
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 352, DE 15.02.2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à etapa cadastral, à etapa homologatória e à etapa de operação restrita; para inserir disposições transitórias sobre regime de transição; e para ajustar os formulários de adesão.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
§ 1º As instituições exclusivamente ofertantes de contas de pagamento pré-pagas devem possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil para a emissão de moeda eletrônica, ou estarem dispensadas de fazê-lo, conforme disposto em regulamentação específica.
................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º As instituições que pretendam ofertar o serviço de iniciação de transação de pagamento deverão possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil ou estarem dispensadas de fazê-lo, conforme disposto em regulamentação específica." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º Para as instituições que estejam em processo de adesão como participantes diretos do SPI, a prorrogação do prazo para a conclusão dos testes de que trata o art. 11 implica automaticamente na prorrogação de prazo de que trata o § 4º. (NR)
..................................................................................................................................
§ 8º Será considerada reprovada na etapa homologatória a instituição:
I - que não houver concluído, no prazo de que trata o caput e ressalvada a eventual prorrogação de que trata o § 4º, os testes homologatórios aos quais esteja sujeita;
II - reprovada nos testes formais de homologação do DICT, de que trata o art. 13;
III - reprovada na etapa de verificação de aderência das soluções aos usuários finais, de que trata o art. 17; ou
IV - desistente do processo de adesão ao Pix." (NR)
"Art. 17. Os participantes provedores de conta transacional devem cumprir a etapa de verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais, que compreende a aprovação de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuário pessoa natural.
.................................................................................................................................
§ 7º As versões ajustadas de projetos deverão dispor tão somente das páginas e dos itens para os quais foram solicitados ajustes." (NR)
"Art. 28. ..................................................................................................................
§ 1º A entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que atue ou pretenda atuar como liquidante no SPI, de, ao menos, uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, e que tenha concluído os testes de que trata o caput, deve comunicar ao Decem, pelo Protocolo Digital, sua eventual intenção de estender às suas cooperativas singulares filiadas a autorização para atuar na facilitação de serviço de saque.
§ 2º A extensão de que trata o § 1º aplicar-se-á a todas as cooperativas singulares filiadas à cooperativa central de crédito autorizada a atuar como facilitadora de serviço de saque.
§ 3º A extensão de que trata o § 1º aplicar-se-á tacitamente a todas as cooperativas singulares filiadas que venham a tornar-se participantes do Pix na condição de cooperativas singulares filiadas à cooperativa central de crédito autorizada a atuar como facilitadora de serviço de saque.
§ 4º A cooperativa singular filiada fica desautorizada a continuar a atuar como facilitadora de serviço de saque, concedida em função da extensão de que dispõe o § 1º, por ocasião de sua desfiliação à cooperativa central de crédito concedente.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos casos em que a cooperativa singular passe a ser filiada a outra cooperativa central de crédito também optante pela extensão de que trata o § 1º." (NR)
"Art. 30. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º O Decem definirá a data de ativação da instituição no ambiente de produção do Pix, bem como informará aos participantes diretos a data e o horário para entrada em produção no SPI.
..................................................................................................................................
§ 7º É vedada a entrada em produção à instituição que pretenda acessar o DICT de forma indireta e cujo participante que proverá o acesso direto não tenha concluído os testes de que trata o art. 14 até o prazo de que trata o § 1º.
§ 8º É vedada a entrada em produção à instituição que pretenda participar do SPI de forma indireta e cujo liquidante não tenha entrado previamente em produção até o prazo de que trata o § 1º." (NR)
"CAPÍTULO III-A
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37-A. Não se aplica o prazo para conclusão da etapa homologatória de que trata o art. 10 para as instituições que estiverem em regime de transição, nos termos da Seção IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix, durante o processo de adesão.
Parágrafo único. As instituições referidas no caput deverão manifestar sua elegibilidade ao regime de transição no formulário de adesão ao Pix disposto nos anexos I ou III, a depender de a instituição ter ou não ter autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil, respectivamente." (NR)
Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil e que pretendam atuar na modalidade provedor de conta transacional
I |
Motivo da apresentação |
( ) Pedido de adesão ( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art. 7º ( ) Atualização cadastral de |
instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 7º |
||
II |
Instituição elegível para regime de transição de que trata a Seção IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix (Sim/Não) |
|
III |
Inscrição no CNPJ |
|
IV |
Oferta serviço de iniciação no âmbito do Open Finance (Sim/Não) |
|
V |
Participante do Open Finance como instituição detentora de conta |
( ) Sim * ( ) Não, a instituição está dispensada ** ( ) A instituição está pleiteando ou pleiteará dispensa de |
participação do Open Finance *** |
||
VI |
Facilita serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) (Sim/Não) |
|
VII |
Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) Obs: O acesso direto ao DICT é obrigatório ao participante direto no SPI. |
|
VIII |
Tipo de participação no SPI (direta ou indireta) Obs: Se indireta, informar código ISPB do participante liquidante no SPI: |
|
IX |
Se participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI) Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI: |
|
- Nome do PSTI: - CNPJ do PSTI: |
||
X |
Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades: |
|
X (a) |
Contas de depósito à vista |
|
X (b) |
Contas de depósito de poupança |
|
X (c) |
Contas de pagamento pré-pagas |
|
XI |
Oferta contas transacionais a usuários finais: |
( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais |
XII |
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix |
Nome: CPF: |
XIII |
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
|
XIV |
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário |
|
XV |
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI |
Nome: CPF: |
XVI |
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
|
XVII |
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
* A participação no Open Finance como detentor de conta é obrigatória a todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
** A comprovação de dispensa de participação no Open Finance deverá ser enviada ao Decem por ocasião da apresentação do pedido de adesão ou durante o prazo de que trata o art. 8º, caput.
*** A dispensa de participação no Open Finance é obtida nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e deverá ser apresentada ao Decem até o término da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix. Caso contrário, a instituição deverá submeter-se aos testes de que trata o art. 26.
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
________________________________________________
Nome e Cargo" (NR)
Art. 3º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo II - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente na modalidade liquidante especial
I |
Motivo da apresentação |
( ) Pedido de adesão ( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art. 7º ( ) Atualização cadastral de |
instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 7º |
||
II |
Inscrição no CNPJ |
|
III |
Se participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI) Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI: |
|
- Nome do PSTI: - CNPJ do PSTI: |
||
IV |
Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades: |
|
IV (a) |
Contas de depósito à vista |
|
IV (b) |
Contas de depósito de poupança |
|
IV (c) |
Contas de pagamento pré-pagas |
|
V |
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix |
Nome: CPF: |
VI |
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
|
VII |
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário |
|
VIII |
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI |
Nome: CPF: |
IX |
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
|
X |
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
________________________________________________
Nome e Cargo" (NR)
Art. 4º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo III - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
I |
Motivo da apresentação |
( ) Pedido de adesão ( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art. 7º ( ) Atualização cadastral de |
instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 7º |
||
II |
Instituição elegível para regime de transição de que trata a Seção IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix (Sim/Não) |
|
III |
Inscrição no CNPJ |
|
IV |
Razão social |
|
V |
Nome Fantasia |
|
VI |
Código ISPB do participante responsável |
|
VII |
Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão |
|
VIII |
Oferta contas transacionais a usuários finais: |
( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais |
IX |
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix |
Nome: CPF: |
X |
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
|
XI |
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário |
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
________________________________________________
Nome e Cargo" (NR)
Art. 5º O Anexo IV à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que pretendem atuar exclusivamente na modalidade iniciador
I |
Motivo da apresentação |
( ) Pedido de adesão ( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos |
dispostos no art. 7º ( ) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no |
||
art. 7º |
||
II |
Inscrição no CNPJ |
|
III |
Tipo de acesso ao DICT (direto, indireto ou não acessa) |
|
IV |
Código ISPB do participante direto com acesso ao DICT (em caso de acesso indireto ao DICT) |
|
V |
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix |
Nome: CPF: |
VI |
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
|
VII |
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário |
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
________________________________________________
Nome e Cargo" (NR)
Art. 6º Ficam revogados os incisos I e II do art. 17 da Instrução Normativa BCB n° 291, de 2022.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
(DOU de 17.02.2023 – págs. 204 e 205 – Seção 1)
ANEXO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.