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RESOLUÇÃO CNSP Nº 379, DE 04.03.2020

Altera a Resolução CNSP nº 197, de 16 de dezembro de 2008.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 04 de março de 2020, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.632914/2019-68, resolveu:

Art. 1º Alterar a Resolução CNSP nº 197, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 2º O artigo 2º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A contratação de seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada mediante acordo entre sociedade seguradora e segurado, salvo regulamentação específica em contrário. (NR)"

Art. 3º Fica revogado o artigo 4º da Resolução CNSP nº 197, de 2008.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2020.

SOLANGE PAIVA VIEIRA
Superintendente

(DOU de 06.03.2020 – pág. 30 – Seção 1)


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Moeda Estrangeira Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP