Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CARTA-CIRCULAR SUSEP/DECON/GAB Nº 005, DE 27.07.2005

PARA TODO MERCADO

A/C: Diretor de Relação com a SUSEP

Ref: Esclarecimento do parágrafo único do Artigo 10 da Resolução nº 118, de 2004.

O artigo 10 da Resolução CNSP nº 118/04 estabelece que: “A SUSEP, ao verificar quaisquer falhas e/ou irregularidades no trabalho executado pelos auditores independentes, comunicará o fato ao CFC, e à CVM quando couber, através de processo devidamente instruído, de forma a possibilitar a apuração de responsabilidades e, se for o caso, a instauração do competente inquérito administrativo.”

O parágrafo único do referido artigo estabelece que: “O contrato entre a sociedade supervisionada e o auditor independente deverá conter cláusula prevendo a suspensão dos trabalhos no caso do inquérito administrativo resultar na aplicação de penalidade ao auditor independente.”

Com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas acerca dos dispositivos acima relacionados esclarecemos que:

a) a suspensão dos trabalhos somente é aplicável se resultar de penalidade de natureza grave e em decisão contra a qual não caiba recurso, e

b) as falhas e/ou irregularidades que serão objeto de comunicação por parte da SUSEP ao CFC e a CVM se restringirão àquelas que afetarem de forma significativa a situação patrimonial ou o resultado da sociedade supervisionada ou ainda que colocarem dúvidas sobre a continuidade das mesmas .

Atenciosamente,

Léo Maranhão de Mello
Departamento de Controle Econômico – DECON
Chefe


Tags Legismap:
Carta Circular Susep Normas (Susep/CNSP)