Deinf) e de Supervisão Bancária (Desup) do Banco Central do Brasil acompanharão o processo de lançamento escalonado e eficiente de que trata o caput, podendo adotar medidas complementares ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO WELLER
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação,
Substituto
BELLINE SANTANA
Chefe do Departamento de Supervisão Bancária
JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
(DOU de 05.07.2021 – pág. 30 – Seção 1)