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RESOLUÇÃO BCB Nº 381, DE 15.05.2024

Dispõe sobre medidas temporárias e em caráter de excepcionalidade aplicáveis ao funcionamento de grupos de consórcio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de maio de 2024, com base nos arts. 6º e 7 º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Fica permitido às administradoras de consórcio, em caráter temporário e de excepcionalidade, até 31 de dezembro de 2024, exclusivamente para os consorciados economicamente afetados pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, objeto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, titulares de cotas de grupos de consórcio constituídos até a data da entrada em vigor desta Resolução:

I - o pagamento do crédito em espécie ou por meio de crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de titularidade dos consorciados que tenham sido contemplados e ainda não tenham utilizado o crédito para aquisição de bens ou serviços, mediante a quitação total das obrigações com o grupo e com a administradora; e

II - a realização dos procedimentos de cobrança e de execução de garantias dadas às operações de consórcio em prazos diferentes daqueles previstos no art. 21 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, e no art. 27 da Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, sob responsabilidade da administradora de consórcio e de seus diretores, gerentes, prepostos e sócios de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, desde que, cumulativamente:

a) os contratos de consórcio não tenham previsão contratual de prazos específicos para a adoção de providências da espécie;

b) o adiamento dos procedimentos não possa causar prescrição, decadência ou qualquer prejuízo às medidas de cobrança e execução ou a sua efetividade; e

c) os procedimentos de cobrança e de execução afetados pelo inciso II do caput sejam iniciados em até um mês contado de 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º As administradoras mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa aos procedimentos de que trata esta Resolução, incluída aquela que comprove as circunstâncias previstas no art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

(DOU de 17.05.2024 – pág. 161 – Seção 1)


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