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RESOLUÇÃO CNSP Nº 227, DE 06.12.2010

Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre planos corretivo e de recuperação de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 3/2010 e Processo SUSEP nº 15414.000669/2010-97, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 6 de dezembro de 2010, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, pelo Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e pela da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

Resolveu:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSICÕES INICIAIS

Art. 1º - Dispor sobre as regras de definição do capital mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre planos corretivo e de recuperação de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais.

Art. 2º - Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução:

I - capital base: montante fixo de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme disposto nos anexos I, II, III e IV desta Resolução;

II - capital adicional: montante variável de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação, conforme disposto no anexo V desta Resolução;

III - capital mínimo requerido: capital total que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para operar, sendo equivalente à soma do capital base com o capital adicional, observadas as disposições transitórias previstas nesta Resolução;

Nota da Editora: Vide suplemento com o Cálculo do Capital Mínimo Requerido (CMR).

IV - EAPC: entidade(s) aberta(s) de previdência complementar;

V- patrimônio líquido ajustado (PLA): patrimônio líquido contábil, ajustado pelas adições e exclusões na forma da regulamentação específica;

VI - plano corretivo de solvência (PCS): plano que deverá ser enviado à SUSEP pela sociedade supervisionada visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao capital mínimo requerido for de até 30% (trinta por cento);

VII - plano de recuperação de solvência (PRS): plano que deverá ser enviado à SUSEP pela sociedade supervisionada visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao capital mínimo requerido estiver entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento), ou na hipótese prevista no artigo 8º desta Resolução; e

VIII - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR

Art. 3º - As sociedades seguradoras, as EAPC organizadas sob forma de sociedade anônima, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais que solicitarem autorização para operar deverão apresentar PLA igual ou superior ao capital mínimo requerido.

Parágrafo único - A integralização, no início da operação, do capital mínimo requerido a que se refere o “caput” será de 50% (cinquenta por cento) em dinheiro ou títulos públicos federais, e o restante em ativos constituídos em conformidade com as disposições regulamentares que regem os investimentos das sociedades supervisionadas.

CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS DE CAPITAL

Art. 4º - As sociedades supervisionadas deverão apresentar mensalmente, quando do fechamento dos balancetes mensais, o PLA igual ou superior ao capital mínimo requerido.

Art. 5º - Na hipótese de insuficiência de PLA em relação ao capital mínimo requerido, a sociedade supervisionada deverá:

I - quando a insuficiência do PLA for de até 30% (trinta por cento), apresentar PCS, na forma disposta nesta Resolução, propondo plano de ação que vise à recomposição da situação de solvência;

II - quando a insuficiência do PLA for de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento), apresentar PRS, na forma disposta nesta Resolução, propondo plano de ação que vise à recomposição da situação de solvência.

§1º - A periodicidade para a apuração da insuficiência a que se referem os incisos deste artigo é mensal.

§2º - O PCS somente será requerido se for apurada insuficiência por três meses consecutivos ou, especificamente, nos meses de junho e dezembro.

Art. 6º - As sociedades supervisionadas sujeitar-se-ão a regime especial de direção-fiscal, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao capital mínimo requerido, for de 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento).

§1º - A periodicidade para a apuração da insuficiência a que se refere o “caput” deste artigo é mensal.

§2º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades supervisionadas que, na data de entrada em vigor desta Resolução, estejam submetidas a algum tipo de regime especial.

Art. 7º - As sociedades supervisionadas sujeitar-se-ão à liquidação extrajudicial, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao capital mínimo requerido, for superior a 70% (setenta por cento).

§1º - A periodicidade para a apuração da insuficiência a que se refere o “caput” deste artigo é mensal.

§2º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades supervisionadas que, na data de entrada em vigor desta Resolução, estejam submetidas a algum tipo de regime especial.

Art. 8° - O Conselho Diretor da SUSEP poderá, alternativamente à instauração dos regimes de direção-fiscal ou de liquidação extrajudicial a que se referem os artigos anteriores, solicitar o envio de PRS à SUSEP, em função da análise da situação específica da sociedade supervisionada.

CAPÍTULO IV
DO PLANO CORRETIVO DE SOLVÊNCIA

Art. 9º - As sociedades supervisionadas deverão apresentar PCS à SUSEP no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do comunicado da SUSEP.

Parágrafo único - O PCS deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou conselho deliberativo da sociedade supervisionada.

Art. 10 - O PCS deverá conter prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados com vistas ao saneamento da insuficiência, devendo contemplar os seguintes elementos mínimos:

I - identificação dos fatores que contribuíram para a insuficiência;

II - identificação de eventuais problemas associados a ativos e passivos, crescimento do negócio, exposição extraordinária a riscos, diversificação de produtos, resseguros, entre outros fatores que a sociedade julgue relevantes; e

III - propostas de ações corretivas que a sociedade pretenda adotar.

§1º - O prazo máximo para o saneamento da insuficiência será de 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no “caput” do artigo 9º desta Resolução.

§2º - Na hipótese de situação econômica adversa no mercado supervisionado ou no financeiro, a SUSEP poderá estender o prazo de que trata o parágrafo anterior por até mais 12 (doze) meses.

§3º - O PCS deverá, adicionalmente, atender a instruções complementares que sejam estabelecidas pela SUSEP, em regulamentação específica ou na comunicação prevista no “caput” do artigo 9º desta Resolução.

Art. 11 - O PCS sujeitar-se-á à deliberação do Conselho Diretor da SUSEP.

§1º - A deliberação de que trata o “caput” resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela SUSEP.

§2º - Na hipótese de rejeição do plano, a SUSEP, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a sociedade supervisionada, por uma única vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar novo PCS.

Art. 12 - Durante a execução do PCS, de forma a subsidiar seu acompanhamento, as sociedades supervisionadas ficam obrigadas a enviar à SUSEP, na periodicidade determinada, os relatórios que a Autarquia julgue necessários.

Parágrafo único - A SUSEP poderá solicitar a revisão do PCS sempre que julgar necessário.

Art. 13 - A SUSEP determinará a apresentação de PRS, na ocorrência das seguintes situações:

I - PCS não apresentado;

II - PCS não aprovado; ou

III - PCS aprovado e não cumprido.

CAPÍTULO V
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE SOLVÊNCIA

Art. 14 - As sociedades supervisionadas deverão apresentar PRS à SUSEP no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de recebimento do comunicado da SUSEP.

Parágrafo único - O PRS deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou conselho deliberativo da sociedade supervisionada.

Art. 15 - O PRS deverá conter prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados com vistas ao saneamento da insuficiência, devendo contemplar, entre outras, informações referentes aos aportes de recursos para a capitalização da sociedade supervisionada, bem como projeções bem fundamentadas das principais receitas e despesas da sociedade.

§1º - O prazo máximo para o saneamento da insuficiência será de 18 (dezoito) meses contados do mês subsequente à data do recebimento da comunicação de que trata o “caput” do artigo 14 desta Resolução.

§2º - Na hipótese de situação econômica adversa no mercado supervisionado ou no financeiro, a SUSEP poderá estender o prazo de que trata o parágrafo anterior por até mais 12 (doze) meses.

§3º - O PRS deverá, adicionalmente, atender a instruções complementares que sejam estabelecidas pela SUSEP, em regulamentação específica ou na comunicação prevista no “caput” do artigo 14 desta Resolução, podendo abranger, entre outras:

I - a solicitação de projeções consistentes para os resultados de exercícios específicos, considerando os efeitos das ações corretivas, inclusive projeções de receitas operacionais, receitas líquidas, capital e/ou excedentes;

II - a solicitação de análise de sensibilidade para os fatores que mais tenham impactado as projeções; e

III - a execução de análises de ativos, de passivos e de operações.

Art. 16 - O PRS sujeitar-se-á à deliberação do Conselho Diretor da SUSEP.

§1º - A deliberação de que trata o “caput” resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela SUSEP.

§2º - Na hipótese de rejeição do plano, a SUSEP, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a sociedade supervisionada, apresentar novo PRS, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da notificação.

Art. 17 - Durante a execução do PRS, de forma a subsidiar seu acompanhamento, as sociedades supervisionadas ficam obrigadas a enviar à SUSEP, na periodicidade determinada, os relatórios que a Autarquia julgue necessários.

Parágrafo único - A SUSEP poderá solicitar a revisão do PRS sempre que julgar necessário.

Art. 18 - Observado o disposto nesta Resolução, as sociedades supervisionadas sujeitar-seão, de acordo com o percentual correspondente à insuficiência de PLA apresentada, a regime especial de direção fiscal ou de liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente, na ocorrência das seguintes situações:

I - PRS não apresentado;

II - PRS não aprovado; ou

III - PRS aprovado e não cumprido.

Parágrafo único - Deverá haver declaração expressa no PRS de que a diretoria e, se houver, o conselho de administração ou o conselho deliberativo estão cientes de que, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a sociedade supervisionada estará sujeita a regime especial de direção fiscal ou de liquidação extrajudicial.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19 - Até que o CNSP regule as regras de requerimento de capital adicional pertinentes aos demais riscos, para todos os efeitos, o capital mínimo requerido para as sociedades seguradoras deverá ser o maior valor entre a soma do capital base com o capital adicional, definido nos termos do anexo V desta Resolução, e a margem de solvência.

Art. 20 - Até que o CNSP regule as regras de requerimento de capital adicional pertinentes aos demais riscos, para todos os efeitos, o capital mínimo requerido para os resseguradores locais deverá ser o maior valor entre a soma do capital base com o capital adicional, definido nos termos do anexo V desta Resolução, e o valor máximo entre:

a) 20% (vinte por cento) do total de prêmios retidos nos últimos doze meses; e

b) 33% (trinta e três por cento) da média anual do total dos sinistros retidos nos últimos trinta e seis meses.

Art. 21 - Será concedido, excepcionalmente, o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para o saneamento da insuficiência de PLA, aferida no mês de janeiro de 2011.

Parágrafo único - O percentual da insuficiência de PLA em relação ao capital mínimo requerido, aferido no mês de janeiro de 2011, deverá ser reduzido em pelo menos 30% (trinta por cento) em até 12 (doze) meses, em pelo menos 60% (sessenta por cento), em 24 (vinte e quatro) meses e 100% em 36 (trinta e seis) meses.

Art. 22 - As sociedades supervisionadas que apresentarem os níveis de insuficiência dispostos nos artigos 6º e 7º, na data de entrada em vigor desta Resolução, deverão apresentar PRS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados desta data, visando ao saneamento dos problemas que ocasionaram a insuficiência de PLA, estando sujeitas à disposição do artigo 21.

Art. 23 - As sociedades seguradoras que, na data de entrada em vigor desta Resolução, estiverem submetidas a PCS ou PRS deverão encaminhar à SUSEP novo plano, de acordo com seu nível de insuficiência, estando sujeitas à disposição do artigo 21 desta Resolução.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - Em caso de deterioração da situação econômico-financeira do ressegurador ou retrocessionário, ainda que não haja a correspondente redução nas classificações divulgadas pelas agências classificadoras de risco, fica a SUSEP autorizada a requerer, das sociedades seguradoras e resseguradores locais que possuam recebíveis daquelas sociedades, plano de contingência na forma definida, sem prejuízo dos requerimentos específicos estabelecidos em regulamentação.

Art. 25 - Os processos administrativos referentes a PRS terão preferência de análise em relação a quaisquer outros, inclusive àqueles pertinentes a autorização prévia.

Parágrafo único - Respeitado o disposto no “caput” deste artigo, os processos administrativos referentes a PCS terão preferência de análise em relação a quaisquer outros inclusive àqueles pertinentes a autorização prévia.

Art. 26 - Fica a SUSEP autorizada a:

I - alterar os anexos desta Resolução, objetivando seu aperfeiçoamento e operacionalidade; e

II - baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 27 - Ficam revogadas a Resolução CNSP nº 73, de 13 de maio de 2002, as Resoluções CNSP nºs 156 e 157, de 26 de dezembro de 2006, as Resoluções CNSP nºs 169 e 178, de 17 de dezembro de 2007 e 28 de dezembro de 2007, respectivamente, e as Resoluções CNSP nºs 198, 199 e 200, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

Paulo dos Santos
Superintendente

(DOU de 13.12.2010 - págs. 20 e 21 - Seção 1)

 

ANEXO I
CAPITAL BASE - Entidades Abertas de Previdência Complementar

Art. 1º - Para as EAPC organizadas sob forma de sociedade anônima, o capital base será constituído pelo somatório da parcela fixa correspondente à autorização para operar em previdência complementar aberta com a parcela variável para operação em cada uma das regiões do país, listadas no quadro constante deste artigo.

§1º - A parcela fixa do capital base corresponde a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§2º - A parcela variável do capital base será determinada de acordo com a região em que a EAPC tenha sido autorizada a operar, conforme quadro a seguir:

Região

Estados

Parcela Variável (em Reais)

1

AM, PA, AC, RR, AP, RO

120.000,00

2

PI, MA, CE

120.000,00

3

PE, RN, PB, AL

180.000,00

4

SE, BA

180.000,00

5

GO, DF, TO, MT, MS

600.000,00

6

RJ, ES, MG

1.800.000,00

7

SP

2.400.000,00

8

PR, SC, RS

600.000,00

Quadro da Parcela Variável por Região

§3º - O capital base para operar em todo país corresponde a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).

Art. 2º - O capital base para as EAPC sem fins lucrativos será igual a zero.

ANEXO II
CAPITAL BASE - Sociedades Seguradoras

Art. 1º - Para as sociedades seguradoras, o capital base será constituído pelo somatório da parcela fixa correspondente à autorização para operar em seguros com as parcelas variáveis, em função da operação em cada uma das regiões do país listadas no quadro constante deste artigo.

§1º - A parcela fixa do capital base corresponde a de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§2º - A parcela variável do capital base será determinada de acordo com a região em que a sociedade seguradora tenha sido autorizada a operar, conforme quadro a seguir:

Região

Estados

Parcela Variável (em Reais)

1

AM, PA, AC, RR, AP, RO

120.000,00

2

PI, MA, CE

120.000,00

3

PE, RN, PB, AL

180.000,00

4

SE, BA

180.000,00

5

GO, DF, TO, MT, MS

600.000,00

6

RJ, ES, MG

2.800.000,00

7

SP

8.800.000,00

8

PR, SC, RS

1.000.00 0,00

Quadro da Parcela Variável por Região

§3º - O capital base para operar em todo país corresponde a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

 

ANEXO III

CAPITAL BASE - Sociedades de Capitalização

Art. 1º - Para as sociedades de capitalização, o capital base será constituído pelo somatório da parcela fixa correspondente à autorização para operar em capitalização com as parcelas variáveis, em função da operação em cada uma das regiões do país, listadas no quadro constante deste Anexo.

§1º - A parcela fixa do capital base corresponde a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§2º - A parcela variável do capital base será determinada de acordo com a região em que a sociedade de capitalização tenha sido autorizada a operar, conforme quadro, a seguir:

Região

Estados

Parcela Variável (em Reais)

1

AM, PA, AC, RR, AP, RO

180.000,00

2

PI, MA, CE

180.000,00

3

PE, RN, PB, AL

270.000,00

4

SE, BA

270.000,00

5

GO, DF, TO, MT, MS

900.000,00

6

RJ, ES, MG

2.700.000,00

7

SP

3.600.000,00

8

PR, SC, RS

900.000,00

Quadro da Parcela Variável por Região

§3º - O capital base para operar em todo país corresponde a R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais).

ANEXO IV
CAPITAL BASE - Resseguradores Locais

Art. 1º - Para os resseguradores locais, o capital base que deverá ser mantido, a qualquer tempo, corresponde a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

ANEXO V
COMPOSIÇÃO DO CAPITAL ADICIONAL

Art. 1º - O capital adicional para as sociedades supervisionadas será constituído de acordo com a fórmula a seguir:

resolucao_227_an5

§1º - Considerar-se-ão, para efeitos deste Anexo, os conceitos abaixo:

I - CA - capital adicional, na forma definida nesta Resolução.

II - CAi e CAj - capital adicional baseado nos riscos “i” e “j”, respectivamente.

III - i, j - elemento da linha “i“ e coluna “j” da matriz de correlação constante do §3º deste artigo.

§2º - No cálculo do capital adicional, CAi e CAj serão substituídos por:

I - CAsubs- capital adicional baseado no risco de subscrição das sociedades seguradoras ou resseguradores locais, definidos em regulação específica.

II - CAcred - capital adicional baseado no risco de crédito, definido em regulação específica.

§3º - A matriz de correlação utilizada para cálculo do capital adicional será determinada de acordo com Quadro I:

 

j

i

CAsubs

CAcred

CAsubs

1

0,5

CAcred

0,5

1

Quadro I - Matriz de Correlação para Cálculo do CA

Nota da Editora: Vide Metodologia de Cálculo do Capital Adicional simplificado e com exemplo.


Tags Legismap:
CMR Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP