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CIRCULAR SUSEP N° 124, DE 21.03.2000

Dispõe sobre o cadastramento, manutenção e cancelamento de cadastro de Ressegurador Admitido, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e na Resolução CNSP nº 1, de 14 de janeiro de 2000 e ainda o que consta do Processo SUSEP n. 10.000295/00-13, de 13 de janeiro de 2000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
 DO OBJETO

Art. 1° Os resseguradores estrangeiros para operar como cadastrados no País, na condição de ressegurador admitido, deverão observar as normas e regulamentos em vigor e, em especial, o que dispõe esta Circular.

CAPÍTULO II
 DO CADASTRAMENTO

Art. 2° A solicitação de cadastramento deve ser efetuada na forma de requerimento à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com os documentos abaixo indicados:

I – comprovação, emitida pela autoridade de supervisão do país de origem, de estar em situação regular e autorizada a subscrever resseguros locais e internacionais nos ramos em que pretenda operar no Brasil e que tenha dado início a tais operações há mais de três anos;

II - contrato ou estatuto social e ata da última assembléia geral que tenha produzido alteração em tais documentos;

III – cópia da decisão administrativa da Casa Matriz que autorizou a operar como ressegurador admitido no País, juntamente com a Declaração de Propósito constante do Anexo I desta Circular;

IV – relação dos controladores, se pessoas físicas, com os nomes, profissões, domicílios e participação total, salvo quando o controle for de tal forma pulverizado que se torne impossível cumprir tal exigência;

V - mapa do grupo empresarial no qual o ressegurador se insere, contendo os percentuais de participação entre cada uma das empresas que compõem o grupo, bem como sua nacionalidade e, de forma sintética, as áreas de atuação em que opera;

VI – prova da nomeação, por Instrumento Público, de Procurador, domiciliado e residente no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações, que atenda aos requisitos impostos ao Procurador de Membro do Conselho de Administração de Ressegurador Local, não residente no País;

VII - demonstrações contábeis dos três últimos anos, auditadas por auditores independentes, com representação no Brasil, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

VIII – relatório atualizado de avaliação de solvência da proponente, emitido por agência classificadora reconhecida pela SUSEP, observada a avaliação mínima exigida;

IX – comprovação de que a legislação vigente no país de origem permite a movimentação de moedas de livre conversibilidade, para cumprimento de compromissos de resseguro no exterior; e

X – comprovação da abertura de conta bancária, em moeda estrangeira, vinculada à SUSEP, na forma constante do Anexo II desta Circular, com saldo mínimo de US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), em banco autorizado a operar com câmbio, em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional – CMN.

Art. 3° Somente serão aceitos como válidos os documentos autenticados na Representação Diplomática do Brasil, no país em que estiver situada a sede do ressegurador, acompanhados da respectiva tradução, em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" as demonstrações financeiras e o relatório fornecido por agência classificadora especializada, que poderão ser apresentados no idioma inglês.

Art. 4° A SUSEP procederá o exame dos requerimentos e poderá:

I – solicitar quaisquer documentos e/ou informações adicionais que julgar necessários;

II – indeferir, sumariamente, a solicitação de que trata esta Circular, caso venha a identificar o não atendimento aos requisitos de cadastramento do proponente, como ressegurador admitido.

CAPÍTULO III
 DA MANUTENÇÃO DO CADASTRO

Art. 5o O ressegurador admitido, uma vez cadastrado, deverá:

I – atualizar, até 31 de março de cada ano, as informações previstas nos incisos VII e VIII do art. 2º;

II - comunicar imediatamente qualquer substituição do procurador a que se refere o inciso VI do art. 2º;

III - encaminhar, mensalmente, até o dia dez de cada mês:

a) demonstrativo detalhado da posição de sua conta em moeda estrangeira, com base no último dia do mês anterior, juntamente com declaração do respectivo banco de permanência de vínculo a esta Autarquia, em conformidade com o Anexo III desta Circular; e

b) demonstrativo com a descrição de todas as movimentações financeiras ocorridas no mês anterior ao envio.

IV – comunicar, no prazo de trinta dias da ocorrência, qualquer alteração na composição societária.

Art. 6º Para fins de manutenção do cadastro, o ressegurador admitido deverá ainda apresentar as demonstrações referentes às operações realizadas com as cedentes nacionais, na forma e prazos a serem definidos por esta Autarquia.

CAPÍTULO IV
 DA NEGATIVA E DO CANCELAMENTO DE CADASTRO

Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Circular, ou no art. 18 da Resolução CNSP nº 1, de 14 de janeiro de 2000, ensejará a negativa ou o cancelamento de cadastramento, conforme o caso, impossibilitando o proponente de atuar como ressegurador admitido no país.

Parágrafo único. Em caso de negativa do cadastramento, o respectivo Processo será arquivado, na forma prevista na regulamentação em vigor.

Art. 8° A SUSEP poderá, a qualquer tempo, cancelar o cadastramento de que trata esta Circular, em caso de constatação de qualquer situação ou irregularidade por parte do ressegurador admitido, que possa comprometer a solvência de cedentes brasileiras, junto às quais mantenha operações de resseguro.

Art. 9º. A liberação do vínculo da conta de que trata o art. 2º, inciso X, somente se dará quando expirarem os compromissos decorrentes das operações do ressegurador no País.

CAPÍTULO V
 DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de início de vigência da Resolução CNSP n.º 1, de 14 de janeiro de 2000.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRER0 DE CASTRO
Superintendente

(DOU de 29.03.2000 – Seção 1)

DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)