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CARTA-CIRCULAR SUSEP/DITEC/CGSOA Nº 003, DE 08.06.2011

Às Entidades Abertas de Previdência Complementar, Sociedades de Capitalização, Sociedades Seguradoras e Resseguradores Locais

Assunto: Resolução CNSP nº 118, de 2004 – Certificação do Auditor Independente

Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,

1.  Em consonância com o disposto no artigo 27 da Resolução CNSP nº 118, de 22.12.2004, esclarecemos que a exigência do exame de cerificação referida no caput do artigo, exame este regulado pela Resolução CFC nº 1.109, de 29.11.2007, e alterações posteriores, restringe-se exclusivamente à primeira habilitação, acompanhada, subsequentemente, de processo de educação continuada, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

2. Desse modo, os auditores independentes já habilitados para exercerem suas atividades de auditoria nas sociedades supervisionadas pela SUSEP, que continuem comprovadamente a exercer as funções de auditoria independente nessas sociedades e que tenham cumprido os requisitos pertinentes à educação continuada, de acordo com a Resolução CFC nº 1.146, de 12.12.2008, e alterações posteriores, podem comprovar a manutenção de sua habilitação profissional sem necessidade de novo exame de certificação.

Atenciosamente,

Eduardo Fraga Lima de Melo
Coordenador-Geral da CGSOA


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Carta Circular Susep Normas (Susep/CNSP)