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CARTA-CIRCULAR SUSEP/DECON/GAB Nº 001, DE 02.02.2009

PARA TODO O MERCADO

A/C: Diretor designado conforme disposto na Resolução CNSP 118/04

Referência.: Elaboração das demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2008 e esclarecimento da Circular 379/08.

Nota da Editora: A Circular SUSEP nº 379/2008 foi revogada pela Circular SUSEP 424/2011.

1) Em 2008, ocorreram inúmeras mudanças nos procedimentos contábeis das sociedades fiscalizadas por esta Autarquia, especialmente por força da edição da Lei 11.638/07 e da MP 449/08. Por essa razão, recomendamos às sociedades que acessem o site www.cpc.org.br, onde está disponível interpretação emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, para elucidar questões sobre aplicação dos pronunciamentos emitidos pelo próprio CPC e aprovados pela SUSEP.

2) A SUSEP alterou, por meio da Circular n° 379/08, o modelo da demonstração de fluxo de caixa que deverá ser utilizado para o exercício findo em 2008. Nesse aspecto, esclarecemos que o novo modelo previsto na Circular 379/2008 contém algumas alterações em relação à Circular 375/2008.

3) Especificamente com relação às alterações implementadas a partir de 01 de janeiro de 2009, para as operações referentes aos mercados de seguros, de resseguros, de previdência complementar aberta e de capitalização, esclarecemos alguns pontos:

3.1) A contabilização das operações de seguro deverá obedecer ao prazo definido no certificado, quando o risco da cobertura contratual for definido nesse documento e a apólice não representar esse risco. Nesse caso, os registros obrigatórios de emissão também deverão considerar cada certificado, individualmente. Essa alteração se deve à necessidade de adequar os registros contábeis à vigência do risco, que muitas vezes é definido no certificado, nos casos em que as sociedades emitem apólice aberta e vão subscrevendo seus riscos, individualmente, ao longo da vigência da apólice. Nesses casos, os riscos podem inclusive ultrapassar o final de vigência definido na apólice. Como exemplo, temos a possibilidade de emissão de uma apólice aberta para o período de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, e um certificado que venha ser emitido em 20 de dezembro de 2009, necessariamente assumindo a correspondente vigência do risco, até 20 de janeiro de 2010. Sendo assim, as provisões devem ser constituídas de forma a cobrir a vigência do risco definido no certificado, assim como todo o reflexo dessa operação na contabilidade. Por oportuno, verificamos divergência em relação aos prazos definidos em duas normas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que dizem respeito a essa alteração. Portanto, a SUSEP proporá que se alterem os prazos de ambas as normas, de modo que as sociedades seguradoras tenham até 31 de maio de 2009 para se adequarem. Esclarecemos que o prazo de 01 de julho previsto na Resolução CNSP 195/2008 não poderá ser mantido, em virtude da elaboração das demonstrações contábeis do primeiro semestre. Assim, não se pode admitir a utilização de dois critérios distintos. Dessa forma, alertamos que as sociedades efetuem os ajustes decorrentes, em relação a todos os riscos, individualmente, subscritos, até o prazo máximo de 31 de maio de 2009.

3.2) A contabilização das coberturas de riscos comercializadas em conjunto com produtos de acumulação deverá ser feita de forma equivalente aos produtos de seguros, onde o fato gerador da receita é a vigência do risco individual (competência) e não o recebimento das contribuições (caixa). No item 31 do Anexo I, é apresentada tabela que classifica os produtos de acumulação e os produtos de risco. Essa tabela deve ser utilizada, inclusive, para as demonstrações contábeis referentes ao exercício findo em 2008.

3.3) Os valores referentes à apropriação das despesas de comissões oriundas de operações de assistência financeira com recursos de instituições financeiras conveniadas deverão ser registrados no grupo de outras despesas operacionais. Os valores referentes à apropriação de despesas de comissões oriundas de operações de assistência financeira com recursos próprios deverão ser registrados no grupo de despesas financeiras.

3.4) As provisões técnicas sobre prêmios serão constituídas brutas de resseguro e líquidas de cosseguro. Esse cálculo será efetuado para todo o saldo das provisões, a exceção da PIP e da PIC, inclusive para as provisões referentes a Riscos Vigentes, mas não Emitidos.

3.5) Os valores constantes das contas referentes à recuperação de sinistros, nas provisões de sinistros a liquidar, devem ser reclassificados para a conta 1134 - Resseguradoras.

3.6) As sociedades que operem com resseguro e retrocessão deverão abrir as seguintes sub-contas em seu sistema interno para segregar as seguintes operações.

Na conta 113411, 113421, 113431 - Prêmios

1134111/1134211/1134311 - Prêmios

1134112/1134212/1134312 - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder

Na conta 113414, 113424, 113434 - Sinistros 1134141/1134241/1134341 Sinistros - Pendentes de pagamento

1134142/1134242/1134342 Sinistros pagos

1134143/1134243/1134343 IBNR

1134144/1134244/1134344 Benefícios Concedidos

Na conta 313511 - Variação da Provisão de Sinistros Ocorridos mas não avisados - Direto

3135111 - Direto

3135112 - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido

3135121 - Cosseguro Aceito

3135122 - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido

31351611 - Retrocessão

31351612 - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido

31351621 - Retrocessão

31351622 - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido

31351631 - Retrocessão

31351632 - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido

3135171 - Operações no Exterior

3135172 - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido

3135181 - Sucursais no Exterior

3135182 - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido

Na conta 313611 - Variação da Provisão de Eventos Ocorridos mas não avisados - Direto

3136111 - Direto

3136112 - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido

3136121 - Cosseguro Aceito

3136122 - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido

31361611 - Retrocessão

31361612 - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido

31361621 - Retrocessão

31361622 - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido

31361631 - Retrocessão

31361632 - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido

3136171 - Operações no Exterior

3136172 - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido

3136181 - Sucursais no Exterior

3136182 - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido

Na conta 322511 - Variação da Provisão de sinistros ocorridos mas não avisados - Resseguros

3225111 - Resseguros

3225112 - Recuperação de sinistros - Retrocessão Cedida

3225161 - Retrocessões Aceitas

3225162 - Recuperação de Sinistros - Retrocessão Cedida

3225171 - Operações

3225172 - Recuperação de Sinistros - Retrocessão Cedida

3225181 - Sucursais no Exterior

3225182 - Recuperação de Sinistros - Sucursais no Exterior

Na conta 322611 - Variação da Provisão de sinistros ocorridos mas não suficientemente avisados - Resseguros

3226111 - Resseguros 3226112 - Recuperação de sinistros - Retrocessão Cedida 3226161 - Retrocessões Aceitas 3226162 - Recuperação de Sinistros - Retrocessão Cedida

3226171 - Operações 3226172 - Recuperação de Sinistros - Retrocessão Cedida

3226181 - Sucursais no Exterior 3226182 - Recuperação de Sinistros - Sucursais no Exterior

Na conta 334311 - Variação da provisão de eventos ocorridos mas não avisados

- Planos Bloqueados 3343111 - Variação da provisão de eventos ocorridos mas não avisados - Planos Bloqueados - Direto

3343112 - Variação da provisão de eventos ocorridos mas não avisados - Planos Bloqueados - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido.

Na conta 334312 - Variação da provisão de eventos ocorridos mas não avisados - Planos não Bloqueados

3343121 - Variação da provisão de eventos ocorridos mas não avisados - Planos Bloqueados - Direto

3343122 - Variação da provisão de eventos ocorridos mas não avisados - Planos Bloqueados - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido.

3.7) Modelo de contabilização para contratos facultativos:

Considerando uma apólice com vigência iniciada em 01/01/2009 até 31/12/2009, com prêmio no valor de R$ 1.200,00, comissão de 10%, e repasse em resseguro de 20%.

Emissão Apólice na seguradora

 

1) D-1131-Prêmios a Receber - Ativo

 

C-3111111-Prêmios Riscos Emitidos - Resultado

1.200,00

2) D-31112-Resseguro Cedido - Resultado

 

C-212311/212331/212351-Resseguros Cedidos Prêmios

240,00

3) D-311211-Variação da PPNG - Resultado

 

C-2161111-PPNG - Riscos Emitidos

1.200,00

4) D-1191-Prêmios de Resseguros Diferidos

 

C-311291-Variação da PPNG - Resseguro Cedido

240,00

Reversão (saldo até o final do período de vigência)

 

1) D - 216111-PPNG - Riscos Emitidos

 

C - 311211-Variação da PPNG

1.200,00

2) D - 311291-Variação da PPNG - Resseguro Cedido

 

C - 1191-Prêmios de Resseguros Diferidos

240,00

Registro contábil da despesa de comercialização

 

1) D-314111-Despesas de Comercialização - Resultado

 

C-22231-Comissões a Pagar

120,00

2) D-113415/113425/113435-Resseguradora Local - Comercialização

 

C-314241-Recuperação de Comissão - Comissões sobre Prêmios Cedidos a Resseguradoras

24,00

3) D-31441-Variação da Recuperação DCD - Resseguro Cedido - Resultado

 

C-21271-Receita de Comercialização Diferida de Resseguro Cedido

24,00

4) D-11811-DCD sobre Comissão de Seguros

 

C-3145111-Variação da DCD sobre Riscos Emitidos -

96,00

5) D-11813-DCD sobre Comissão de Resseguros Cedidos

 

C-314513-Variação da DCD sobre Resseguro Cedido

24,00

Reversão (considerando o saldo até o final da vigência)

 

D-3145111 - Variação da DCD sobre Riscos Emitidos

 

C-11813 - DCD sobre Comissão de Resseguros Cedidos

96,00

D-314513-Variação da DCD sobre Resseguro Cedido

 

C-11813 - DCD sobre Comissão de Resseguros Cedidos

24,00

D-21271-Receita de Comercialização Diferida de Resseguro Cedido

 

C-31441 - Variação da Recuperação DCD - Resseguro Cedido

24,00

MODELO DE DRE (INÍCIO DE VIGÊNCIA)

 

Prêmios Emitidos

1.200,00

(-) Resseguro Cedido

(240,00)

(=) Prêmios Retidos

960,00

(-) Variação da PPNG

(1.200,00)

(+) Variação da PPNG - Resseguro

240,00

(=) Prêmio Ganho

0,00

Despesas de Comercialização

(120,00)

(+) Recuperação de Resseguro Cedido

24,00

(=) Despesa de Comercialização Retida

(96,00)

(+) Variação da DCD

120,00

(-) Variação da DCD - Resseguro Cedido

(24,00)

(=) Despesa de Comercialização

0,00

MODELO DE DRE (FINAL DE VIGÊNCIA)

 

Prêmios Emitidos

1.200,00

(-) Resseguro Cedido

(240,00)

(=) Prêmios Retidos

960,00

(-) Variação da PPNG

0,00

(+) Variação da PPNG - Resseguro

0,00

(=) Prêmio Ganho

960,00

Despesas de Comercialização

(120,00)

(+) Recuperação de Resseguro Cedido

24,00

(=) Despesa de Comercialização Retida

96,00

(+) Variação da DCD 0,00

 

(-) Variação da DCD - Resseguro Cedido

0,00

(=) Despesa de Comercialização

96,00

Para contratos de carteira, o valor a ser reconhecido dependerá de cada contrato. Poderá haver o caso de contrato de resseguro não transitar pelo resultado, no momento da contratação, por ainda não haver risco em curso, ou por somente uma parcela mínima ser deduzida do prêmio emitido, no início do contrato. A dedução do prêmio de resseguro do prêmio emitido dependerá da vigência do contrato e do valor do risco que será repassado, no momento da contratação do resseguro e, posteriormente, de acordo com a emissão das apólices. Esse valor deverá ser calculado verificando minuciosamente a cobertura e a vigência contratual.

Registro contábil do sinistro.

Aviso de Sinistro

D - 3131111 - Indenizações Avisadas - Administrativas - Direto

C - 2161511 - Provisão de Sinistros a Liquidar - Administrativas - Direto

Recuperação da indenização por repasse em resseguro

D - 1134141 - Resseguradora Local - Sinistros - Sinistros pendentes de pagamento

C - 3132211 - Recuperação de Indenizações de Resseguro-Direto- Ressegurador Local

Constituição de IBNR

D - 3135111 - Provisão de Sinistros Ocorridos mas não avisados - Direto

C - 216161 - Provisão de IBNR

Recuperação do IBNR pelo repasse em resseguro

D - 1134143 - Resseguradoras - Sinistros - IBNR

C - 3135112 - Provisão de Sinistros Ocorridos mas não avisados - Recuperação de sinistros - Resseguro Cedido.

A propósito, verificamos alguns erros contidos no anexo I, com relação às referências de itens e subitens. Dessa forma, esclarecemos que a redação correta dos referidos itens e subitens está descrita abaixo:

No subitem 16.6.3.1. Para as operações especificadas no subitem 16.6.3 ....

No subitem 16.6.4.1 - Quando vinculados à SUSEP, os títulos classificados na categoria, mantidos até o vencimento, não serão objeto da faculdade de livre movimentação, ressalvados os casos especificados no subitem 16.6.3

No subitem 16.7.3 - A metodologia de avaliação adotada, para fins do que trata o subitem 16.7.2 ...

No subitem 17.3.4 - Nas operações a termo, os títulos e valores mobiliários adquiridos devem ser classificados em uma ou mais categorias previstas no item 16 ....

No subitem 17.5 - Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria “mantidos até o vencimento” poderão ser objeto de “hedge”, observado que o instrumento financeiro derivativo deverá ser avaliado de acordo com os critérios estabelecidos no subitem 16.3.

Manoel José da Silva Neto
Departamento de Controle Econômico Chefe


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