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As operadoras de planos de saúde assumem os riscos dos seus beneficiários pela ocorrência de eventos cobertos pelo contrato, os quais minimamente devem abranger os previstos no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para isso, os consumidores fazem desembolsos mensais, tendo a operadora o dever de gestão adequada desses recursos captados, a fim de assegurar a liquidez nos pagamentos por eventos a prestadores e a solvência da operação para a continuidade da operação ao longo do tempo.

A assunção de riscos e a captação de recursos de terceiros (intermediação financeira) são causas que justificam a regulação prudencial para o setor de saúde suplementar. Suas bases estão dispostas no art. 35-A, inc. IV e parágrafo único, e art. 35-L da Lei nº 9.656/98, e no art. 4º, inc. XLII, da Lei nº 9.961/00. Essa regulação compreende as garantias patrimoniais: regras de capital que garantam que a operadora detenha patrimônio condizente para absorver as oscilações dos riscos da operação de plano de saúde, mitigando a chance de sua insolvência.

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Fonte: ANS


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