
RESOLUÇÃO CNPC Nº 056, DE 14.12.2022
Altera a Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, que dispõe sobre as condições e os procedimentos para a identificação e o cadastramento dos planos de benefícios no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para fins de operacionalização da independência patrimonial dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Substituto, tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno, e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 9º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, torna público que o Conselho, em sua 46ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º ...................................................................................................................
Parágrafo único. Os procedimentos de implementação do CNPJ por plano, para cumprimento das normas complementares editadas pela Previc, de que trata o art. 7º, poderão ser concluídos pelas entidades até 30 de junho de 2023." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
(DOU de 16.12.2022 – pág. 160 – Seção 1)