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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 225, DE 05.01.2022

Divulga a versão 1.9 do Manual das Interfaces de Comunicação, que compõe o Regulamento do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VIII, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 1.9 do Manual das Interfaces de Comunicação, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único. O Manual das Interfaces de Comunicação está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cedsfn/Manual%20das%20Interfaces%20de%20Comunicacao-1.9.pdf.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
Chefe do Departamento de Competição e de
Estrutura do Mercado Financeiro, substituto

ANEXO

Manual das Interfaces de Comunicação Versão 1.9

Histórico de revisão

Data

Versão

Descrição das alterações

14/11/2019

1.0

Versão inicial.

17/01/2020

1.1

Conectividade:

- Inclusão de referência ao Manual de Redes da RSFN;

- Atualização do link para o Manual de Segurança RSFN;

- Detalhamento do comportamento do DNS.

Endpoints:

- Mudança da URL base de produção e inclusão da URL de homologação;

Endpoint Entrada:

- Esclarecimento sobre idem potência no envio de mensagens duplicadas.

Endpoint Saída:

- Esclarecimento sobre interrupção.

Diversos:

- Cabeçalhos SPI-ResourceId e SPI-PullNext alterados para PI-ResourceId e PI-PullNext.

17/02/2020

1.2

Incluída a interface do DICT.

Renomeado o arquivo de “Manual da Interface de Comunicação” para “Manual das Interfaces de Comunicação”.

28/07/2020

1.3

Retiradas referências ao documento de especificações e alterado o título e nome do arquivo.

DICT: Modificada a sessão do DICT para referenciar assinatura de mensagens.

ICOM:

- Remoção de “Transfer-Encoding: gzip, chunked” para envio compactado. Recomendação de uso de “ContentEncoding” para essa finalidade;

- Admitidos novos cabeçalhos;

- Adoção de envio e recebimento de múltiplas mensagens em uma mesma requisição (multipart);

- Incluído o endpoint Catálogo: versões das mensagens aceitas e enviadas pela API;

- Remoção da seção “Pendências”.

ARQ: incluída documentação sobre o serviço de transferência de arquivos.

12/08/2020

1.4

Alterado padrão visual.

Adicionada seção com dicas para melhoria de desempenho na leitura de mensagens em situação de carga.

Alteração nas portas HTTPS para os serviços ICOM e ARQ.

19/08/2020

1.5

Correção na documentação de PI-ResourceId nos casos de requisições multipart no endpoint de saída.

06/10/2020

1.6

API ARQ: informação sobre uso de cabeçalhos ETag, “ETag”, “Last-Modified”, “If-None-Match” e “If-ModifiedSince”.

Cabeçalho Host deverá ser enviado sem a porta (ICOM, DICT e ARQ).

14/10/2020

1.7

Criação da seção 2.2.1.5 - Limitação da Quantidade Máxima de Transações Agendadas por Unidade de Tempo.

Ajuste pontual na definição do PI-Resource-ID, na seção 2.2.1.3.

30/04/2021

1.8

Criação da seção 2.2.1.6 – Limitação de Tráfego de Mensagens e Operações.

04/01/2022

1.9

Alteração nos valores da seção 2.2.1.5 – Limitação da quantidade máxima de transações agendadas por unidade de tempo.

 

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).

Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.

RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
Chefe do Departamento de Competição e
de Estrutura do Mercado Financeiro, substituto.


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)