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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 262, DE 31.03.2022

Especifica e esclarece aspectos operacionais dos procedimentos estabelecidos na Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020, para a execução de medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, bem como a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados.

O Chefe do Departamento de Atendimento Institucional (Deati), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no monitoramento das determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou de designações de seus comitês de sanções, bem como das informações a serem observadas para o seu atendimento, conforme o previsto no art. 2º da Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020, devem acompanhar de forma direta e atualizada inclusive as informações divulgadas no sítio do CSNU na rede mundial de computadores, pelo endereço eletrônico https://www.un.org/securitycouncil/.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º, conforme o previsto no art. 1º da Resolução BCB nº 44, de 2020, tão logo detectem o advento de determinação do gênero ou de informação a ser observada para o seu atendimento, no curso do monitoramento previsto no art. 2º da referida Resolução, devem assegurar que se mantenham sob verificação, desde então, a existência ou o surgimento, em seu âmbito, de ativos alcançados pelas referidas determinações, para efeito de pôr tais ativos imediatamente sob o regime de indisponibilidade previsto nos arts. 2º, inciso II, e 31, § 2º, da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019.

Art. 3º As comunicações das instituições mencionadas no art. 1º, previstas no art. 4º, inciso I, da Resolução BCB nº 44, de 2020, devem ser realizadas por meio do sistema BC Correio e dirigidas especificamente para pasta Deati/CSNU.

Art. 4º As comunicações das instituições mencionadas no art. 1º para o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), previstas nos arts. 4º, inciso II, e 5º da Resolução BCB nº 44, de 2020, devem ser dirigidas ao endereço institucional de e-mail csnu@mj.gov.br.

Art. 5º O monitoramento de informações a serem observadas para o atendimento das determinações de indisponibilidade de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, conforme previsto no art. 2º da Resolução BCB nº 44, de 2020, abrange inclusões nas e exclusões das (de-listing e unfreezing) listas de pessoas naturais, pessoas jurídicas, entidades ou ativos sujeitos a medidas de indisponibilidade decorrentes de sanções ou determinações do CSNU ou de seus comitês de sanções.

Art. 6º Fica revogada a Carta Circular nº 3.977, de 30 de setembro de 2019.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2022.

CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA GOMES

(DOU de 01.04.2022 - pág. 374 - Seção 1)


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)