
Normas
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DECON/GAB Nº 005, DE 27.07.2005
Revogada por CARTA-CIRCULAR SUSEP/DITEC/CGSOA Nº 001, DE 13.11.2014
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DECON/GAB Nº 005, DE 27.07.2005
PARA TODO MERCADO
A/C: Diretor de Relação com a SUSEP
Ref: Esclarecimento do parágrafo único do Artigo 10 da Resolução nº 118, de 2004.
O artigo 10 da Resolução CNSP nº 118/04 estabelece que: “A SUSEP, ao verificar quaisquer falhas e/ou irregularidades no trabalho executado pelos auditores independentes, comunicará o fato ao CFC, e à CVM quando couber, através de processo devidamente instruído, de forma a possibilitar a apuração de responsabilidades e, se for o caso, a instauração do competente inquérito administrativo.”
O parágrafo único do referido artigo estabelece que: “O contrato entre a sociedade supervisionada e o auditor independente deverá conter cláusula prevendo a suspensão dos trabalhos no caso do inquérito administrativo resultar na aplicação de penalidade ao auditor independente.”
Com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas acerca dos dispositivos acima relacionados esclarecemos que:
a) a suspensão dos trabalhos somente é aplicável se resultar de penalidade de natureza grave e em decisão contra a qual não caiba recurso, e
b) as falhas e/ou irregularidades que serão objeto de comunicação por parte da SUSEP ao CFC e a CVM se restringirão àquelas que afetarem de forma significativa a situação patrimonial ou o resultado da sociedade supervisionada ou ainda que colocarem dúvidas sobre a continuidade das mesmas .
Atenciosamente,
Léo Maranhão de Mello
Departamento de Controle Econômico – DECON
Chefe