
CIRCULAR SUSEP Nº 015, DE 31.07.1991
Veda às sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência privada e sociedades corretoras de seguros a contabilização dos efeitos da correção monetária de sua demonstrações financeiras de que trata L. nº 8.200/91, com exceção ao disposto no seu art. 1º, no balanço patrimonial de 30/06/91.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das suas atribuições que lhe conferem as alíneas “b” e “g” do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o item II da Resolução CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978 e o item 3 da Resolução CNSP nº 13, de 18 de dezembro de 1980, e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos contábeis para efeito da correção monetária patrimonial de que trata a Lei nº 8.200, de 28.06.91, por não ter sido ainda regulamentada a matéria pelo Poder Executivo na forma do disposto no art. 6º dessa Lei,
RESOLVE:
Art. 1º - Vedar às Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Privada e Sociedades Corretoras de Seguros a contabilização dos efeitos da correção monetária de suas demonstrações financeiras de que trata a Lei nº 8.200, de 28.06.91, com exceção do disposto no seu art. 1º, no balanço patrimonial de 30.06.91.
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RAFAEL RIBEIRO DO VALLE
Superintendente em Exercício
(DOU de 02.08.1991)