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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 323, DE 16.11.2022

Divulga a versão 3.5 do Manual de Segurança do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 3.5 do Manual de Segurança do Pix, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único. O Manual de Segurança do Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cedsfn/Manual_de_Seguranca_PIX.pdf

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 216, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2022, produzindo efeitos:

I - em 1º de março de 2023, para o disposto no novo item 7 da seção 6 da versão 3.5 do Manual de Segurança do Pix, conforme descrito no anexo à esta Instrução Normativa; e

II - imediatos, para as demais alterações descritas no anexo à esta Instrução Normativa.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE

(DOU de 10.11.2022 – págs. 219 e 220 – Seção 1)

ANEXO

Manual de Segurança do Pix Versão 3.5

Histórico de revisão

Data

Versão

Descrição das alterações

16/01/2020

1.0

Versão inicial.

24/03/2020

2.0

Alteração do nome do Ecossistema de Pagamentos Instantâneos para PIX;

Atualização e inclusão de referências;

Alteração da seção 1.2 e subseções para incluir o processo de assinatura digital no DICT;

Detalhamento dos processos de ativação e desativação de certificados digitais do BC e dos PSPs (seções 1.3.2 a 1.3.4);

Inclusão da seção 1.3.5: Verificação da revogação de certificados digitais;

Inclusão da seção 1.4: Segurança de QR Codes dinâmicos.

12/08/2020

3.0

Renumeração e reordenação das seções do Manual;

Inclusão da seção 6: "Logs de auditoria";

Aprimoramento da seção 4: "Segurança de QR Codes dinâmicos";

Alterações na seção 5: "Certificados digitais", incluindo:

detalhamento de cada tipo de certificado digital utilizado no Pix;

maior clareza das regras para envio de certificados;

aprimoramentos nas seções de ativação, desativação e verificação de revogação de certificados.

Alteração no exemplo de mensagem pacs.008 na seção 3.2;

Atualização de referências;

Correção de pequenos erros no documento.

06/10/2020

3.1

Aprimoramentos na seção 5: "Certificados digitais", em especial no que tange aos certificados para sites/domínios de QR Codes dinâmicos;

Pequenas alterações e correções no documento.

04/02/2021

3.2

Aprimoramentos nas seções 4.2 ("Definições do padrão JWS") e 4.3 ("Validações a serem feitas pelos aplicativos");

Atualização de referências.

05/07/2021

3.3

Criação da nova seção 6, intitulada "Implementação segura de aplicativos, APIs e outros sistemas".

29/10/2021

3.4

Alteração da seção 5 "Certificados digitais" para prever a transição para o novo padrão do certificado de autenticação e criptografia da conexão utilizado pelo BC e mudança no procedimento de desativação do certificado dos participantes.

Ajustes de redação para maior clareza.

14/11/2022

3.5

Ajustes na seção de certificados digitais - itens 5.1, 5.4.3, 5.4.4 e 5.5.

Ajustes na seção 6 - alteração dos itens 1 e 5, inclusão do item 7 e outras pequenas alterações.

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)