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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.119, DE 06.12.2022

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição, no § 2º do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 127,132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, nos arts. 2º, 4º, 5º, 8º a 11, 65 e 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11, 11-A e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21 e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, no art. 929 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, na Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012, na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2001, de 29 de dezembro de 2020, no inciso I do art. 7º da Portaria MPOG nº 467, de 20 de novembro de 2002, na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, e na Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, resolve:

(Excerto)

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. A inscrição no CNPJ corresponde à identificação nacional cadastral única.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O CNPJ é administrado pela RFB e compreende os dados e as informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.

CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO

Art. 3º Para fins de inscrição no CNPJ, conceitua-se como entidade a pessoa jurídica de direito público ou privado e suas equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Também são equiparados a entidade os demais tipos jurídicos, domiciliados no País ou no exterior, obrigados à inscrição no CNPJ.

Art. 4º Todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades, conforme Anexo I.

§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público.

§ 2º Estão também obrigadas à inscrição as entidades domiciliadas no exterior relacionadas nos incisos XVI e XVII do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3º A entidade pode alterar a inscrição de qualquer um de seus estabelecimentos filiais para enquadrá-lo na condição de matriz.


DO ESTABELECIMENTO

Art. 5º Para fins de inscrição no CNPJ, considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares constantes do Anexo VII.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se ainda estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que estejam em construção.

§ 2º Deverá ser utilizado, para fins de inscrição no CNPJ, o endereço:

I - do empresário individual ou de um dos sócios da entidade domiciliado no País, conforme o caso, quando o local de exercício da atividade for exclusivamente virtual;

II - do estabelecimento identificado como matriz, quando o estabelecimento virtual for inscrito na condição de filial; e

III - do estabelecimento mais próximo, localizado em terra firme, no caso previsto no § 1º.

§ 3º Para o estabelecimento virtual, deve ser realizada preferencialmente a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), destinado, dentre outras finalidades, a:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos à inclusão ou à exclusão de regime especial de tributação e às ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir outros documentos e avisos em geral.

CAPÍTULO IV
DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

Art. 6º O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme previsto no Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 1º No caso de entidade domiciliada no exterior o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.

§ 2º No momento da indicação do procurador ou representante referido no § 1º deve ser informado o seu endereço físico e virtual.

§ 3º No caso de fundos de investimentos nacionais ou de investidor não residente, o representante no CNPJ é designado automaticamente na inscrição e coincide com aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira representante.

§ 4º O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto, sendo facultada ao preposto a prática do ato de renúncia.

§ 5º A indicação de que trata o § 4º não elide a competência originária do representante da entidade no CNPJ.

CAPÍTULO V
DAS UNIDADES CADASTRADORAS

Art. 7º Considera-se unidade cadastradora do CNPJ aquela competente para deferir atos cadastrais das entidades e realizar atos de ofício no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pelas entidades.

Parágrafo único. São unidades cadastradoras do CNPJ:

I - as equipes da RFB com competência para realizar operações no cadastro, definidas em ato específico;

II - os órgãos de registro partícipes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim);

III - as administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IV - a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em relação aos fundos de investimento nacionais e investidores não residentes;

V - o Banco Central do Brasil (Bacen), observado o disposto no art. 19;

VI - a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), nos casos de planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar;

VII - o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nos casos de candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica; e

VIII - outras entidades mediante convênio aprovado pela RFB ou pelo Comitê Gestor da Redesim.

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Art. 59. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

(DOU de 08.12.2022 – págs. 188 a 204 – Seção 1)

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JULIO CESAR VIEIRA GOMES

(DOU de 08.12.2022 – págs. 188 a 204 – Seção 1)


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