
RESOLUÇÃO CNSP Nº 222, DE 06.12.2010
Institui regras e procedimentos para o cálculo do patrimônio líquido ajustado exigido das entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada em 6 de dezembro de 2010, na forma do que estabelece o Art. 32, incisos I, II e III, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o §1º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, o Art. 2º e o §único do Art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no uso da competência que lhe foi atribuída pelos incisos II e III do Art. 37 c/c Art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta no Processo CNSP nº 5/2010 e Processo SUSEP nº 15414.002783/2010-51,
Resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - Instituir regras e procedimentos para o cálculo do patrimônio líquido ajustado das entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - patrimônio líquido ajustado (PLA): patrimônio líquido contábil ou patrimônio social contábil, conforme o caso, ajustado por adições e exclusões, para apurar, mais qualitativa e estritamente, os recursos disponíveis que possibilitem às sociedades supervisionadas executarem suas atividades diante de oscilações e situações adversas, devendo ser líquido de elementos incorpóreos, de ativos de elevado nível de subjetividade de valoração ou que já garantam atividades financeiras similares, e de outros ativos cuja natureza seja considerada pelo órgão regulador como impróprias para resguardar sua solvência; e
II - sociedades supervisionadas: entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO PLA
Art. 3º - O PLA será calculado com base no patrimônio líquido contábil ou no patrimônio social contábil, conforme o caso, processadas as seguintes deduções:
a) valor das participações societárias em sociedades financeiras e não financeiras, classificadas como investimentos nacionais de caráter permanente, considerando ágio e perdas esperadas;
b) valor das participações societárias em sociedades financeiras e não financeiras, classificadas como investimentos de caráter permanente no exterior, considerando ágio e perdas esperadas;
c) despesas antecipadas não relacionadas a resseguro;
d) créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;
e) ativos intangíveis;
f) imóveis de renda urbanos e fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis urbanos, classificados como investimentos de caráter permanente, considerando reavaliação, perdas esperadas e depreciação, que excedam 8% do total do ativo;
g) imóveis de renda rurais e fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis rurais, classificados como investimento de caráter permanente, considerando reavaliação, perdas esperadas e depreciação;
h) ativos diferidos;
i) direitos e obrigações relativos a operações de sucursais no exterior;
j) obras de arte; e
k) pedras preciosas.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO PLA
Art. 4º - O PLA será utilizado para verificação da suficiência de capital mínimo requerido, para cobertura de margem de solvência e para apuração de limite de retenção, conforme normativos específicos vigentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º - Fica a SUSEP autorizada a baixar normas complementares para o adequado cumprimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º - Ficam revogados a Resolução CNSP nº 85, de 19 de agosto de 2002, e o Art. 4º da Resolução CNSP nº 195, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Paulo dos Santos
Superintendente
(DOU de 10.12.2010 - pág. 51 - Seção 1)