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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CNPC/MPS Nº 059, DE 13.12.2023

Dispõe sobre a retirada de patrocínio, o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, o Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade e a rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno, com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 49ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a retirada de patrocínio, o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, o Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade e a rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º A retirada de patrocínio de que trata esta resolução não se aplica aos planos de benefícios de servidores públicos titulares de cargos efetivos patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituídos em observância ao disposto no § 14 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º Para a retirada de patrocínio de que trata o caput, o patrocinador de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deve obter manifestação favorável expedida pelo respectivo órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle de suas atividades, no âmbito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por:

I - data-base: aquela em que são posicionados os cálculos referenciais iniciais a serem utilizados na instrução do processo de licenciamento de retirada de patrocínio perante a Superintendência Nacional de Previdência Complementar, na forma da regulamentação específica;

II - data de autorização: aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar que autorizar a retirada de patrocínio;

III - data do cálculo: aquela correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos são posicionados visando mensurar os direitos e obrigações efetivos das partes, em face de retirada de patrocínio, substituindo os valores calculados na data-base, restando rescindido o convênio de adesão a partir dessa data;

IV - data efetiva: aquela na qual a EFPC deve finalizar a transferência das reservas matemáticas individuais para o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, mediante o cumprimento das condições e compromissos previstos no termo de retirada de patrocínio, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do cálculo;

V - termo de retirada de patrocínio: instrumento formal pelo qual o patrocinador que se retira e a entidade pactuam todas as condições da retirada, observados os termos da legislação aplicável;

VI - termo de rescisão por iniciativa da entidade: instrumento pelo qual a entidade fechada de previdência complementar formaliza as condições da rescisão, observados os termos da legislação aplicável;

VII - Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária: plano de benefícios criado com o objetivo de receber a massa de participantes e assistidos oriunda de planos de benefícios objeto de retirada de patrocínio ou de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar, estruturado na modalidade de contribuição definida; e

VIII - Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade: fundo criado com a finalidade de proteger o risco de longevidade dos participantes e assistidos que optarem pela permanência no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária.

CAPÍTULO II
DO INÍCIO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO

Art. 3º Considera-se retirada de patrocínio a extinção, por iniciativa do patrocinador, da relação contratual existente entre o patrocinador, a entidade e o plano de benefícios, identificado pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Plano de Benefício (CNPB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), formalizada no termo de retirada de patrocínio e autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, relativamente a determinado plano de benefícios administrado pela entidade e aos respectivos participantes e assistidos.

Art. 4º A retirada de patrocínio pode ser:

I - total: quando houver a retirada de todos os patrocinadores do plano de benefícios após a data do cálculo;

II - parcial: quando houver a previsão de permanência de pelo menos um dos patrocinadores no plano de benefícios após a data do cálculo; ou

III - vazia: quando não houver no plano de benefícios participantes, assistidos e patrimônio relacionados ao patrocinador que se retira.

Art. 5º A entidade somente pode dar início à retirada de patrocínio quando notificada formalmente pelo patrocinador, mediante a apresentação, ao seu representante legal, de:

I - relação de planos de benefícios objeto da operação;

II - exposição técnica de motivos para a operação; e

III - declaração atestando:

a) o cumprimento de todos os dispositivos do regulamento do plano de benefícios em procedimento de retirada de patrocínio, do convênio de adesão e do Estatuto da entidade, vigentes na data da notificação;

b) o cumprimento de todas as obrigações previdenciárias assumidas em acordos decorrentes de reestruturação societária, programas de desestatização, acordos e convenções coletivas de trabalho; e

c) a inexistência de impedimentos contratuais ou legais ao exercício da retirada de patrocínio.

Parágrafo único. A entidade responsável pela administração de plano de benefícios em procedimento de retirada de patrocínio deve divulgar as informações completas referidas no caput aos participantes e assistidos vinculados ao plano, bem como aos demais patrocinadores do mesmo plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio, observados o prazo e a forma estabelecidos pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL E DA RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUAL DE RETIRADA DE PATROCÍNIO

Art. 6º A avaliação atuarial de retirada de patrocínio deve considerar as hipóteses atuariais e financeiras vigentes na data-base e na data do cálculo, conforme o caso.

§ 1º A avaliação atuarial de que trata o caput fica dispensada quando as reservas matemáticas vinculadas ao patrocinador retirante forem decorrentes apenas de benefícios que tenham seus valores permanentemente ajustados ao saldo de conta individual mantido em favor do participante ou assistido.

§ 2º Os valores apurados na avaliação atuarial, na data do cálculo, devem ser atualizados pelo índice de rentabilidade líquida do patrimônio do plano de benefícios, considerando a última cota disponível na data da efetiva transferência dos recursos para o plano de que trata o art. 10, a ser realizada na data efetiva.

Art. 7º O valor da reserva matemática individual final corresponde ao montante a que cada participante ou assistido faz jus em face de retirada de patrocínio e deve ser composto:

I - pela reserva matemática individualmente apurada, relativa aos benefícios programados na modalidade de benefício definido sob o regime de capitalização, observando-se:

a) para os participantes assistidos, o valor presente dos benefícios, diminuído do valor presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis, e acrescido, quando houver, da reversão em pensão por morte;

b) para os participantes elegíveis, o maior valor entre:

1. o valor de resgate; e

2. o valor obtido mediante a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso I; e

c) para os demais participantes, o maior valor entre:

1. o valor de resgate; e

2. o valor obtido mediante a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso I, proporcional ao tempo de participação no plano, acrescido do valor do tempo de serviço passado, acumulado conforme as regras do regulamento;

II - pela reserva matemática individualmente apurada, relativa aos benefícios não programados na modalidade de benefício definido sob o regime de capitalização, observando-se:

a) para os participantes elegíveis ou assistidos, o valor presente dos benefícios, diminuído do valor presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis, e acrescido, quando houver, da reversão em pensão por morte; e

b) para os demais participantes, a metodologia prevista na nota técnica atuarial do plano de benefícios;

III - pela reserva matemática de benefícios concedidos ou de benefícios a conceder baseada em saldo de conta individual;

IV - pela dedução da insuficiência patrimonial de responsabilidade do participante ou assistido, quando houver;

V - pela dedução da parcela da Provisão Matemática a Constituir, de responsabilidade do participante ou assistido, quando houver; e

VI - pelo acréscimo do valor presente da parcela de responsabilidade do patrocinador retirante nas contribuições normais futuras dos assistidos.

§ 1º A contribuição de assistido, mencionada nos incisos I e II do caput, refere-se à contribuição total devida na fase de percepção do benefício, incluindo aquela de responsabilidade do patrocinador retirante.

§ 2º A reserva matemática individual dos assistidos em renda vitalícia, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput, deve ser calculada considerando uma sobrevida de, pelo menos, sessenta meses, independentemente da tábua de mortalidade utilizada.

§ 3º A insuficiência patrimonial corresponde ao montante a ser atribuído aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador retirante, equivalente ao resultado deficitário apurado por ocasião da avaliação atuarial de retirada de patrocínio, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º O critério de individualização da insuficiência patrimonial entre os participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber, na forma referida no § 3º, deve considerar a reserva matemática individual de benefício definido apurada para a retirada de patrocínio, sem considerar o montante de sobrevida de que trata o § 2º.

§ 5º A entidade deve descontar da reserva matemática individual todos os eventuais débitos do participante e do assistido com o plano de benefícios, inclusive aqueles realizados no segmento de operações com participantes.

§ 6º A insuficiência patrimonial poderá ser equacionada de forma exclusiva ou majoritária pelo patrocinador que se retira, a critério deste, sem observância do previsto nos §§ 3º e 4º, desde que a medida seja favorável aos participantes e assistidos.

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º ao patrocinador de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 2001.

Art. 8º Apurado o resultado da avaliação atuarial de retirada de patrocínio, a entidade deve destinar:

I - ao Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade de que trata o art. 11, os valores da reserva de contingência, da reserva especial e dos fundos previdenciais do plano objeto de retirada, referente à patrocinadora que se retira, quando existentes, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16; e

II - ao fundo administrativo do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária de que trata o art. 10, os valores do fundo administrativo do plano objeto de retirada, referentes à patrocinadora que se retira, na proporção das contribuições para custeio administrativo vertidas nos trinta e seis meses imediatamente anteriores, pelos participantes e assistidos, de um lado, e pelos patrocinadores, de outro.

§ 1º Na hipótese de o Plano objeto de retirada não possuir contribuição para o custeio administrativo, a proporção de que trata o inciso II do caput levará em conta o montante das reservas matemáticas individuais dos participantes e assistidos a serem transferidas para o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, em relação às reservas totais do plano objeto da retirada, referentes à patrocinadora que se retira.

§ 2º A parcela dos recursos de que trata o inciso II do caput destinada aos patrocinadores, deve ser utilizada para cobrir, exclusivamente, as despesas necessárias:

I - ao processo de licenciamento da retirada de patrocínio e à sua operacionalização; e

II - à criação e implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, de que trata o caput do art. 10, ou de eventuais adaptações do plano previsto no § 1º do art. 10.

§ 3º Eventuais valores remanescentes, após a destinação de que trata o § 2º, devem ser destinados ao fundo administrativo do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária de que trata o art. 10.

§ 4º O termo de retirada deve estabelecer o critério de destinação dos valores do fundo para garantia das operações com participantes, quando existente.

CAPÍTULO IV
DO PLANO INSTITUÍDO DE PRESERVAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 9º Na data efetiva, os participantes e assistidos vinculados ao plano de benefício objeto de retirada de patrocínio, seja ela total ou parcial, passam a ser inscritos no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária de que trata o art. 10, mediante transferência da sua reserva matemática individual final, sem prejuízo do disposto no art. 13.

Art. 10 A entidade deve apresentar, juntamente com o requerimento de retirada de patrocínio, requerimento de criação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, destinado a recepcionar os participantes e assistidos oriundos do plano objeto de retirada de patrocínio, cuja viabilidade técnica e operacional deve ser previamente avaliada pela entidade.

§ 1º Para a autorização da criação do plano de que trata o caput¸ a Superintendência Nacional de Previdência Complementar deve analisar e aferir a viabilidade técnica e operacional apresentada no estudo realizado pela entidade, com base em critérios que assegurem o equilíbrio técnico entre receitas e despesas administrativas do plano, definidos no ato normativo de que trata o art. 27, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos relativos ao plano objeto de retirada:

I - o número de participantes e assistidos;

II - o volume total de recursos; e

III - os valores que serão destinados ao fundo administrativo, nos termos do inciso II do art. 8º, diante dos custos estimados para manutenção do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária.

§ 2º Caso o plano de que trata o caput não possua viabilidade técnica e operacional para sua criação, ou deixe de tê-la a qualquer momento, a entidade deve oferecer outro plano de benefícios instituído, sob a sua administração ou de qualquer entidade fechada de previdência complementar, observada, quando for o caso, a necessidade de criação ou manutenção do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade de que trata o art. 11.

§ 3º No caso de a ausência de viabilidade de que trata o § 2º ser constatada antes da criação do novo plano, o requerimento de alteração de regulamento, para adaptação do plano de benefícios instituído já existente aos dispositivos do presente normativo, deverá ser protocolado juntamente com o requerimento de retirada de patrocínio, em substituição ao previsto no caput.

§ 4º No caso do § 2º, os recursos de que tratam os incisos I e II do art. 8º devem ser controlados e administrados de forma segregada dos demais participantes e assistidos do plano de benefícios, observadas as disposições da Resolução CNPC nº 41, de 9 de junho de 2021, no que couber.

§ 5º O plano de que trata o caput ou o plano previsto no § 2º está autorizado a oferecer, entre as formas de recebimento do benefício, a renda calculada atuarialmente, considerando a expectativa de sobrevida e o saldo de contas do assistido.

§ 6º Os custos de criação e implantação do plano de que trata o caput, ou de eventuais adaptações do plano previsto no § 2º, são de responsabilidade exclusiva do patrocinador retirante.

§ 7º À pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial instituidora do plano referido no caput não se aplicam os requisitos quanto à necessidade de comprovação de número de associados e de tempo de registro de pessoa jurídica, previstos nos art. 5º da Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022.

§ 8º Caso o plano não seja instituído por pessoa jurídica de que trata o § 7º, fica autorizado, excepcionalmente, que as entidades assumam a qualidade de instituidor, em relação aos participantes e assistidos oriundos da retirada.

Art. 11. Nos casos em que o plano de benefícios objeto da retirada oferecer benefícios programados ou não programados na forma de renda vitalícia, o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, de que trata o art. 10, deve constituir o Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade para a cobertura de sobrevivência.

§ 1º A cobertura de sobrevivência pode prever benefício em valor inferior ao recebido antes da extinção do saldo de conta individual, desde que previsto no regulamento do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária.

§ 2º O fundo de que trata o caput terá caráter atuarial e mutualista, de responsabilidade exclusiva dos participantes e assistidos, a partir de sua constituição, devendo ser reavaliado anualmente.

§ 3º Adicionalmente ao montante previsto no inciso I do art. 8º, deve ser destinada ao Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade a diferença entre as reservas matemáticas apuradas nos termos dos incisos I e II do art. 7º e o montante do seu recálculo, considerando a tábua biométrica de mortalidade geral vigente no plano de benefícios, com aplicação da escala geracional AA.

§ 4º O Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade deve ter sua viabilidade atuarial apurada em, no máximo, noventa dias contados do final do prazo de que trata o § 1º do art. 13.

§ 5º Caso o Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade não tenha viabilidade atuarial ou deixe de tê-la a qualquer momento, os recursos de que trata o inciso I do art. 8º e o § 2º do caput devem ser creditados na conta individual dos participantes e assistidos que se mantiveram inscritos no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária após o prazo de que trata o § 1º do art. 13.

§ 6º Caso o Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade apresente excesso de recursos em pelo menos três exercícios consecutivos, atuarialmente apurado, o montante excedente deve ser creditado na conta individual dos participantes e assistidos que se mantiveram inscritos no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária após o prazo de que trata o § 1º do art. 13.

§ 7º A apuração dos valores a serem creditados, de que trata o §§ 4º e 5º, deve observar a proporção da reserva matemática individual sobre o montante das reservas matemáticas do plano de benefícios.

§ 8º Para fins do disposto no caput não se aplica a necessidade de contratação de instituição autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados, prevista no § 1º do art. 7º da Resolução CNPC nº 54, de 2022.

§ 9º A viabilidade atuarial de que tratam os §§ 4º e 5º deve ser apurada pelo responsável técnico pelo plano de benefícios.

§ 10 O patrocinador que se retira, a seu critério, pode aportar recursos adicionais ao previsto no § 3º, para garantir a viabilidade atuarial do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade.

§ 11. Não se aplica o disposto no § 10 ao patrocinador de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 2001.

Art. 12. Nos casos em que o plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio oferecer somente benefícios estruturados em saldo de conta individual, os recursos previstos no inciso I do art. 8º devem ser destinados aos participantes e assistidos, observada a proporção da reserva matemática individual sobre o montante das reservas matemáticas do plano de benefícios.

Art. 13. Aos participantes e assistidos inscritos no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, na forma do art. 10, serão asseguradas as seguintes opções:

I - transferência da sua reserva matemática para outro plano de benefícios;

II - aquisição de uma renda vitalícia em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência, observadas as disposições legais aplicáveis;

III - recebimento da sua reserva matemática individual final, em parcela única; ou

IV - combinação das opções previstas nos incisos I a III, sendo que em relação ao inciso III, o valor do recebimento não pode superar vinte e cinco por cento da sua reserva matemática individual final.

§ 1º As opções de que trata o caput podem ser exercidas pelos participantes e assistidos em até cento e vinte dias contados da data efetiva, devendo a entidade efetivá-las em, no máximo, sessenta dias.

§ 2º O participante ou assistido que exercer uma das opções de que trata este artigo não terá acesso aos recursos do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade, de que trata o art. 11.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à situação prevista no § 1º do art. 10.

§ 4º O participante ou assistido que não for localizado ou permanecer inerte em relação às opções de que trata o caput, deve permanecer inscrito no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária.

Art. 14 Após a efetivação das opções de que trata o art. 13, o instituidor pode requerer a transferência de gerenciamento do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO PATROCINADOR NA RETIRADA DE PATROCÍNIO

Art. 15. Ressalvadas as condições estabelecidas no termo de retirada de patrocínio e as obrigações relativas ao período de patrocínio, a retirada de patrocínio determinará a cessação de toda e qualquer responsabilidade do patrocinador com a entidade e os participantes e assistidos.

Parágrafo único. Ressalvadas as obrigações expressamente previstas nesta Resolução, não haverá qualquer vínculo ou responsabilidade do patrocinador retirante com o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária.

Art. 16. O termo de retirada deve estabelecer como responsabilidade do patrocinador que se retira do plano de benefícios:

I - a diferença a menor entre o valor contabilizado dos ativos, na data do cálculo, e sua posterior realização;

II - as despesas administrativas relativas ao processo de licenciamento de retirada de patrocínio e à sua operacionalização;

III - a diferença de custos decorrente da reavaliação das reservas matemáticas individuais dos assistidos, não podendo ser inferior a sessenta meses, nos termos do § 2º do art. 7º;

IV - a parcela do valor presente das contribuições normais futuras dos assistidos, de responsabilidade do patrocinador retirante, aludidas nos incisos I e II do art. 7º;

V - a diferença entre as reservas matemáticas apuradas nos termos dos incisos I e II do art. 7º e o montante do seu recálculo considerando a tábua biométrica de mortalidade geral vigente no plano de benefícios, com aplicação da escala geracional AA; e

VI - os custos de criação, implantação ou adaptação do plano previsto no art. 10.

§ 1º Para apuração do valor de aporte do patrocinador correspondente à diferença de que trata o inciso V, pode ser deduzida a parcela a ele destinada da reserva especial do plano em retirada, caso existente, observada a proporção contributiva das contribuições normais vertidas no período em que se deu a sua constituição, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Eventuais valores remanescentes da reserva especial após a apuração de que trata o § 1º devem ser destinados na forma no inciso I do art. 8º.

Art. 17. O termo de retirada de patrocínio deve estabelecer a quitação, em até trinta dias antes da data efetiva, dos valores correspondentes às dívidas já contratadas e às demais responsabilidades do patrocinador retirante com o plano de benefícios, especialmente aqueles relativos ao eventual equacionamento de déficit apurado.

CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO

Art. 18. Após a data de autorização, cabe à entidade realizar os procedimentos necessários à conclusão da retirada de patrocínio.

Art. 19. O tratamento conferido ao exigível contingencial e ao passivo contingente decorrente de medida administrativa e de ação judicial deve constar do termo de retirada, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. O termo de retirada deve prever os direitos e obrigações dos participantes, dos assistidos e do patrocinador retirante sobre eventual diferença entre o valor de condenação em processo administrativo ou judicial após a data do cálculo e o valor registrado no exigível contingencial, especialmente quando a demanda tiver sido objeto de depósito judicial.

Art. 20. Liquidadas todas as pendências, a entidade deve informar tal circunstância à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, para a adoção das providências de sua alçada.

CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DE CONVÊNIO DE ADESÃO POR INICIATIVA DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 21. Considera-se rescisão do convênio por iniciativa da entidade a extinção da relação contratual existente entre a entidade e o patrocinador ou instituidor, relativamente a determinado plano de benefícios administrado pela entidade e aos respectivos participantes e assistidos.

Art. 22. Observado o disposto no art. 25 ou a aplicação do art. 42, ambos da Lei Complementar nº 109, de 2001, a entidade pode requerer à Previc a rescisão do convênio de adesão, em decorrência de:

I - falência, liquidação ordinária ou extinção do patrocinador; ou

II - descumprimento, por parte do patrocinador, das obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano de benefícios.

Parágrafo único. O requerimento de rescisão do convênio de adesão deve ser motivado e precedido de comunicação ao patrocinador, que tem o prazo de trinta dias para eventual manifestação.

Art. 23. A rescisão do convênio de adesão deve ser autorizada pela Previc, devendo a entidade:

I - observar, no que couber, os procedimentos da retirada de patrocínio por iniciativa do patrocinador, previstos nos Capítulos II, III, IV, e VI; e

II - ser responsável pelas obrigações previstas no inciso II do art. 16, podendo utilizar a parcela do fundo administrativo destinada ao patrocinador, até o limite das despesas decorrentes do requerimento, sem prejuízo de ação regressiva contra o patrocinador, quando couber.

Parágrafo único. Previamente à autorização de que trata o caput, a Previc deve avaliar se:

I - a situação se encaixa nos incisos I e II do art. 22 ou se cabe a aplicação do previsto no art. 42 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e

II - foram cumpridos os procedimentos de que tratam o inciso I do caput, que se mostrem pertinentes no caso concreto.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio deve ser mantido em funcionamento até a data do cálculo, com o cumprimento de todas as suas obrigações, incluindo-se:

I - a concessão e o pagamento de benefícios e dos institutos da portabilidade, do benefício proporcional diferido, do autopatrocínio e do resgate; e

II - o pagamento de contribuições pelos participantes, assistidos e patrocinador retirante, bem como o cumprimento de qualquer outro compromisso assumido com o plano de benefícios.

§ 1º Entre a data do cálculo e a data efetiva os compromissos com o plano de benefícios serão cumpridos da seguinte forma:

I - o plano manterá o pagamento dos benefícios concedidos anteriormente à data de cálculo, sob a forma de antecipação da reserva matemática individual do assistido; e

II - as obrigações do patrocinador que se retira serão atualizadas pelo índice de rentabilidade líquida do patrimônio do plano de benefícios, nos termos do § 2º do art. 6º.

§ 2º É vedada a adesão de novos participantes no plano de benefícios a partir da data de protocolo do requerimento de licenciamento de retirada de patrocínio na Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

§ 3º Quando se tratar de retirada parcial, a vedação referida no § 2º deve se limitar aos novos participantes vinculados ao patrocinador retirante.

§ 3º A vedação referida no § 1º perde seu efeito caso o processo de licenciamento de retirada de patrocínio não seja autorizado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

Art. 25. O disposto nesta Resolução aplica-se à retirada de instituidor, observadas as peculiaridades dos respectivos planos de benefícios.

Art. 26. O disposto nesta Resolução aplica-se aos processos de licenciamento de retirada de patrocínio em andamento, pendentes de autorização pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

Art. 27. Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar ato normativo para definição dos procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 28. Fica revogada a Resolução nº 53, de 10 de março de 2022, do Conselho Nacional de Previdência Complementar.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

(DOU de 15.12.2023 – pág. 198 e 199– Seção 1)


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