
Normas
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DECON/GAB Nº 003, DE 07.07.2005
Revogada por CARTA-CIRCULAR SUSEP/DITEC/CGSOA Nº 001, DE 13.11.2014
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DECON/GAB Nº 003, DE 07.07.2005
PARA TODO O MERCADO
A/C.: Diretor de Relações com a SUSEP
Ref.: Demonstrações Contábeis
Senhor Diretor,
Tendo em vista um número expressivo de Sociedades/Entidades vir publicando suas Demonstrações Contábeis em desacordo com o previsto pelas Normas vigentes, enfatizamos que haja especial atenção quanto ao cumprimento de determinados procedimentos, quais sejam:
1) Provisões para Contingências
De acordo com o previsto no item 20 do Anexo I – Normas Básicas - da Circular SUSEP nº 295/2005:
Nota da editora: A Circular Susep nº 295/2005 foi revogada pela Circular Susep nº 314/2005
“As reclamações judiciais levadas a efeito contra as sociedades/entidades, bem como aquelas por elas propostas, cujas perdas delas resultantes não possam ser abrangidas pela cobertura de um contrato, deverão ser cuidadosamente avaliadas pelo seu corpo jurídico e classificadas em três grupos distintos:”
a) Chances de Perdas Prováveis
b) Chances de Perdas Possíveis; e
c) Chances de Perdas Remotas”
Ainda, segundo o previsto no referido Anexo I, item 9.10:
“Toda e qualquer informação relevante deve ser divulgada, ao menos em nota explicativa, de modo que fiquem explícitos os riscos contingentes a que está sujeita a sociedade/entidade, ainda que o montante envolvido não possa ser razoavelmente estimado”.
“Deverão ser divulgadas, no mínimo, as seguintes informações, relacionadas às contingências passivas relevantes e cujas chances de perdas sejam prováveis ou possíveis”:
- A natureza da contingência (trabalhista, fiscal, cível etc.);
- Descrição resumida do evento contingente que envolve a sociedade/entidade;
- Chance de ocorrência da contingência (provável, possível ou remota); e
- Os valores de perda estimados pelos advogados internos e/ou externos para as contingências e os valores efetivamente contabilizados pela sociedade/entidade.
As Sociedades/Entidades, para fins de critério de relevância, devem considerar as ações em seu conjunto e não individualmente.
Quando houver divergência entre o valor de perda estimado pelos advogados internos e/ou externos e os valores efetivamente contabilizados pela sociedade/entidade deverá ser divulgada a razão dessa divergência.
Para explicitação dos riscos contingentes, as Sociedades/Entidades deverão divulgar a quantidade total das ações, segregadas segundo a sua natureza e classificadas conforme as chances de êxito.
2) Detalhamento das Contas da Demonstração de Resultado
De acordo com o previsto no item 9.15.1 do Anexo I – Normas Básicas - da Circular SUSEP 295/05:
“Detalhar a composição das seguintes contas da Demonstração de Resultado, se relevantes”:
- Despesas Administrativas;
- Receitas/Despesas Financeiras;
- Receitas/Despesas Patrimoniais;
- Outras Receitas/Despesas Operacionais;
- Receitas/Despesas não Operacionais.
As Sociedades/Entidades devem detalhar os grupos de contas adequadamente, divulgando a natureza das operações que forem mais relevantes em cada um deles. Em conformidade com a Lei 6.404/76 e com a boa prática contábil, os registros aglutinados em “Outras (os)”, em cada um dos Grupos acima relacionados, devem representar no máximo 10% do referido Grupo.
3) Ajustes de Títulos e Valores Mobiliários
O reconhecimento do resultado da equivalência patrimonial referente aos ajustes de títulos e valores mobiliários de suas investidas, classificados como “Disponíveis para a Venda”, deverá ser registrado na conta específica de “Ajustes com Títulos e Valores Mobiliários” no grupo de Patrimônio Líquido, até o momento de sua realização, conforme Circular SUSEP nº 295/05, que dispõe acerca do Plano de Contas.
4) Honorários de Sucumbência
O fato gerador dos honorários de sucumbência é a ação principal, portanto, estes devem ser contabilizados na mesma conta que lhe deu causa. Ex. Honorários de sucumbência relativos a uma ação trabalhista de um funcionário devidamente registrado devem ser reconhecidos na conta de “Despesas com Pessoal Próprio”.
Excepcionalmente, no caso de sinistros, o valor em risco deve ser contabilizado como indenizações avisadas e os honorários de sucumbência como despesas com sinistros. Essa excepcionalidade decorre do fato de que a conta “Indenizações Avisadas” é contrapartida da “Provisão para Sinistros a Liquidar”, na qual deve ser contabilizado, exclusivamente, o valor devido ao segurado.
5) Relatórios de Auditoria
As Sociedades/Entidades devem atentar aos Relatórios de Auditoria especificados, assim como aos respectivos prazos de entrega, requeridos pelo artigo 21 da Resolução CNSP nº 118/2004.
6) Lucros Acumulados
De acordo com o previsto no parágrafo 6º do inciso II do Art. 202 da Lei 6.404/76;
“Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos”.
Assim sendo, não deverá haver saldo na conta de Lucros Acumulados na publicação das Demonstrações Contábeis referentes a 31/12/2005. Portanto, as Sociedades/Entidades (com fins lucrativos) devem destinar todo o saldo registrado na referida conta. Ressaltamos que, havendo intenção de reter o lucro apurado no exercício, as Sociedades/Entidades (com fins lucrativos) deverão observar as exigências previstas especificamente nos artigos 193 à 199 da Lei 6.404/76.
7) Reserva Patrimonial de Contingência de Benefícios
As Entidades de Previdência Complementar Sem Fins Lucrativos devem atentar aos critérios de constituição da Reserva Patrimonial de Contingência de Benefícios definidos no item 22, Anexo I - Normas Básicas – da Circular SUSEP nº 295/2005.
Ressaltamos que, as Sociedades/Entidades que publicarem as Demonstrações Contábeis em desacordo com os critérios determinados pelas normas vigentes, estarão passíveis de serem Representadas, incluídas no cadastro de pendências e de terem suas Demonstrações Contábeis republicadas.
Atenciosamente,
Léo Maranhão de Mello
Departamento de Controle Econômico – DECON
Chefe