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CONTEÚDO

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 506, DE 29.08.2024

Estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 2020.

CAPÍTULO II
DOS HORÁRIOS E PRAZOS

Art. 2º Os horários e os prazos previstos no Regulamento do Selic são os seguintes:

I - art. 16, § 1°: o horário de abertura do Selic é 6h30;

II - art. 16, § 1°: o horário de encerramento do Selic é 18h30 ou 13h, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano, exceto para:

a) operações que não incorram em liquidação financeira pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR), cujos comandos podem ser transmitidos até as 20h30, ou até as 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano, relativas a:

1. compra e venda, definitiva ou compromissada, à vista ou a termo;

2. recompra e revenda;

3. transferência de títulos de/para câmara sem financeiro;

4. transferência de títulos sem mudança de propriedade;

5. transferência de títulos em consequência de incorporação, fusão, cisão ou extinção societária;

6. transferência de títulos em decorrência de sua utilização na integralização e no resgate de cotas de fundos relativas a cotista com conta individualizada no Selic;

7. transferência de títulos em decorrência de herança, meação, legado, doação ou dissolução de sociedade conjugal ou de união estável;

8. transferência de títulos em decorrência de gravames e ônus;

9. transferência de títulos relacionadas à cessão fiduciária; e

10. vinculação e desvinculação;

b) operações de contratação de redesconto para liquidez no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), cujos comandos podem ser transmitidos, além do horário regular, entre o horário de encerramento do STR e 19h, ou entre o horário de encerramento do STR e 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano; e

c) promessas de compra ou de venda, funções de consulta e atualização de clientes, contas e departamentos, e funções relativas ao registro de gravames e ônus, cujos comandos podem ser transmitidos até as 20h30, ou até as 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano;

III - art. 52, caput, inciso II: são transmitidos automaticamente pelo Selic, às 9h30, os comandos de compra e venda no dia da liquidação do correspondente termo;

IV - art. 56: transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no prazo de sessenta minutos;

V - art. 59, § 1°: relativamente às operações referidas nesse artigo, o comando da outra parte é transmitido até uma hora e meia antes do horário de encerramento regular do Selic;

VI - art. 70, caput inciso I: os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são cancelados após o decurso do prazo de pendência de sessenta minutos ou no horário de encerramento do Selic, o que ocorrer primeiro; e

VII - art. 103, § 1º, inciso II: a concordância da câmara em liquidar revenda e recompra oriunda de operação compromissada ainda não liquidada no Selic é considerada revogada em algum momento compreendido entre 11h07 e 11h12, quando o compromisso for para o mesmo dia, entre 18h07 e 18h12, quando o compromisso for para dia posterior e nos horários estabelecidos pela câmara, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano.

Art. 3º O decurso do prazo de sessenta minutos, referido no art. 2º, caput, incisos IV e VI, será verificado com um intervalo de até cinco minutos, a partir das 9h30, para fins de cancelamento dos respectivos comandos.

Art. 4º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem enviar ao Demab as informações de que trata o art. 114 do Regulamento do Selic no próprio dia do evento, até sessenta minutos após o horário de encerramento regular do Selic.

Art. 5º Os horários e os prazos referidos nos arts. 2º a 4º podem ser alterados:

I - diante da ocorrência de fatos extraordinários, a critério do Demab, caso em que eventual modificação será informada, no próprio dia, por meio de aviso do Selic a seus participantes;

II - nos dias que houver horário especial de funcionamento das instituições financeiras, conforme disposto em normativo expedido pelo Banco Central do Brasil; e

III - em situações excepcionais de grave indisponibilidade técnica, nas quais o horário de encerramento pode ser estendido para além das 23h59, caso em que as operações efetuadas após este horário serão registradas como se realizadas no dia anterior.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE

Art. 6º A inclusão de participante no Selic deve ser solicitada pelo diretor responsável por assuntos do Selic ou por representante, com poderes de gestão, conforme disposto no Regulamento do Selic, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - "Solicitação de abertura de conta-padrão", conforme o tipo de participante;

II - "Relação de pessoas autorizadas a representar o participante"; e

III - "Formulário de Cadastramento do Administrador", obrigatório apenas para participantes transmissores de comandos.

§ 1º A opção do participante não liquidante entre transmitir ou não seus próprios comandos deve ser informada no documento "Solicitação de abertura de conta- padrão" e qualquer alteração dessa escolha, pelo documento "Alteração Cadastral de Participante".

§ 2º A eleição do liquidante-padrão pelo participante não liquidante deve ser informada no documento "Solicitação de abertura de conta-padrão".

Art. 7º Para a mudança do liquidante-padrão de participante não liquidante, nas hipóteses previstas no Regulamento do Selic, devem ser encaminhados um dos seguintes documentos:

I - "Liquidante-padrão - Renúncia informada pelo próprio liquidante": pelo participante que decidir não mais figurar como liquidante-padrão do participante não liquidante, além de documentação que comprove que o participante não liquidante foi informado de tal decisão; ou

II - "Liquidante-padrão - Substituição informada pelo não liquidante": pelo participante não liquidante, inclusive aquele sob regime de administração especial temporária, de intervenção, de liquidação extrajudicial ou ordinária:

a) ao tomar conhecimento da decisão referida no inciso I; ou

b) na hipótese de a mudança de liquidante-padrão ser iniciativa do próprio participante não liquidante.

Art. 8º A exclusão do participante, a pedido do próprio, deve ser solicitada por meio do documento "Encerramento de conta-padrão".

Art. 9º A documentação de que trata este Capítulo pode ser obtida no sítio do Banco Central do Brasil, na internet, e deve ser enviada ao Demab por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, conforme instruções contidas no Manual do Usuário do Selic (MUS).

CAPÍTULO IV
DOS TIPOS DE OPERAÇÃO, DE CLIENTE E DE CONTA

Art. 10. As relações das operações, dos tipos de cliente e dos tipos de conta existentes no Selic estão dispostas, respectivamente nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

Art. 11. As instruções para a abertura e a movimentação das contas estão contidas no MUS.

Art. 12. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem fazer uso da conta específica "Instituição de pagamento - Moeda Eletrônica", código "028".

Art. 13. A conta de que trata o art. 12 será de custódia:

I - de cliente individualizado de banco múltiplo com carteira comercial, de banco comercial ou de caixa econômica, quando de titularidade de instituição de pagamento ou de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestadora de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica; ou

II - própria, quando de titularidade das instituições financeiras prestadoras de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se instituição de pagamento a pessoa jurídica descrita no art. 6º, caput, inciso III da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

CAPÍTULO V
DA TRANSMISSÃO DE COMANDOS

Art. 14. Os comandos para o registro e a liquidação de operações no sistema devem ser transmitidos pelo próprio participante ou por seu liquidante-padrão, na hipótese de ser este o responsável pela transmissão dos comandos daquele.

Parágrafo único. Os comandos para registro e liquidação das operações são instruídos com os dados previstos no MUS para o preenchimento do documento "Ordem para Registro e Liquidação de Operação".

Art. 15. Os dados que instruem os comandos referidos no art. 14 podem ser:

I - inseridos em tela da Interface Operacional do Selic (IOS) pelo participante ou por seu liquidante-padrão, conforme o caso, operação por operação;

II - transferidos para a IOS pelo participante ou por seu liquidante-padrão, conforme o caso, em arquivo contendo diversas operações;

III - enviados para a IOS pelo responsável por ambiente de negociação externo ao Selic, em arquivo contendo as operações contratadas pelo participante no respectivo ambiente;

IV - inseridos em tela dos módulos Oferta Pública (Ofpub) ou Oferta a Dealers (Ofdealers) pelo participante, para constituição ou liberação antecipada de depósito voluntário a prazo no Banco Central do Brasil; ou

V - enviados por meio de mensagem transmitida na Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), conforme estabelecido em normativo expedido pelo Banco Central do Brasil; e

VI - enviados por meio de arquivo transmitido na RSFN, pelo participante responsável pelo Tesouro Direto, para os comandos relativos às contas individualizadas do Tesouro Direto.

§ 1º Relativamente aos comandos enviados por meio de remessa de arquivo, somente serão processados aqueles em acordo com as instruções contidas no MUS a respeito do assunto, descartando-se os demais.

§ 2º A plataforma Pre-matching empregada para a especificação e a conferência dos dados que instruem os comandos a serem enviados ao Selic deve ser utilizada obrigatoriamente:

I - nas operações compromissadas contratadas com o Banco Central do Brasil pelo módulo Ofdealers;

II - na liquidação fracionada das operações de compra ou de venda de títulos, contratadas em oferta pública;

III - nas operações de compra e venda definitiva, à vista ou a termo realizadas entre:

a) dois participantes distintos; e

b) um participante e um cliente residente de outro participante; e

IV - nas operações de compra e venda definitiva, à vista ou a termo, com a atuação de somente uma instituição intermediária e a existência de um único comprador e único um vendedor, considerada a obrigatoriedade na compra e/ou na venda, conforme ocorram as condições do inciso III;

a) entre a parte vendedora e a instituição intermediária; ou

b) entre a instituição intermediária e a parte compradora.

CAPÍTULO VI
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS

Art. 16. O valor devido por cada participante do Selic, relativamente ao ressarcimento de custos, corresponde a um percentual de até 100% (cem por cento) do valor apurado com base nos seguintes fatores:

I - custódia dos títulos;

II - transmissão de comandos das operações registradas;

III - registro de gravames e ônus; e

IV - contas sem movimentação desde a sua abertura.

§ 1º A apuração considera o período compreendido entre o penúltimo dia útil do mês anterior ao de referência e o antepenúltimo dia útil do mês de referência.

§ 2º O percentual referido no caput, que vigora para todos os participantes do Selic, é fixado mensalmente e representa o quociente entre o custo orçado e a soma dos valores apurados por cada participante do Selic para o mês de referência.

§ 3º Os extratos dos valores devidos estão disponíveis para consulta a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência.

§ 4º O valor devido do participante responsável pelo Tesouro Direto será apurado com a aplicação dos fatores mencionados nos incisos I e II sobre a conta não individualizada de cliente do tipo Pessoa Física - Tesouro Direto.

Art. 17. No tocante ao fator definido no art. 16, caput, inciso I, o valor é calculado mediante utilização da seguinte tabela:

Base de cálculo

Alíquota

Adicional

Até R$20.000.000,00

0,00050%

-

De R$20.000.000,01 a R$5.000.000.000,00

0,00035%

R$30,00

De R$5.000.000.000,01 a R$10.000.000.000,00

0,00023%

R$6.030,00

Acima de R$10.000.000.000,00

0,00015%

R$14.030,00

§ 1º A tabela é aplicada sobre os títulos:

I - do participante - custódia própria e de terceiros, exceto clientes individualizados - que se encontrem registrados em contas de custódia normal e especial não bloqueadas; e

II - de cada cliente individualizado que se encontrem registrados em contas de custódia normal e especial não bloqueadas.

§ 2º A base de cálculo da tabela corresponde à média aritmética dos valores dos títulos, observado que:

I - a média aritmética considera apenas os dias úteis do período;

II - a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia; e

III - os valores dos títulos são calculados de acordo com os preços unitários aceitos pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Demab ou, na falta desses preços, de acordo com os valores nominais atualizados.

Art. 18. Relativamente ao fator definido no art. 16, caput, inciso II, o valor corresponde a R$1,00 (um real) por cada comando de operação do participante registrada no Selic, mesmo que transmitido por terceiro.

Art. 19. Relativamente ao fator definido no art. 16, caput, inciso III , o valor é atribuído ao participante que representa o garantido ou o usufrutuário e corresponde a soma:

I - do valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada processo de registro, aditamento ou retificação de gravames e ônus efetivado; e

II - do valor obtido mediante a aplicação do percentual de 0,00001% (um centésimo de milésimo por cento) sobre os títulos que se encontrem registrados em cada conta de gravames e ônus, calculados no período de apuração, de acordo com o disposto no art. 17, § 2º , e observado o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) por cada conta de gravames e ônus.

Art.20. Relativamente ao fator definido no art. 16, caput, inciso IV, o valor corresponde a R$ 2,00 (dois reais) por cada conta que, após o período de sessenta dias corridos contados a partir da data de sua abertura, não tenha apresentado qualquer movimentação, o que será verificado no antepenúltimo dia útil do mês de referência.

Parágrafo único. O valor mencionado no caput é atribuído às contas não bloqueadas:

a) de custódia própria de livre movimentação do participante;

b) de depósito e de garantia do participante em câmara; e

c) de qualquer tipo de custódia de cliente individualizado, inclusive em câmara.

Art. 21. A cobrança é efetuada até o décimo dia útil do mês seguinte ao de referência, com a transmissão dos comandos da operação, código "1069", pelo Demab e pelo participante.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, quando ficará revogada a Instrução Normativa BCB nº 452, de 29 de janeiro de 2024.

ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE

(DOU de 06.09.2024 - págs. 117 a 120 - Seção 1)

ANEXO I
Operações do Selic

Denominação

Código

Regulamento do Selic

Depósito voluntário a prazo remunerado no BCB

Depósito voluntário a prazo remunerado no BCB - Constituição

5002

Art. 29, caput, inciso XX.

Depósito voluntário a prazo remunerado no BCB - Liberação antecipada ou parcial

5006

Art. 29, caput, inciso XX, e §3º.

Depósito voluntário a prazo remunerado no BCB - Liberação

5012

Art. 29, caput, inciso XX, e art. 52, caput, inciso I, alínea "b".

Eventos do emissor

Evento do emissor - Emissão

1001

Art. 29, caput, inciso I.

Evento do emissor - Pagamento de cupom de juros

1060

Arts. 29, caput, inciso II, e art. 31.

Evento do emissor - Amortização

1010

Arts. 29, caput, inciso II, e art. 31.

Evento do emissor - Resgate

1012

Arts. 29, caput, inciso II, e art. 31.

Evento do emissor - Colocação direta ou resgate antecipado

1070

Arts. 29, caput, inciso XIX, e art. 43.

Evento do emissor - Colocação direta ou resgate antecipado para Programa Tesouro Direto

1071

Arts. 29, caput, inciso XIX, e 43.

Evento do emissor - Baixa

1011

Art. 29, caput, inciso I.

Operações compromissadas e Recompras/revendas

Compra/venda compromissada com preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação

1054

Arts. 29, caput, incisos IV a VII, e arts. 33, 34 e 36.

Compra/venda compromissada com preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação

1044

Arts. 29, caput, incisos IV a VII, e arts. 33, 34 e 36.

Compra/venda compromissada sem preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação

1057

Arts. 29, caput, incisos IV a VII, e arts. 33, 34 e 36.

Compra/venda compromissada sem preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação

1047

Arts. 29, caput, incisos IV a VII, e arts. 33, 34 e 36.

Recompra/revenda com preço previamente definido

1056

Arts. 29, caput, inciso IX, e arts. 33, 34 e 36.

Recompra/revenda sem preço previamente definido

1059

Arts. 29, caput, inciso IX, e arts. 33, 34 e 36.

Recompra/revenda parcial ou recompra/revenda antecipada, total ou parcial

1055

Arts. 29, caput, inciso IX, e art. 33, §2º.

Recompra/revenda - Consolidação

1058

Arts. 29, caput, inciso IX, e art. 35.

Operações definitivas

Compra/venda definitiva

1052

Art. 29, caput, inciso III.

Compra/venda definitiva - Leilão de venda do Tesouro Nacional

1002

Art. 29, caput, inciso III.

Compra/venda definitiva - Leilão de venda do Banco Central do Brasil

1005

Art. 29, caput, inciso III.

Compra/venda definitiva - Leilão de compra do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil

1006

Art. 29, caput, inciso III.

Operações a termo

Termo de definitiva - Títulos em circulação

4052

Arts. 29, caput, inciso VIII, e art. 37.

Termo de definitiva - Títulos de oferta pública ainda não liquidada

3052

Arts. 29, caput, inciso VIII, e art. 37.

Termo de compromissada, com preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação - Títulos em circulação

4054

Arts. 29, caput, inciso VIII, e art. 37.

Termo de compromissada, com preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação - Títulos de oferta pública ainda não liquidada

3054

Arts. 29, caput, inciso VIII, e art. 37.

Termo de compromissada, com preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação - Títulos em circulação

4044

Arts. 29, caput, inciso VIII, e art. 37.

Termo de compromissada, com preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação - Títulos de oferta pública ainda não liquidada

3044

Arts. 29, caput, inciso VIII, e art. 37.

Termo de compromissada, sem preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação - Títulos em circulação

4057

Arts. 29, caput, inciso VIII, e art. 37.

Termo de compromissada, sem preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação - Títulos de oferta pública ainda não liquidada

3057

Arts. 29, caput, inciso VIII, e art. 37.

Termo de compromissada, sem preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação - Títulos em circulação

4047

Arts. 29, caput, inciso VIII, e art. 37.

Termo de compromissada, sem preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação - Títulos de oferta pública ainda não liquidada

3047

Arts. 29, caput, inciso VIII, e art. 37.

Redesconto

Redesconto STR - Contratação

1024

Arts. 6º, caput, inciso V, art. 29, caput, inciso IV, e art. 54, caput, inciso I.

Redesconto STR - Pagamento

1026

Arts. 6º, caput, inciso V, art. 29, caput, inciso IX, e art. 54, caput, inciso I.

Redesconto STR - Pagamento antecipado, total ou parcial

1025

Arts. 6º, caput, inciso V, art. 29, caput, inciso IX, art. 33, §2º e art. 54, caput, inciso I.

Redesconto STR - Consolidação

1028

Arts. 6º, caput, inciso V, art. 29, caput, inciso IX, art. 35 e art. 54, caput, inciso I.

Redesconto SPI - Contratação

1009

Arts. 6º, caput, inciso V, art. 29, caput, inciso IV, e art. 63, caput, inciso III.

Redesconto SPI - Pagamento

1016

Arts. 6º, caput, inciso V, art. 29, caput, inciso IX, e art. 63, caput, inciso III.

Redesconto SPI - Pagamento parcial

1015

Arts. 6º, caput, inciso V, art. 29, caput, inciso IX, e art. 63, caput, inciso III.

Repasses financeiros

Repasse financeiro - Imposto de Renda

1066

Arts. 29, caput, inciso X, e art. 42.

Repasse financeiro - Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF)

1067

Arts. 29, caput, inciso X, e art. 42.

Repasse financeiro - Cupom de juros ou amortização

1068

Arts. 29, caput, inciso X, e art. 42.

Repasse financeiro - Ressarcimento do custo Selic

1069

Arts. 29, caput, inciso XVII, e art. 129.

Transferências de/para câmara

Transferência de títulos de/para câmara - Sem financeiro

1023

Art. 89.

Transferência de títulos de/para câmara - Liberação ou constituição condicionada de garantia

1033

Arts. 89, 91 e 92.

Transferência de títulos de/para câmara - Liquidação de leilão/pagamento de redesconto/contratação de redesconto

1043

Arts. 89 e 93 a 101.

Transferência de títulos de/para câmara - Recomposição do patrimônio especial

1053

Arts. 89 e 105.

Transferências decorrentes de gravames e ônus

Transferência de títulos sem financeiro - Gravames e ônus

1014

Arts. 29, caput, inciso XV, e arts. 115 a 126

Transferências sem financeiro

Transferência de títulos sem financeiro - Herança/ meação/legado/doação/dissolução de sociedade conjugal ou união estável

1061

Arts. 29, caput, inciso XVIII, e 43.

Transferência de títulos sem financeiro - Uso exclusivo do administrador do Selic

1062

Art. 29, §2º.

Transferência de títulos sem financeiro - Sem alteração de propriedade

1063

Arts. 29, caput, inciso XI, e art. 43.

Transferência de títulos sem financeiro - Incorporação/ fusão/cisão/extinção

1064

Arts. 29, caput, inciso XII, e art. 43.

Transferência de títulos sem financeiro - Integralização/ resgate de cotas de fundos

1065

Arts. 29, caput, inciso XIII, e art. 43.

Vinculações/Desvinculações

Vinculação de títulos

1013

Arts. 29, caput, inciso XIV, e art. 44.

Desvinculação de títulos

1003

Arts. 29, caput, inciso XIV, e art. 44.

Outras operações/comandos de cancelamento

Cessão fiduciária de títulos

1021

Art. 125, §2º, inciso I.

Desmembramento de títulos

1073

Arts. 29, caput, inciso XVI, e art. 45.

Remembramento de títulos

1074

Arts. 29, caput, inciso XVI, e art. 45.

Cancelamento de comando, a critério do participante

1400

Art. 58.

Cancelamento do compromisso de recompra/revenda

1456

Art. 29, caput, incisos VI e VII.

Cancelamento da liquidação automática de termo

3400

Art. 29, caput, inciso VIII, arts. 37 e 52, caput, inciso II.

ANEXO II
Tipos de cliente no Selic

Denominação

Código

Câmara em constituição

080

Clube de investimento

027

Consórcio

013

Entidade aberta de previdência

018

Entidade fechada de previdência

020

FGTS

022

Fundo garantidor de crédito (FGC/FGCoop)

079

Fundo regulamentado pela CVM

025

Fundo/programa do extramercado

026

Não residente - Banco Central

(Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, Anexo A, art. 1º, § 1º, inciso I)

061

Não residente - Governo ou entidade governamental

(Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, Anexo A, art. 1º, § 1º, inciso II)

062

Não residente - Fundo soberano ou companhia de investimento controlada por fundo soberano

(Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, Anexo A, art. 1º, § 1º, inciso III)

063

Não residente - Organismo multilateral

(Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, Anexo A, art. 1º, § 1º, inciso IV)

064

Não residente - Banco, custodiante, associação de poupança e empréstimo e similares

(Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, Anexo A, art. 1º, § 1º, inciso V)

065

Não residente - Companhia seguradora

(Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, Anexo A, art. 1º, § 1º, inciso VI)

066

Não residente - Corretora, distribuidora e outros intermediários

(Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, Anexo A, art. 1º, § 1º, inciso VII)

067

Não residente - Entidade de previdência

(Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, Anexo A, art. 1º, § 1º, inciso VIII)

068

Não residente - Instituição sem fins lucrativos

(Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, Anexo A, art. 1º, § 1º, inciso IX)

069

Não residente - Fundo ou entidade de investimento coletivo, com administração discricionária ou regulado por órgão reconhecido pela CVM

(Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, Anexo A, art. 1º, § 1º, inciso X, alíneas "a" e "b")

070

Não residente - Demais fundos ou entidades de investimento coletivo

(Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, Anexo A, art. 1º, § 1º, inciso XI)

071

Não residente - Trust ou veículo fiduciário

(Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, Anexo A, art. 1º, § 1º, inciso XII)

072

Não residente - Sociedade com títulos ao portador

(Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, Anexo A, art. 1º, § 1º, inciso XIII)

073

Não residente - Demais pessoas jurídicas financeiras constituídas no exterior (Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, Anexo A, art. 1º, § 1º, inciso XIV)

074

Não residente - Demais pessoas jurídicas não financeiras constituídas no exterior (Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, Anexo A, art. 1º, § 1º, inciso XIV)

075

Não residente - Pessoa física residente no exterior

076

Sociedade corretora de câmbio

077

Sociedade de arrendamento mercantil

078

Operadora de plano de assistência à saúde

028

Pessoa física

029

Pessoa física - Tesouro Direto

054

Pessoa jurídica financeira - Vinculação/desvinculação (transitória)

031

Pessoa jurídica não financeira

033

Plano de benefício previdenciário

059

Regime próprio de previdência social do servidor público

035

Resseguradora

036

Resseguradora admitida

037

Seguradora de saúde

038

Sociedade de capitalização

045

Sociedade seguradora

051

Demais fundos

023

Demais investidores institucionais

016

(Uso exclusivo do administrador do Selic)

005

(Uso exclusivo do administrador do Selic)

040

(Uso exclusivo do administrador do Selic)

048

(Uso exclusivo do administrador do Selic)

055

Obs.: O cadastramento dos clientes com códigos 005, 022, 026, 040, 048, 054 e 055 é realizado exclusivamente pelo administrador do Selic.

ANEXO III
Tipos de Conta no Selic

Denominação

Código

Custódia normal - Alocação VR Excedente - FGC

036

Custódia normal - Cessão fiduciária

026

Custódia normal - Consorciado contemplado

008

Custódia normal - Direcionamento de poupança

007

Custódia normal - Garantia

009

Custódia normal - Execução de garantia Tesouro Direto

035

Custódia normal - Gravames e ônus

033

Custódia normal - Instituição de pagamento - Moeda eletrônica

028

Custódia normal - Livre movimentação

001

Custódia normal - Livre movimentação - Até o vencimento

002

Custódia normal - Livre movimentação - Disponível para venda

003

Custódia normal - Por conta e ordem - Sisbajud

031

Custódia normal - Poupança vinculada

006

Custódia normal - Reserva financeira - Agente operador de apostas

037

Custódia especial Selic - Aumento/constituição de capital

015

Custódia especial Selic - Patrimônio especial

017

Custódia especial Selic - Por conta e ordem

014

Custódia especial Selic - Reenquadramento de capital

016

Custódia especial Tesouro Nacional - Garantia

030

Custódia especial câmara - Depósito

018

Custódia especial câmara - Fundo mutualizado

020

Custódia especial câmara - Garantia

019

Custódia especial interveniente - Alocação

027

Custódia especial interveniente - Cessão fiduciária garantia

025

Custódia especial interveniente - Gravames e ônus

034

Custódia especial interveniente - Patrimônio de afetação

032

Custódia especial órgão regulador - Ativos garantidores

013

Corretagem

022

Emissão e baixa

023

Liquidação

021

NOTA

A presente instrução normativa estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020.

2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente instrução normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, pois apenas orienta a execução de obrigação já contida em outra norma vigente. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.


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