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CARTA-CIRCULAR SUSEP/DECON/GAB Nº 017, DE 12.07.2006

PARA TODO O MERCADO

A/C: Comitê de Auditoria / Diretor designado conforme disposto na Resolução CNSP 118/04

Ref: Circular SUSEP 314/2005 – NPC 22 do IBRACON

Nota da Editora: A Circular Susep nº 314/2005 foi revogada pela Circular Susep nº 334/2007.

Prezado Senhor,

Visando esclarecer o alcance da orientação contida na Carta-Circular 15/06, que dispõe sobre a não retroatividade da aplicação do pronunciamento IBRACON NPC 22, aprovado pela Circular SUSEP 314/2005, esclarecemos que ela está restrita aos casos de “obrigação legal” tal como definido no item 6.vi e ilustrado pelo exemplo 4 contido no Anexo II da NPC 22, quando relacionada a tributos, contribuições e outras obrigações de natureza fiscal cuja exigibilidade esteja sendo questionada na esfera judicial por iniciativa da sociedade supervisionada. Não obstante, a natureza, o estágio em que se encontra o trâmite judicial e o montante dessas obrigações, incluindo o detalhamento dos encargos moratórios, multas e outros acréscimos, deverão ser objeto de ampla divulgação em nota explicativa. .

Esclarecemos também que a sociedade supervisionada poderá optar pelo registro dessas obrigações legais, tal como definido no parágrafo anterior, em relação a ações judiciais em andamento anteriormente a data de inicio da vigência da Circular SUSEP 314/2005, devendo, nesses casos, registrá-las à conta de Lucros Acumulados, tal como definido no item 77 da NPC 22, dando a esse fato ampla divulgação em nota explicativa.

Os demais conceitos contidos no pronunciamento do IBRACON NPC 22 são válidos a partir da data de vigência da Circular SUSEP 314/2005, independentemente do exercício de origem dos passivos e contingências.

Atenciosamente,

MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO
Departamento de Controle Econômico – DECON
Chefe Substituto


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Carta Circular Susep Normas (Susep/CNSP)