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CIRCULAR SUSEP Nº 676, DE 10.10.2022

Altera a Circular Susep nº 656, de 11 de março de 2022.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b", "c" e "h" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado na forma do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, considerado o disposto na Lei nº 14.332, de 4 de maio de 2022, e o que consta do Processo Susep nº 15414.648731/2021-89, resolve:

Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 656, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...............................................................................................

............................................................................................................

§ 6º Excepcionalmente para as modalidades popular custeada por pagamento único e filantropia premiável, quando o pagamento único é realizado através de meios eletrônicos, o subscritor terá quinze dias, após a data de aquisição do título, para o preenchimento da ficha de cadastro." (NR)

"Art. 33. Para títulos da modalidade filantropia premiável, deverá constar em destaque na ficha de cadastro e na divulgação da promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive no material de comercialização, que o consumidor está adquirindo um título de capitalização cujo direito de resgate é cedido à entidade beneficente de assistência social, certificada nos termos da regulamentação vigente, cujo nome também deverá constar em destaque.

§ 1º A cessão de que trata o caput poderá ser revista pelo consumidor, nos termos da regulamentação vigente.

§ 2º Caso os sorteios sejam apresentados em mídia audiovisual, a informação de indicação de instituição para cessão de direito de resgate deverá constar em texto apresentado durante a transmissão e comunicado verbalmente pelos apresentadores durante a realização dos sorteios e das campanhas publicitárias."(NR)

"Art. 52. Na modalidade filantropia premiável, a ficha de cadastro e as Condições Gerais do título deverão conter, em destaque, a seguinte mensagem: "O valor de resgate deste título será revertido para a entidade beneficente de assistência social indicada na ficha de cadastro, caso não haja comunicação do subscritor à sociedade de capitalização, sobre a desistência da cessão, até o dia anterior à realização do primeiro sorteio previsto no título de capitalização"."(NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 52 da Circular Susep nº 656, de 2022.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

(DOU de 14.10.2022 – pág. 85 – Seção 1)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)