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RESOLUÇÃO CNSP Nº 446, DE 10.10.2022

Altera a Resolução CNSP nº 384, de 9 de junho de 2020, que dispõe sobre a operação de capitalização, as modalidades, elaboração, operação e comercialização de títulos de capitalização e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 7 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 2º e no §1º do art.3º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o disposto na Lei nº 14.332, de 4 de maio de 2022, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.602595/2020-08, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CNSP nº 384, de 9 de junho de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º A notificação de que trata o caput, para os casos dos títulos de capitalização comercializados na modalidade filantropia premiável, se dará, no mínimo, por meio de divulgação nas mesmas mídias utilizadas para divulgação dos títulos de capitalização." (NR)

"Art. 15. ..................................................................................................

§ 1º A faculdade de que trata o caput, deverá ser exercida por meio de anuência expressa e inequívoca do subscritor em documento específico, que contenha no mínimo as seguintes informações:

I - .............................................................................................................

II - ............................................................................................................

III - ...........................................................................................................

IV - ...........................................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos títulos de capitalização comercializados na modalidade filantropia premiável." (NR)

"Art. 16. .................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos títulos de capitalização comercializados na modalidade filantropia premiável."(NR)

"Art. 48. .................................................................................................

§ 1º Caso o subscritor do título de capitalização não concorde com a cessão do direito de resgate para a entidade beneficente de assistência indicada na ficha de cadastro, deverá comunicar diretamente à sociedade de capitalização, por qualquer meio que se possa comprovar, nos termos da regulamentação específica, até o dia anterior à realização do primeiro sorteio previsto no título de capitalização.

..............................................................................................................

§ 3º É obrigação da sociedade de capitalização verificar se a entidade de que trata o § 1º deste artigo encontra-se devidamente certificada, na data de emissão do título de capitalização.

.............................................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 48 da Resolução CNSP nº 384, de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente

(DOU de 14.10.2022 – pág. 82 – Seção 1)


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Modalidade Filantropia Premiável Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP