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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 279, DE 13.04.2022

Suspende, temporariamente, o decurso dos prazos aos quais se sujeitam os requerentes em processos de pedido de adesão ao Pix, de que trata a Instrução Normativa BCB n° 203, de 10 de dezembro de 2021.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", e o art. 97-A, inciso X, alínea "b", ambos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Fica suspenso, até disposição em contrário, o decurso dos prazos aos quais se sujeitam os requerentes em processos de pedido de adesão ao Pix, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 203, de 10 de dezembro de 2021.

§ 1º A suspensão de que trata o caput tem como termo inicial o dia 1º de abril de 2022.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE

(DOU de 14.04.2022 – pág. 478 – Seção 1)

NOTA

Esta Instrução Normativa tem por objetivo suspender, temporariamente, desde 1º de abril de 2022, o decurso dos prazos aos quais se sujeitam os requerentes em processos de pedido de adesão ao Pix, de que trata a Instrução Normativas BCB no 203, de 10 de dezembro de 2021.

Como é de conhecimento público, os servidores do BCB encontram-se em greve desde o dia 1º de abril, o que prejudica o desempenho de vários processos da Autarquia. De forma a concentrar esforços na manutenção das atividades essenciais, não está sendo possível a análise da documentação apresentada na etapa cadastral em novos pedidos de adesão ao Pix. Do mesmo modo, está prejudicado o andamento da etapa homologatória, principalmente no que tange a análise de projetos no âmbito do processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais, no que toca o agendamento e o acompanhamento de testes no DICT e no que se refere ao atendimento de demandas diversas, apresentadas pelos pleiteantes, relacionadas ao processo de adesão. A medida visa preservar as instituições que se encontram com os referidos processos em curso, suspendendo a contagem dos prazos aos quais estejam sujeitas para a conclusão das etapas que compõem o processo de adesão ao Pix. Do contrário, a exaustão dos prazos normativos previstos implicará na perda da validade das respectivas solicitações e processos.

Consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix não se caracteriza como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR). Conforme prevê o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a AIR é obrigatória apenas para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Por oportuno, tendo em vista as prescrições do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando que a restrição na análise dos requerimentos ocorre desde 1º de abril, faz-se necessária a vigência imediata, com efeitos retroativos àquela data.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
Chefe do Departamento de Competição
e de Estrutura do Mercado Financeiro


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)