
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 475, DE 06.12.2004
Dispõe sobre a retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep nos pagamentos efetuados pelas pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios às pessoas jurídicas de direito privado pelo fornecimento de bens e serviços.
(Excerto)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do Art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos Arts. 31 e 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
Resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454 de 6 de dezembro de 2004.
§1º - As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
§2º - As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
§3º - As retenções de que trata este artigo não alcançam os pagamentos efetuados por empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, as quais se sujeitam ao disposto no Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 2º - O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor bruto do documento fiscal, correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 4085.
§1º - As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da fornecedora do bem ou da prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas.
§2º - No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, não-incidência ou de alíquota zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que tratam o Art. 28 desta Instrução Normativa.
§3º - Para os fins do § 2º deste artigo, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO
Art. 3º - A retenção de que trata o Art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
....................................................................................................
XIV - efetuados às entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
....................................................................................................
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
....................................................................................................
SEGUROS
Art. 12 - Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.
Parágrafo único - O direito à compensação do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art.13 - Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores somente será cabível a retenção no caso de veículos coletivos.
Parágrafo único - A base de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido.
....................................................................................................
BENS IMÓVEIS
Art. 19 - Na aquisição de bens imóveis serão observadas as seguintes regras:
I - quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos, cabe a retenção prevista no Art. 2º desta Instrução Normativa, sobre o total a ser pago;
II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa vendedora, cabe a retenção tão-somente da CSLL, de acordo com o Art. 3º, § 2º, inciso IV da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
....................................................................................................
Art. 26 - Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas serão retidos, além das contribuições referidas no Art. 24 desta Instrução Normativa, o imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados, utilizando-se o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.
Parágrafo único - Aplica-se aos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho médico, administradoras de plano de saúde e seguro saúde, e as cooperativas de trabalho ou associações médicas fornecedoras de mão-de-obra nas dependências do tomador dos serviços (locação de mão-de-obra), a retenção de que trata o Art. 24 desta Instrução Normativa.
....................................................................................................
Art. 34 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
(DOU de 15.12.2004 – Seção 1)
ANEXO I
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 3º, II
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do da CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o Art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) apresenta anualmente Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (Simples), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no Art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO II
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 3º, III
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ......................., DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não-incidência na fonte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o Art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é instituição de educação ou de assistência social a que se refere o Art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) é entidade sem fins lucrativos;
e) apresenta, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior.
f) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado;
g) não percebem seus diretores, dirigentes, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, por qualquer forma, por serviços prestados e não usufruem eles vantagens ou benefícios a qualquer título
h) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
i) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
j) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
l) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
m) recolhe os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumpre as obrigações acessórias decorrentes;
n) cumpre os demais requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamentos de suas atividades;
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no Art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data
Assinatura do Responsável
ANEXO III
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 4º, IV
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.........................., DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o Art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................., a que se refere o Art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no Art.32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO IV
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL |
COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO DE CSLL, Cofins e Pis/Pasep (Lei nº 10.833, de 2003, Art. 33) |
Ano-Calendário __________ |
1. FONTE PAGADORA
NOME
|
CNPJ
|
2. PESSOA JURÍDICA FORNECEDORA DO BEM OU PRESTADORA DO SERVIÇO
CNPJ
|
NOME COMPLETO
|
3. RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E RETENÇÕES
MÊS DO PAGAMENTO |
CÓDIGO DA RETENÇÃO |
VALOR PAGO |
VALOR RETIDO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
|
5. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
NOME
|
DATA
|
ASSINATURA
|
Aprovado pela In SRF nº 475, de 2004