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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 266, DE 23.09.2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E LABORATÓRIOS. ALÍQUOTA ZERO.

A partir de 1º de abril de 2022, os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos, antes classificados sob o código NCM 3006.20.00, passam a ser enquadrados sob o código 3822.13.00 e, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes, continuam sujeitos à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre as operações de importação de produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados à época nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM. A desoneração também está prevista no art. 480 e no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018, E Nº 213, DE 16 DE JULHO DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 290, inciso IV, 480 e Anexo V.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COFINS-IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E LABORATÓRIOS. ALÍQUOTA ZERO.

A partir de 1º de abril de 2022, os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos, antes classificados sob o código NCM 3006.20.00, passam a ser enquadrados sob o código 3822.13.00 e, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes, continuam sujeitos à alíquota zero da Cofins-Importação incidente sobre as operações de importação de produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados à época nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM. A desoneração também está prevista no art. 480 e no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018, E Nº 213, DE 16 DE JULHO DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 290, inciso IV, 480 e Anexo V.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

(DOU de 25.09.2024 - pág. 34 - Seção 1)


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