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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 352, DE 15.02.2023

Altera a Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à etapa cadastral, à etapa homologatória e à etapa de operação restrita; para inserir disposições transitórias sobre regime de transição; e para ajustar os formulários de adesão.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................................................

§ 1º As instituições exclusivamente ofertantes de contas de pagamento pré-pagas devem possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil para a emissão de moeda eletrônica, ou estarem dispensadas de fazê-lo, conforme disposto em regulamentação específica.

................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 2º As instituições que pretendam ofertar o serviço de iniciação de transação de pagamento deverão possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil ou estarem dispensadas de fazê-lo, conforme disposto em regulamentação específica." (NR)

"Art. 10. ..................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 5º Para as instituições que estejam em processo de adesão como participantes diretos do SPI, a prorrogação do prazo para a conclusão dos testes de que trata o art. 11 implica automaticamente na prorrogação de prazo de que trata o § 4º. (NR)

..................................................................................................................................

§ 8º Será considerada reprovada na etapa homologatória a instituição:

I - que não houver concluído, no prazo de que trata o caput e ressalvada a eventual prorrogação de que trata o § 4º, os testes homologatórios aos quais esteja sujeita;

II - reprovada nos testes formais de homologação do DICT, de que trata o art. 13;

III - reprovada na etapa de verificação de aderência das soluções aos usuários finais, de que trata o art. 17; ou

IV - desistente do processo de adesão ao Pix." (NR)

"Art. 17. Os participantes provedores de conta transacional devem cumprir a etapa de verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais, que compreende a aprovação de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuário pessoa natural.

.................................................................................................................................

§ 7º As versões ajustadas de projetos deverão dispor tão somente das páginas e dos itens para os quais foram solicitados ajustes." (NR)

"Art. 28. ..................................................................................................................

§ 1º A entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que atue ou pretenda atuar como liquidante no SPI, de, ao menos, uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, e que tenha concluído os testes de que trata o caput, deve comunicar ao Decem, pelo Protocolo Digital, sua eventual intenção de estender às suas cooperativas singulares filiadas a autorização para atuar na facilitação de serviço de saque.

§ 2º A extensão de que trata o § 1º aplicar-se-á a todas as cooperativas singulares filiadas à cooperativa central de crédito autorizada a atuar como facilitadora de serviço de saque.

§ 3º A extensão de que trata o § 1º aplicar-se-á tacitamente a todas as cooperativas singulares filiadas que venham a tornar-se participantes do Pix na condição de cooperativas singulares filiadas à cooperativa central de crédito autorizada a atuar como facilitadora de serviço de saque.

§ 4º A cooperativa singular filiada fica desautorizada a continuar a atuar como facilitadora de serviço de saque, concedida em função da extensão de que dispõe o § 1º, por ocasião de sua desfiliação à cooperativa central de crédito concedente.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos casos em que a cooperativa singular passe a ser filiada a outra cooperativa central de crédito também optante pela extensão de que trata o § 1º." (NR)

"Art. 30. ..................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º O Decem definirá a data de ativação da instituição no ambiente de produção do Pix, bem como informará aos participantes diretos a data e o horário para entrada em produção no SPI.

..................................................................................................................................

§ 7º É vedada a entrada em produção à instituição que pretenda acessar o DICT de forma indireta e cujo participante que proverá o acesso direto não tenha concluído os testes de que trata o art. 14 até o prazo de que trata o § 1º.

§ 8º É vedada a entrada em produção à instituição que pretenda participar do SPI de forma indireta e cujo liquidante não tenha entrado previamente em produção até o prazo de que trata o § 1º." (NR)

"CAPÍTULO III-A

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37-A. Não se aplica o prazo para conclusão da etapa homologatória de que trata o art. 10 para as instituições que estiverem em regime de transição, nos termos da Seção IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix, durante o processo de adesão.

Parágrafo único. As instituições referidas no caput deverão manifestar sua elegibilidade ao regime de transição no formulário de adesão ao Pix disposto nos anexos I ou III, a depender de a instituição ter ou não ter autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil, respectivamente." (NR)

Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil e que pretendam atuar na modalidade provedor de conta transacional

I

Motivo da apresentação

( ) Pedido de adesão

( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art. 7º

( ) Atualização cadastral de

   

instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 7º

II

Instituição elegível para regime de transição de que trata a Seção IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix (Sim/Não)

 

III

Inscrição no CNPJ

 

IV

Oferta serviço de iniciação no âmbito do Open Finance (Sim/Não)

 

V

Participante do Open Finance como instituição detentora de conta

( ) Sim * 

( ) Não, a instituição está dispensada ** 

( ) A instituição está pleiteando ou pleiteará dispensa de

   

participação do Open Finance *** 

VI

Facilita serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) (Sim/Não)

 

VII

Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)

Obs: O acesso direto ao DICT é obrigatório ao participante direto no SPI.

 

VIII

Tipo de participação no SPI (direta ou indireta)

Obs: Se indireta, informar código ISPB do participante liquidante no SPI:

 

IX

Se participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)

Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI:

 
 

- Nome do PSTI:

- CNPJ do PSTI:

 

X

Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:

 

X (a)

Contas de depósito à vista

 

X (b)

Contas de depósito de poupança

 

X (c)

Contas de pagamento pré-pagas

 

XI

Oferta contas transacionais a usuários finais:

( ) pessoas jurídicas

( ) pessoas naturais

XII

Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix

Nome:

CPF:

XIII

Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix

 

XIV

Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix

Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário

 

XV

Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI

Nome:

CPF:

XVI

Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI

 

XVII

Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI

 

* A participação no Open Finance como detentor de conta é obrigatória a todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

** A comprovação de dispensa de participação no Open Finance deverá ser enviada ao Decem por ocasião da apresentação do pedido de adesão ou durante o prazo de que trata o art. 8º, caput.

*** A dispensa de participação no Open Finance é obtida nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e deverá ser apresentada ao Decem até o término da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix. Caso contrário, a instituição deverá submeter-se aos testes de que trata o art. 26.

Declaramos ciência de que:

(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

________________________________________________
Nome e Cargo" (NR)

Art. 3º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo II - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente na modalidade liquidante especial

I

Motivo da apresentação

( ) Pedido de adesão

( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art. 7º

( ) Atualização cadastral de

   

instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 7º

II

Inscrição no CNPJ

 

III

Se participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)

Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI:

 
 

- Nome do PSTI:

- CNPJ do PSTI:

 

IV

Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:

 

IV (a)

Contas de depósito à vista

 

IV (b)

Contas de depósito de poupança

 

IV (c)

Contas de pagamento pré-pagas

 

V

Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix

Nome:

CPF:

VI

Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix

 

VII

Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix

Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário

 

VIII

Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI

Nome:

CPF:

IX

Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI

 

X

Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI

 

Declaramos ciência de que:

(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

________________________________________________
Nome e Cargo" (NR)

Art. 4º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo III - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil

I

Motivo da apresentação

( ) Pedido de adesão

( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art. 7º

( ) Atualização cadastral de

   

instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 7º

II

Instituição elegível para regime de transição de que trata a Seção IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix (Sim/Não)

 

III

Inscrição no CNPJ

 

IV

Razão social

 

V

Nome Fantasia

 

VI

Código ISPB do participante responsável

 

VII

Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão

 

VIII

Oferta contas transacionais a usuários finais:

( ) pessoas jurídicas

( ) pessoas naturais

IX

Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix

Nome:

CPF:

X

Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix

 

XI

Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix

Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário

 

Declaramos ciência de que:

(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

________________________________________________
Nome e Cargo" (NR)

Art. 5º O Anexo IV à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que pretendem atuar exclusivamente na modalidade iniciador

I

Motivo da apresentação

( ) Pedido de adesão

( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos

   

dispostos no art. 7º

( ) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no

   

art. 7º

II

Inscrição no CNPJ

 

III

Tipo de acesso ao DICT (direto, indireto ou não acessa)

 

IV

Código ISPB do participante direto com acesso ao DICT (em caso de acesso indireto ao DICT)

 

V

Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix

Nome:

CPF:

VI

Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix

 

VII

Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix

Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário

 

Declaramos ciência de que:

(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

________________________________________________
Nome e Cargo" (NR)

Art. 6º Ficam revogados os incisos I e II do art. 17 da Instrução Normativa BCB n° 291, de 2022.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE

(DOU de 17.02.2023 – págs. 204 e 205 – Seção 1)

ANEXO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.


Tags Legismap:
BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)