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CIRCULAR SUSEP Nº 311, DE 27.12.2005

Dispõe sobre os elementos mínimos que deverão ser observados na elaboração do plano de negócios a ser apresentado à SUSEP pelas sociedades seguradoras, de capitalização e pelas entidades abertas de previdência complementar.

(Nota: Conforme Art. 13 da Resolução CNSP nº 169, de 17.12.2007, aplicam-se aos resseguradores locais o disposto na Circular SUSEP nº 311, de 27.12.2005)

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do Art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, utilizando a faculdade outorgada pelo Art. 16 da Resolução CNSP nº 73, de 13 de maio de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001910/2005-38,

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer os elementos mínimos que serão observados na elaboração do plano de negócios a ser apresentado à SUSEP pelas sociedades supervisionadas, quando solicitado pela Autarquia.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se como sociedades e entidades supervisionadas as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Art. 2º - O plano de negócios deverá conter o planejamento da sociedade ou entidade supervisionada para o prazo de 3 (três) anos, contado de sua elaboração.

Art 3º - As empresas devem elaborar ou atualizar seus planos de negócios, no mínimo até a data da entrega das demonstrações financeiras de cada ano, contendo o horizonte temporal mínimo de planejamento previsto no Art. 2º desta Circular, podendo tal plano ser solicitado a qualquer tempo pela Autarquia.

§1º - O plano de negócios deverá ser assinado por, no mínimo, dois diretores da sociedade ou entidade supervisionada.

§2º - O servidor da SUSEP que solicitar o envio do plano de negócios deverá tomar todas as providências para a manutenção de sua confidencialidade, nos termos da regulamentação complementar a ser editada pela SUSEP.

§3º - O envio do plano de negócios somente poderá ser solicitado pelos Chefes de Departamento.

§4º - No caso de empresas em processo de início das atividades ou em transferência de controle o plano de negócios deve ser elaborado e entregue à SUSEP no momento da submissão do processo para pedido de aprovação.

Art. 4º - o plano de negócios deverá apresentar, no mínimo, os seguintes itens:

I - objetivos estratégicos da sociedade supervisionada;

II - detalhamento da estrutura organizacional, compatível com o seu plano de negócios e com clara determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da sociedade supervisionada;

III - descrição do cenário econômico no qual a sociedade ou entidade supervisionada espera fazer negócios;

IV - projeções financeiras, evidenciando a evolução patrimonial no período, com a identificação das fontes de captação que viabilizem essa evolução;

V - política de investimentos;

VI - política da sociedade relativamente à tecnologia da informação - TI;

VII - ramos onde a sociedade ou entidade supervisionada pretende atuar e as participações previstas destes na sua receita total; e

VIII - política de resseguro.

Art. 5º - A descrição do cenário econômico prevista no inciso III do Art. 4º desta Circular deverá contemplar os seguintes parâmetros:

I - taxa de juros, projetada para os seguintes casos:

a) taxa básica da economia;

b) taxa de remuneração do ativo; e

c) taxa de remuneração do passivo.

II - inflação projetada; e

III - taxa de expansão econômica projetada, considerando os índices de desempenho econômico mais relacionados às receitas de vendas esperadas.

Art. 6º - As projeções financeiras deverão ser elaboradas considerando intervalos trimestrais, para o cenário referido no inciso III do Art. 4º desta Circular, com os itens abaixo designados:

I - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício; e

II - fluxo de caixa expresso em reais.

Parágrafo único - As atividades evidenciadas no fluxo de caixa do inciso II deste artigo devem estar segregadas em atividades operacionais, atividades de investimento, atividades de financiamento e saldo final (acréscimo ou decréscimo de caixa).

Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente aos processos de autorização de transferências de controle e funcionamento de novas sociedades ou entidades e, para as sociedades ou entidades já autorizadas a operar pela SUSEP, a partir do exercício de 2007, devendo o plano de negócios ser elaborado até 31 de dezembro de 2006.

Renê Garcia Junior
Superintendente

(DOU de 30.12.2005 - páginas 120 e 121 - Seção 1)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP) Plano de Negócios