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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 351, DE 15.02.2023

Altera a Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes, para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e para os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, no âmbito do Pix, para ajustar dispositivos relativos aos testes formais de homologação no DICT e os formulários de produtos e serviços ofertados.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 e no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...............................................................................................................

................................................................................................................................

IV - sugerir a data e o horário para a realização dos testes, que realizar-se-ão em dia útil e em horário comercial.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 15. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

III - verificação de sincronismo: realizar com sucesso uma verificação de sincronismo para o tipo de chave Pix registrada na etapa de preparação, conforme disposto no inciso I do art. 11;

........................................................................................................." (NR)

"Art. 19. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

III - sugestão de data e de horário para a realização do teste, que realizar-se-á em dia útil e em horário comercial." (NR)

"Art. 29. ...............................................................................................................

................................................................................................................................

II - sugestão de data e de horário para a realização do teste, que realizar-se-á em dia útil e em horário comercial." (NR)

Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional e que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil

I

Motivo da apresentação

( ) Pedido de adesão

( ) Atualização de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - participante em operação no Pix

( ) Atualização de produtos e serviços, nos

   

termos dispostos no art. 56, § 1º - instituição em adesão ao Pix

II

Inscrição no CNPJ

 

III

Razão Social

 

IV

Oferta contas transacionais a usuários finais:

( ) pessoas jurídicas

( ) pessoas naturais

V

Oferta API Pix * 

( ) sim

( ) não

VI

Facilitador de serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco)

( ) sim

( ) não

VII

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais

Pix Agendado

Chave Pix

Leitura de QR Code estático

Leitura de QR Code dinâmico

Pix Cobrança para pagamentos imediatos -

   

geração de QR Code estático

VIII

Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais

( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

IX

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas

Pix Agendado

X

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API Pix

Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

Pix Saque - geração de QR Code dinâmico

Pix Troco - geração de QR Code dinâmico

XI

Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas

( ) Chave Pix ** 

( ) Leitura de QR Code estático ** 

( ) Leitura de QR Code dinâmico ** 

( ) Geração de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatose

   

Geração de QR Code estático do Pix Saque *** 

( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

XII

Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento por participantes do Open Finance **** 

( ) Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor

( ) Iniciação de Pix - Chave Pix

( ) Iniciação de Pix - INIC ***** 

   

( ) Iniciação de Pix - leitura de QR Code

( ) Pix Agendado

* Qualquer tipo de QR Code dinâmico apenas pode ser gerado por meio da API Pix.

** A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix.

*** Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix Saque.

**** A prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos participantes provedores de conta transacional e disponível apenas mediante prévia autorização para exercício da atividade, concedida pelo BC, ressalvados os casos de dispensa previstos em regulamentação específica.

***** Corresponde aos casos em que o provedor de conta transacional prestador do serviço de iniciação detém as informações do usuário recebedor." (NR)

Art. 3º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo II - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional e que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil

I

Motivo da apresentação

( ) Pedido de adesão

( ) Atualização de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - participante em operação no Pix

( ) Atualização de produtos e serviços, nos

   

termos dispostos no art. 56, § 1º - instituição em adesão ao Pix

II

Inscrição no CNPJ

 

III

Razão Social

 

IV

Oferta contas transacionais a usuários finais:

( ) pessoas jurídicas

( ) pessoas naturais

V

Oferta API Pix * 

( ) sim

( ) não

VI

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais

Pix Agendado

Chave Pix

Leitura de QR Code estático

Leitura de QR Code dinâmico

Pix Cobrança para pagamentos imediatos -

   

geração de QR Code estático

VII

Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais

( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

VIII

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas

Pix Agendado

IX

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API Pix

Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

Pix Saque - geração de QR Code dinâmico

Pix Troco - geração de QR Code dinâmico

X

Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas

( ) Chave Pix ** 

( ) Leitura de QR Code estático ** 

( ) Leitura de QR Code dinâmico ** 

( ) Geração de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatose

   

Geração de QR Code estático do Pix Saque *** 

( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

* Qualquer tipo de QR Code dinâmico apenas pode ser gerado por meio da API Pix.

** A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix.

*** Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix Saque." (NR)

Art. 4º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo III - Formulário de produtos e serviços facultativos ofertados por participantes exclusivamente iniciadores e de atualização cadastral para provedores de contas transacional que pretendem ofertar o serviço de iniciação de pagamento

I

Motivo da apresentação

( ) Pedido de adesão

( ) Atualização de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - participante em operação no Pix

( ) Atualização de produtos e serviços, nos

   

termos dispostos no art. 56, § 1º - instituição em adesão ao Pix

II

Inscrição no CNPJ

 

III

Razão Social

 

IV

Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação * 

( ) Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor

( ) Iniciação de Pix - Chave Pix

( ) Iniciação de Pix - INIC ** 

   

( ) Iniciação de Pix - leitura de QR Code

( ) Pix Agendado

* O iniciador deverá disponibilizar, no mínimo, uma das modalidades de iniciação de um Pix.

** Corresponde aos casos em que o participante iniciador detém as informações do usuário recebedor." (NR)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE

(DOU de 17.02.2023 – págs. 203 e 204 – Seção 1)

ANEXO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)