
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 349, DE 10.02.2023
Estabelece os percentuais incidentes sobre saques, depósitos e troca de numerário para remuneração da instituição Custodiante Banco do Brasil.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria n° 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no disposto no artigo 3º da Resolução BCB nº 134, de 1º de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os percentuais para remuneração da instituição Custodiante Banco do Brasil, de acordo com os critérios a seguir:
I - a tarifa máxima será de 0,4% (quatro décimos por cento) incidentes sobre o valor financeiro total da operação efetivada;
II - será admitida a adoção de tarifas diferenciadas para algumas praças, definidas em função do tipo da operação, da antecedência em que a solicitação da operação foi registrada e da configuração da praça;
III - as operações de troca envolvendo o fornecimento de cédulas novas ou utilizáveis das denominações R$2, R$5 e R$10, em contrapartida ao recebimento de numerário não utilizável ou dilacerado de qualquer denominação, serão isentas da cobrança de tarifa sobre a parcela do numerário recebido equivalente ao valor financeiro daquelas denominações fornecidas; e
IV - as operações de troca envolvendo o fornecimento de moedas metálicas serão isentas da cobrança de tarifa sobre a parcela equivalente ao valor financeiro das moedas fornecidas.
Parágrafo único. O Anexo 1 apresenta a tabela de remuneração válida a partir de 15 de fevereiro de 2023.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 310, de 13 de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO JOSÉ MEDINA LIMA JÚNIOR
(DOU de 13.02.2023 – pág. 120 - Seção 1)
ANEXO 1
Remuneração da instituição Custodiante a partir 15 de fevereiro de 2023.
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso III, qual seja, ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a publicação da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.