
RESOLUÇÃO CNSP Nº 228, DE 06.12.2010
Dispõe sobre os critérios de estabelecimento do capital adicional baseado no risco de crédito das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 3/2010 e Processo SUSEP nº 15414.000669/2010-97, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 6 de dezembro de 2010, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e pela da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,
Resolveu:
Art. 1º - Dispor sobre os critérios de estabelecimento do capital adicional baseado no risco de crédito das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
Parágrafo único - Esta Resolução não se aplica às operações do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).
Notas da Editora:
1 - Parágrafo único acrescentado pela Resolução CNSP nº 302, de 16.12.2013.
2 - Vide suplemento com Metodologia de Cálculo - Capital Adicional Baseado no Risco de Crédito (CACRED).
Art. 2º - Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo:
I - capital adicional baseado no risco de crédito (CAcred): montante variável de capital que uma sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de crédito a que está exposta;
II - EAPC: entidades abertas de previdência complementar;
III - risco de crédito: possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento, pelo tomador ou contraparte, das suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, e/ou da desvalorização dos recebíveis decorrente da redução na classificação de risco do tomador ou contraparte; e
IV - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
Art. 3º - O capital adicional baseado no risco de crédito das sociedades supervisionadas será composto por duas parcelas, e será calculado com base nos critérios dispostos nos anexos desta Resolução.
Art. 4º - Fica a SUSEP autorizada a:
I - alterar os anexos de que trata o artigo 3º desta Resolução, objetivando seu aperfeiçoamento e operacionalidade; e
II - baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Paulo dos Santos
Superintendente
(DOU de 13.12.2010 - pág. 21 - Seção 1)
ANEXO I
CAPITAL ADICIONAL BASEADO NO RISCO DE CRÉDITO - PARCELA 1
Art. 1º - A parcela 1 do capital adicional baseado no risco de crédito refere-se ao risco de crédito das exposições, identificadas neste anexo, em operações de transferência de risco que tenham como contrapartes sociedades seguradoras, resseguradores, EAPC e sociedades de capitalização.
Art. 2º - A parcela 1 do capital adicional baseado no risco de crédito será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:
Parágrafo único - Considerar-se-ão, para efeitos deste anexo, os conceitos abaixo:
I - CAcred1: capital adicional baseado no risco de crédito referente à parcela 1;
II - fi: fator de risco correspondente à contraparte “i”;
III - expi: valor da exposição ao risco de crédito da contraparte ”i”;
IV - rij: coeficiente de correlação entre as exposições às contrapartes “i” e “j”, sendo rij = 0,75 para todo i ¹‚ j, e rij = 1 para i = j;
V- contraparte “i” ou “j”: cada ressegurador e o conjunto de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização e de EAPC devedores dos créditos objeto da análise de risco; e
VI - “r”: número total de contrapartes, na forma definida no inciso V deste parágrafo.
Art. 3º - O fator de risco será obtido em função do tipo e do grau de risco da contraparte, conforme quadros dispostos a seguir:
Tipo 1 |
Tipo 2 |
Tipo 3 |
|
Grau 1 |
1,93% |
2,53% |
3,04% |
Grau 2 |
- |
4,56% |
5,48% |
Grau 3 |
- |
11,36% |
13,63% |
Quadro 1: Fatores de risco correspondentes à contraparte “i” ou “j”
Standard & Poor’s Co. |
Moody’s Investor Services |
Fitch Ratings |
AM Best |
|
Grau 1 |
AAA AA+ AA AA- |
Aaa Aa1 Aa2 Aa3 |
AAA AA+ AA AA- |
A++ A+ |
Grau 2 |
A+ A A- |
A1 A2 A3 |
A+ A A- |
A A- |
Grau 3 |
BBB+ BBB BBB- |
Baa1 Baa2 Baa3 |
BBB+ BBB BBB- |
B++ B+ |
Quadro 2: Graus de risco da contraparte “i” ou “j” em função da classificação de risco emitida por agência classificadora de risco
Tipos de contraparte |
|
Tipo 1 |
sociedades seguradoras, EAPC, sociedades de capitalização e resseguradores locais. |
Tipo 2 |
resseguradores admitidos. |
Tipo 3 |
resseguradores eventuais. |
Quadro 3: Definição dos tipos de contraparte
§1º - As sociedades supervisionadas deverão utilizar um fator de risco para cada contraparte, na forma definida no inciso V do parágrafo único do artigo 2º deste anexo.
§2º - As sociedades supervisionadas serão enquadradas, para efeito de cálculo do CAcred1, como Grau 1 de risco.
§3º - Caso um ressegurador possua mais de uma classificação de risco emitida pelas agências classificadoras de risco e, em função disso, apresente mais de um grau de risco, na forma do Quadro 2 deste artigo, para efeito de cálculo do CAcred1, será utilizado o grau de risco mais elevado.
§4º - A sociedade supervisionada que, respeitada a legislação vigente, possua exposições ao risco de crédito tendo como contrapartes resseguradores não autorizados pela SUSEP como locais, admitidos e eventuais, deverá considerar, para cálculo do CAcred1, o conjunto destes resseguradores como uma única contraparte e aplicar o fator de risco correspondente ao Grau 3 e Tipo 3 de risco.
Nota da Editora: Parágrafo 4º alterado pela Resolução CNSP nº 241, de 01.12.2011.
Art. 4º - O valor da exposição ao risco de crédito tendo como contraparte ressegurador para sociedades seguradoras e resseguradores locais, será o somatório dos seguintes valores, respeitado o sinal de cada parcela:
I - (+) créditos referentes aos prêmios a receber de parcelas vencidas.
II - (+) créditos referentes aos sinistros/benefícios a recuperar.
III - (+) créditos referentes às comissões e outros créditos a recuperar.
IV - (+) prêmios de resseguro e retrocessão diferidos.
V - (+) valor das despesas de comercialização diferidas referentes às comissões pagas ao ressegurador multiplicado pelo fator redutor de exposição (FRE).
VI - (-) provisão para risco de crédito do ressegurador.
VII - (-) débitos, com o ressegurador, referentes aos valores registrados como prêmios de resseguro e retrocessão diferidos e ainda não pagos.
Parágrafo único - O valor da exposição deverá ser calculado em relação à cada contraparte separadamente.
Art. 5º - O valor da exposição ao risco de crédito, tendo como contrapartes sociedades seguradoras e EAPC, para as sociedades seguradoras, será o somatório dos seguintes valores, respeitado o sinal de cada parcela:
I - (+) créditos referentes aos prêmios a receber de parcelas vencidas de coseguro aceito.
II - (+) créditos referentes aos sinistros a recuperar de sociedades seguradoras.
III - (+) créditos referentes às comissões e outros créditos a recuperar de sociedades seguradoras.
IV - (+) créditos a receber referentes à operação de transferência de carteira de seguros.
V - (+) créditos a receber referentes à operação de transferência de carteira de previdência complementar.
VI - (+) valor das despesas de comercialização diferidas referentes às comissões pagas às sociedades seguradoras em função de operações de co-seguro multiplicado pelo FRE.
VII- (-) provisão para risco de crédito referente às operações com as sociedades seguradoras e as EAPC.
Parágrafo único - As sociedades seguradoras que ainda registrem créditos a receber referentes aos contratos de repasse de risco também devem considerar esses valores como exposição ao risco de crédito, líquidos da respectiva provisão para risco de crédito.
Art. 6º - O valor da exposição ao risco de crédito, tendo como contrapartes sociedades seguradoras, para os resseguradores locais, será o somatório dos seguintes valores, respeitado o sinal de cada parcela:
I - (+) créditos referentes aos prêmios a receber de parcelas vencidas.
II - (+) créditos referentes aos sinistros a recuperar.
III - (+) créditos referentes às comissões e outros créditos a recuperar.
IV - (+) prêmios de retrocessão diferidos.
V - (+) valor das despesas de comercialização diferidas referentes às comissões pagas às sociedades seguradoras multiplicado pelo FRE.
VI - (-) provisão para risco de crédito referente às operações com sociedades seguradoras.
VII - (-) débitos referentes aos valores registrados como prêmios de retrocessão diferidos e ainda não pagos.
Art. 7º - O valor da exposição ao risco de crédito para as EAPC será igual ao valor dos créditos a receber referentes às transferências de carteira de previdência complementar, líquido da respectiva provisão para risco de crédito.
Parágrafo único - As EAPC que ainda registrem créditos a receber referentes aos contratos de repasse de risco, também devem considerar esses valores como exposição ao risco de crédito, líquidos da respectiva provisão para risco de crédito.
Art. 8º - O valor da exposição ao risco de crédito para as sociedades de capitalização será igual ao valor dos créditos a receber referentes às transferências de carteira de capitalização, líquido da respectiva provisão para risco de crédito.
Art. 9º - O valor do FRE a ser aplicado sobre os valores de despesas de comercialização diferidas será igual a 12% (doze por cento).
Art. 10 - Os valores das exposições ao risco de crédito, de que tratam os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, serão calculados segundo critérios estabelecidos no manual do formulário de informações periódicas da SUSEP, observado o plano de contas das sociedades supervisionadas.
ANEXO II
CAPITAL ADICIONAL BASEADO NO RISCO DE CRÉDITO - PARCELA 2
Art. 1º - A parcela 2 do capital adicional baseado no risco de crédito refere-se ao risco de crédito das exposições em operações em que as contrapartes não sejam sociedades seguradoras, resseguradores, EAPC e sociedades de capitalização, identificadas neste anexo.
Art. 2º - A parcela 2 do capital adicional baseado no risco de crédito será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:
Parágrafo único - Considerar-se-ão, para efeitos deste anexo, os conceitos abaixo:
I - CA cred 2: capital baseado no risco de crédito referente à parcela 2;
II - FPRi: fator de ponderação de risco referente à exposição “i”; e
III - expi: valor da exposição ao risco de crédito dos valores, aplicações, créditos, títulos ou direitos “i” registrados pela sociedade supervisionada.
Art. 3º - Os valores das exposições ao risco de crédito serão calculados segundo critérios estabelecidos no manual do formulário de informações periódicas da SUSEP, observado o plano de contas das sociedades supervisionadas.
Art. 4º - Deverá ser aplicado fator de ponderação de risco de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições:
I - depósitos bancários;
II - valores em trânsito;
III - aplicações no mercado aberto;
IV - depósitos judiciais e fiscais;
V - aplicações em títulos privados de renda fixa emitidos por instituições financeiras, com prazo de vencimento em até três meses; e
VI - valores aplicados em Depósitos a Prazo com Garantia Especial do Fundo Garantidor de Créditos (DPGE) garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) ou com prazo de vencimento em até três meses.
Art. 5º - Deverá ser aplicado fator de ponderação de risco de 50% (cinquenta por cento) às seguintes exposições:
I - aplicações em títulos privados de renda fixa emitidos por instituições financeiras, com prazo de vencimento superior a três meses; e
II - valores aplicados em DPGE não garantidos pelo FGC e com prazo de vencimento superior a três meses; e
III - aplicações em derivativos decorrentes de operações que não sejam liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras de compensação e de liquidação autorizadas pelo Banco Central do Brasil, interpondo-se à câmara como contraparte central, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º - Deverá ser aplicado fator de ponderação de risco de 75% (setenta e cinco por cento) às seguintes exposições:
I - prêmios a receber de parcelas vencidas referentes a prêmios de seguro direto;
II - contribuições a receber de parcelas vencidas referentes a operações de previdência complementar;
III - créditos a receber de assistência financeira a participantes de planos em regime financeiro de repartição; e
IV - valor das despesas de comercialização diferidas referentes a comissões pagas aos corretores, agenciadores e estipulantes multiplicado pelo fator redutor de exposição (FRE).
Parágrafo único - O FRE de que trata o inciso IV deste artigo será igual a 12% (doze por cento).
Art. 7º - Deverá ser aplicado fator de ponderação de risco de 100% (cem por cento) às seguintes exposições:
I - aplicações em títulos públicos de renda fixa não federais;
II - aplicações em títulos privados de renda fixa que não sejam emitidos por instituições financeiras;
III - aplicações em títulos de renda variável não classificados como ações, derivativos e ouro;
IV - aplicações não enquadradas como títulos de renda fixa, títulos de renda variável ou quotas de fundos de investimento;
V - valores a receber referentes a créditos de operações com previdência complementar, com exceção dos valores correspondentes às contribuições a receber de parcelas vencidas e às contribuições de riscos vigentes não recebidas;
VI - créditos com operações de capitalização, de natureza diferente da exposição definida no artigo 8º do anexo I desta Resolução;
VII - outros créditos operacionais;
VIII - títulos e créditos a receber, com exceção de assistência financeira a participantes, créditos tributários e previdenciários e depósitos judiciais e fiscais; e
IX - cheques e ordens a receber.
Art. 8º - Deverá ser aplicado fator de ponderação de risco de 100% (cem por cento) para as aplicações em quotas de fundo de investimento.
§1º - É facultada a aplicação de fator de ponderação de risco equivalente à média dos FPR’s aplicáveis às operações integrantes da carteira dos fundos, como se fossem realizadas pelas instituições aplicadoras, ponderados pela participação relativa de cada operação no valor total da carteira.
§2º - A sociedade supervisionada que tiver interesse em utilizar a faculdade de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverá apresentar à SUSEP, mensalmente, o resultado do cálculo referido naquele parágrafo.
§3º - No cálculo do fator de ponderação de risco de que trata parágrafo 1º deste artigo serão consideradas as operações integrantes da carteira dos fundos no último dia útil do mês de cálculo.
§4º - Os cálculos mensais do fator de ponderação de risco deverão ser, trimestralmente, auditados por auditoria independente, devendo o relatório de auditoria resultante ficar à disposição da SUSEP.
§5º - A sociedade supervisionada deverá informar, por meio do Questionário Trimestral contido no formulário de informações periódicas da SUSEP, se os cálculos dos fatores de ponderação de risco relativos aos meses de que trata aquele questionário foram auditados, nos termos do parágrafo 4º deste artigo, e a auditoria independente responsável.
§6º - As exposições referentes às aplicações em quotas de fundo serão deduzidas, para efeito de cálculo do CAcred 2, dos valores das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos planos PGBL e VGBL.
Art. 9º - Deve ser aplicado fator de ponderação de risco de 100% (cem por cento) para a exposição relativa a créditos tributários decorrentes de ajustes temporais e de 300% (trezentos por cento) para exposições relativas aos demais créditos tributários e previdenciários.
Art. 10 - Deve ser aplicado fator de ponderação de risco de 0% (zero por cento) para as exposições para as quais não haja FPR específico estabelecido nos artigos 4º a 9º deste anexo.
Art. 11 - Para efeito de apuração do CAcred 2, os valores das exposições, previstas nos artigos 4º a 9º deste anexo, devem ser reduzidos das respectivas provisões para desvalorização ou para risco de crédito, conforme o caso.
Art. 12 - Para efeito de apuração do CAcred 2, não serão consideradas as exposições relativas às deduções do patrimônio líquido contábil realizadas para cálculo do patrimônio líquido ajustado.
ANEXO III
COMPOSIÇÃO DO CAPITAL ADICIONAL BASEADO NO RISCO DE CRÉDITO
Art. 1º - O capital adicional baseado no risco de crédito das sociedades supervisionadas será constituído de acordo com a fórmula a seguir:
Parágrafo único - Considerar-se-ão, para efeitos deste anexo, os conceitos abaixo:
I - CA cred - capital adicional baseado no risco de crédito.
II - CA cred1 - capital adicional baseado no risco de crédito referente à parcela 1; e
III - CA cred2 - capital adicional baseado no risco de crédito referente à parcela 2.