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PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 155, DE 21.08.2024

Dispõe sobre a celebração de termo de compromisso no âmbito da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 67 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, com fundamento no inciso I do art. 6º da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, considerando os incisos I, IV e V do art. 1º e o inciso III do § 1º do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, no § 2º do art. 8º e no caput do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no inciso III do § 1º do art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e com base no processo nº 00190.101526/2024-00, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a celebração de termo de compromisso no âmbito da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, de competência privativa da Controladoria-Geral da União, com a pessoa jurídica que admita a sua responsabilidade pela prática de atos lesivos investigados.

§ 1º O termo de compromisso é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa fomentar a cultura de integridade no setor privado, por meio da responsabilização adequada, proporcional e célere de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

§ 2º Não será celebrado termo de compromisso quando for cabível a celebração de acordo de leniência, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 3º O pedido de celebração de acordo de leniência poderá ser convertido em pedido de celebração de termo de compromisso, mediante requerimento da parte interessada, quando preenchidos os requisitos desta Portaria Normativa, e será considerado como o momento de oferta da proposta para os fins do § 2º do art. 3º.

§ 4º O requerimento de celebração de termo de compromisso suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a trezentos e sessenta dias.

CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Art. 2º São requisitos para a celebração de termo de compromisso:

I - a admissão pela pessoa jurídica de sua responsabilidade pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e de relatos detalhados do que for de seu conhecimento, quando disponíveis;

II - a cessação completa pela pessoa jurídica de seu envolvimento na prática do ato lesivo, a partir da data da propositura do termo;

III - o compromisso da pessoa jurídica de:

a) reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado;

b) perder, em favor do ente lesado ou da União, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação;

c) comprovar o pagamento do valor da multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no prazo de até trinta dias após a publicação da decisão de deferimento do termo de compromisso pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, bem como apresentar os elementos que permitam o seu cálculo e a sua dosimetria;

d) atender aos pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento;

e) não interpor recursos administrativos contra a decisão que defira integralmente a proposta;

f) dispensar a apresentação da peça de defesa, quando cabível; e

g) desistir de eventuais ações judiciais, caso existentes, bem como não ajuizar novas demandas relativas ao processo administrativo ou ao termo de compromisso celebrado; e

IV - a declaração de que o termo de compromisso, após aprovação pela Secretaria de Integridade Privada e decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, torna-se título executivo para todos os fins de direito e de que seu descumprimento desconstitui todos os incentivos do respectivo termo, em especial os previstos no art. 3º desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. De acordo com a análise do caso concreto, a Controladoria-Geral da União poderá condicionar a celebração do termo de compromisso à inclusão de compromisso da pessoa jurídica quanto à adoção, à aplicação ou ao aperfeiçoamento de programa de integridade.

CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 3º A celebração do termo de compromisso implicará:

I - a aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sem cumulação com a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória; e

II - a atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público, quando cabível, podendo ensejar a redução do tempo ou o abrandamento da modalidade da sanção a ser aplicada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observada a proporcionalidade da pena.

§ 1º A atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público deverá observar o prazo mínimo de sessenta dias de impedimento ou de suspensão.

§ 2º No cálculo da multa, a pessoa jurídica será beneficiada com a concessão de atenuação nos seguintes percentuais dos incisos do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, de acordo com o momento processual de oferta da proposta:

I - antes da instauração do processo administrativo de responsabilização:

a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;

b) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e

c) 2% (dois por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV;

II - até o prazo para apresentação da defesa escrita:

a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;

b) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e

c) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV;

III - até o prazo para apresentação de alegações finais:

a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;

b) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e

c) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV; e

IV - após o prazo para apresentação de alegações finais:

a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;

b) 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e

c) 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV.

§ 3º Não será admitida a proposta de celebração de termo de compromisso após o julgamento do processo administrativo de responsabilização, ainda que o prazo para apresentação de pedido de reconsideração esteja em curso.

§ 4º Em nenhuma hipótese, a multa do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação.

§ 5º As sanções restritivas de licitar e contratar, se cabíveis, serão aplicadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e a natureza das infrações.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO PELA PESSOA JURÍDICA

Art. 4º A pessoa jurídica interessada em celebrar o termo de compromisso deverá apresentar requerimento perante a Controladoria-Geral da União, dirigido à Secretaria de Integridade Privada.

§ 1º A pessoa jurídica deverá fazer constar do requerimento o preenchimento dos requisitos para a celebração do termo de compromisso e, quando for de seu interesse, a documentação necessária para a avaliação do critério previsto no art. 23, inciso V, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.

§ 2º A proposta de celebração de termo de compromisso poderá ser autuada de forma autônoma, com acesso restrito.

§ 3º A desistência do pedido ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a Controladoria-Geral da União não poderá utilizar as informações e os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta.

§ 5º O disposto no § 4º não impedirá a abertura de procedimento investigativo e a realização de diligências no âmbito da Controladoria-Geral da União para apurar fatos relacionados à proposta do termo de compromisso, quando a nova investigação e a iniciativa dessas diligências decorrer de indícios ou de provas autônomas que sejam levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.

Art. 5º A pessoa jurídica poderá propor a celebração de termo de compromisso no âmbito de investigação preliminar ou de processo administrativo de responsabilização que tenha sido instaurado pela Controladoria-Geral da União ou por qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo federal.

§ 1º No caso de investigação preliminar ou de processo administrativo de responsabilização em curso em outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal, a proposta de celebração de termo de compromisso deverá ser realizada nos autos de origem e, também, perante a Controladoria-Geral da União, com requerimento dirigido à Secretaria de Integridade Privada, com autuação autônoma e acesso restrito.

§ 2º Recebida a proposta nos autos de origem, a autoridade competente do órgão ou da entidade do Poder Executivo federal remeterá imediatamente à Controladoria-Geral da União cópia da proposta e do respectivo procedimento.

§ 3º A Controladoria-Geral da União analisará a proposta de celebração de termo de compromisso e decidirá, de forma fundamentada, pela avocação ou não da investigação preliminar ou do processo administrativo de responsabilização em curso no órgão ou na entidade do Poder Executivo federal.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o procedimento originário ficará automaticamente sobrestado até que a Controladoria-Geral da União decida em definitivo sobre a avocação.

§ 5º Será nulo o julgamento de processo administrativo de responsabilização por órgão ou entidade do Poder Executivo federal ocorrido entre a data da proposta de celebração do termo de compromisso e a avocação do procedimento pela Controladoria-Geral da União.

§ 6º Se o procedimento for avocado e, posteriormente, restar frustrada a celebração do termo de compromisso, a Controladoria-Geral da União decidirá pela continuidade da apuração sob sua responsabilidade ou pelo seu retorno ao órgão ou à entidade de origem.

§ 7º Caso a Controladoria-Geral da União decida pelo retorno da apuração ao órgão ou à entidade de origem, será devolvido o prazo que estava em curso no processo administrativo no momento da apresentação da proposta de celebração de termo de compromisso.

CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO

Art. 6º O requerimento de celebração de termo de compromisso será analisado:

I - pela Coordenação-Geral de Investigação em que o processo se encontrar, nas hipóteses de investigação preliminar, de processo administrativo de responsabilização avocado ou em fase de análise de alegações finais;

II - pela comissão processante, na hipótese de processo administrativo de responsabilização que se encontre na fase de instrução; ou

III - pela Diretoria de Acordos de Leniência ou pela comissão de negociação de acordo de leniência, na hipótese do § 3º do art. 1º desta Portaria Normativa.

§ 1º A análise do requerimento será supervisionada, conforme o caso, pela Diretoria de Responsabilização de Entes Privados ou pela Diretoria de Acordos de Leniência.

§ 2º Durante a instrução, a Controladoria-Geral da União poderá solicitar e receber complemento de documentos e de informações necessárias para a análise definitiva do requerimento.

Art. 7º Concluída a análise, a Diretoria de Responsabilização de Entes Privados ou a Diretoria de Acordos de Leniência, conforme o caso, submeterá a matéria para apreciação do Secretário de Integridade Privada, que poderá:

I - rejeitar motivadamente a proposta, determinando a continuidade da apuração ou das negociações do acordo de leniência; ou

II - concordar com o requerimento, recomendando ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União a celebração do termo de compromisso.

Art. 8º No caso de concordância com o requerimento, a manifestação da Secretaria de Integridade Privada conterá:

I - a descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe dão sustentação;

II - a análise da proposta de pagamento das obrigações financeiras assumidas pela pessoa jurídica; e

III - a conclusão fundamentada a respeito do atendimento das condições para a celebração do termo de compromisso, nos termos previstos por esta Portaria Normativa.

CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISO

Art. 9º Preenchidos os requisitos de que trata esta Portaria Normativa, o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União celebrará o termo de compromisso com a pessoa jurídica interessada.

§ 1º A decisão de que trata o caput será precedida de manifestação jurídica elaborada pela Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União.

§ 2º Após a celebração do termo de compromisso, será dado conhecimento ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União.

§ 3º O encaminhamento de que trata o § 2º fará constar o entendimento pelo não cabimento das sanções de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 4º Eventuais informações, documentos e elementos que comprovem o ato lesivo apenas serão compartilhados com outros entes ou órgãos mediante compromisso de não utilização de tais informações, documentos e elementos contra os requerentes do termo de compromisso.

Art. 10. Os termos de compromisso celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.

Parágrafo único. A prática de ato lesivo após a celebração de termo de compromisso configura hipótese de reincidência, observado o prazo previsto no inciso V do art. 22 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.

CAPÍTULO VI
DA ATUAÇÃO COORDENADA COM A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 11. A Secretaria de Integridade Privada manterá articulação permanente com a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Advocacia-Geral da União para assegurar a efetividade e a segurança jurídica dos termos de compromisso celebrados pela Controladoria-Geral da União.

Art. 12. Ao receber a proposta de celebração de termo de compromisso, a Secretaria de Integridade Privada realizará consulta junto à Advocacia-Geral da União sobre a existência de eventual ação judicial que trate dos mesmos fatos ou procedimento prévio com vistas à proposição de ação judicial.

Parágrafo único. Em caso de resposta positiva à consulta de que trata o caput, a celebração do termo de compromisso será realizada de forma coordenada com a Advocacia-Geral da União, a fim de contemplar a solução conjunta da demanda judicial e do ato administrativo negocial, bem como de evitar a propositura de novas ações relacionadas aos mesmos fatos.

CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 13. Declarada a rescisão do termo de compromisso pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo termo de compromisso pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;

II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no termo, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

III - poderão ser aplicadas as demais sanções e consequências previstas nas disposições normativas referentes ao descumprimento de acordos de leniência e na legislação aplicável, após o devido processo administrativo.

Parágrafo único. O descumprimento do termo de compromisso será registrado pela Controladoria-Geral da União no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Os pedidos de julgamento antecipado que se encontrem ainda em análise na data de entrada em vigor desta Portaria Normativa serão automaticamente convertidos em pedidos de celebração de termo de compromisso, assegurada à pessoa jurídica a possibilidade de desistência do ato administrativo negocial, no prazo de dez dias a contar da publicação desta Portaria Normativa.

Art. 15. Esta Portaria Normativa não se aplica aos processos relativos a atos lesivos praticados pela mesma pessoa jurídica nos três anos seguintes ao deferimento do julgamento antecipado previsto na Portaria Normativa CGU nº 19, de 22 de julho de 2022, ou à celebração do termo de compromisso previsto nesta Portaria Normativa.

Art. 16. Fica revogada a Portaria Normativa CGU nº 19, de 22 de julho de 2022.

Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO

(DOU de 29.08.2024 - págs. 250 e 251 - Seção 1)


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