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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 526, DE 20.09.2024

Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080, passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2024.

O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 396, de 27 de junho de 2024, com base no art. 91, inciso I, alínea "d", do referido Regimento, resolve:

Art. 1º O Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080, passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2024, com as seguintes modificações:

I - no Registro dos dados consolidados/Registro de grupos de bens imóveis: alteração na coluna "Observações" do campo "Índice de correção";

II - no Registro dos dados individualizados/Registro de grupo ativo: alteração nas colunas "Descrição" e "Observações" do campo "Regulamento aplicável";

III - no Registro dos dados individualizados/Registro de cota: alteração nas colunas "Descrição" e "Observações" dos campos:

a) "Duração do plano";

b) "Valor do bem ou serviço";

c) "Percentual de multa rescisória - grupo";

d) "Percentual de multa rescisória - administradora"; e

e) "Renda/faturamento mensal do consorciado";

IV - no Registro dos dados individualizados/Registro de recursos de consorciados de grupos encerrados: alteração nas colunas "Descrição" e "Observações" dos campos:

a) "Regulamento aplicável";

b) "Valor do bem ou serviço";

c) "Percentual de multa rescisória - grupo"; e

d) "Percentual de multa rescisória - administradora"; e

V - no Registro dos dados individualizados/Registro de inadimplentes de grupos encerrados: alteração na coluna "Observações" do campo "Valor do bem ou serviço".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

(DOU de 23.09.2024 - pág. 271 - Seção 1)

NOTA

A presente Instrução Normativa altera as instruções de preenchimento do documento 2080 para ajustar ao disposto na Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023.

A Resolução BCB nº 285, de 2023, no art. 3º, § 4º, estabelece, para grupos constituídos a partir de 1.7.2024, que o prazo de duração do contrato de consórcio de cada consorciado deve ser coincidente com o prazo de duração do grupo, para os consorciados que aderirem ao grupo no início de seu funcionamento, e igual ao prazo remanescente do grupo, para aqueles consorciados que aderirem ao grupo em andamento. Em seu art. 6º, a mencionada norma acrescenta a possibilidade de o valor do crédito ser fixado com base em um valor inicial nominal. Em relação à eventual multa rescisória estabelecida em contrato em decorrência da exclusão de consorciado, o art. 32-A disciplina a forma e os limites de cobrança.

Tendo presente que os dispositivos desta Instrução Normativa são considerados de baixo impacto, nos termos do inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, não há necessidade de elaboração de análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.


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