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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 001, DE 08.01.1990

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL E O SUPERINTENDENTE DE SEGUROS PRIVADOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989,

Resolveu:

1. A Taxa de Fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e da previdência privada aberta, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 7.944/89, deverá ser recolhida pelos estabelecimentos de seguros, de capitalização e de previdência aberta, com ou sem fins lucrativos, ao Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de acordo com as instruções anexas, a qualquer estabelecimento bancário integrado ao sistema de arrecadação de receitas federais, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

1.1 - A Taxa de que trata este item é devida a partir de 1º de janeiro de 1990, conforme determina o artigo 9º da citada Lei nº 7.944/89.

1.2 - O produto de arrecadação será classificado sob o código BB-166 - TAXA FISCALIZAÇÃO MERCADOS, SEGURO, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA.

2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

REINALDO MUSTAFA
Secretário da Receita Federal

João Regis Ricardo dos Santos
Superintendente de Seguros Privados

(DOU de 09.01. 1990 - págs. 539 e 540 - Seção 1)

ANEXO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF

1. Número de vias:

2 (duas)

2. Destino das vias:

1ª: processamento

2ª: contribuiente

3. Forma de preenchimento:

Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras

4. Pagamento:

A qualquer estabelecimento bancário integrado ao sistema de arrecadação de receitas federais

5. Preenchimento:

CAMPO DARF
O QUE DEVE CONTER
01
Carimbo padronizado do CGC, de forma legível.
03
A data de vencimento da obrigação, correspondente ao último dia útil do primeiro decêndio do trimestre a que se referir.
 
Ex.: 10/04/90.
04
O exercício a que se referir o pagamento. Ex.90.
05
O trimestre de ocorrência do fato gerador, separado por barra da dezena do ano correspondente. Ex.: 1º/90.
08
Indicar o código 1009.
10
O valor da receita que está sendo paga.           
11
O valor da correção monetária, quando devida.
12
O valor da multa, quando devida.
13
O valor dos juros de mora, quando devidos.
14
A soma dos campos 10, 11, 12 e 13.
16
OUTRAS INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES:
Taxa de Fiscalização (Art. 1º da Lei nº 7.944/89)
Indicar a quantidade de BTNF.

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RFB Taxa de Fiscalização