
RESOLUÇÃO CNSP Nº 368, DE 13.12.2018
Altera a Resolução CNSP Nº 321, de 15 de julho de 2015.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art.34, inciso XI, do anexo ao Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo Susep n.º 15414.624876/2018-99, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 12 de dezembro de 2018, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso I, II, III e XI e no art. 84 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, nos artigos 3º, incisos III e V; 37, e 74 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3.º, § 1.º e no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007, resolve,
Art. 1º Alterar o inciso VI do artigo 2º da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa vigorar com a seguinte redação:
"VI - a estrutura na forma contida neste inciso:
TÍTULO I: DOS ASPECTOS QUANTITATIVOS
CAPÍTULO I: Das Provisões Técnicas
Seção I: Das Seguradoras e EAPC
Seção II: Das Sociedades de Capitalização
Seção III: Dos Resseguradores Locais
Seção IV: Das Disposições Gerais deste Capítulo
CAPÍTULO II: Dos Ativos Redutores da Necessidade de Cobertura das Provisões Técnicas
CAPÍTULO III: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Subscrição, de Crédito, Operacional e de Mercado
Seção I: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Subscrição
Seção II: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Crédito
Seção III: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos Operacionais
Seção IV: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Mercado
CAPÍTULO IV: Do Patrimônio Líquido Ajustado
CAPÍTULO V: Do Capital Mínimo Requerido e do Plano de Regularização de Solvência
Seção I: Das Exigências do Capital
Seção II: Da Vinculação dos Ativos Líquidos
Seção III: Do Plano de Regularização de Solvência
TÍTULO II: DOS ASPECTOS QUALITATIVOS
CAPÍTULO I: Dos Limites de Retenção das Seguradoras, EAPC e Resseguradores Locais
CAPÍTULO II: Dos Critérios para a Realização de Investimentos
Seção I: Das Seguradoras, EAPC, Sociedades de Capitalização ou Resseguradores Locais
Seção II: Dos Investimentos dos Recursos Exigidos no País para a Garantia das Obrigações do Ressegurador Admitido
TÍTULO III: DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO
CAPÍTULO I: Das Normas Contábeis
CAPÍTULO II: Da Auditoria Atuarial Independente
Seção I: Dos Requisitos Mínimos
Seção II: Dos Requisitos de Independência
Seção III: Da Responsabilidade das Supervisionadas
Seção IV: Da Substituição Periódica do Atuário Independente
Seção V: Dos Documentos da Auditoria Atuarial Independente
Seção VI: Do Relatório da Supervisionada
Seção VII: Das Disposições Gerais deste Capítulo
CAPÍTULO III: Da Auditoria Contábil Independente
Seção I: Dos Requisitos de Independência do Auditor Contábil
Seção II: Da Obrigatoriedade
Seção III: Da Responsabilidade das Supervisionadas
Seção IV: Da Substituição Periódica do Auditor Contábil Independente
Seção V: Do Comitê de Auditoria
Seção VI: Da Aplicabilidade das Normas Gerais de Auditoria Contábil Independente
Seção VII: Dos Documentos da Auditoria Contábil Independente
Seção VIII: Da Certificação
Seção IX: Das Disposições Gerais deste Capítulo
TÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS" (NR)
Art. 2º Alterar os incisos X e XI do artigo 39, Seção I Capítulo III, Título I da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. .................................................
.................................................................
X - pessoas - vida individual (run-off) (ramo 0991);
XI - pessoas EFPC - sobrevivência de assistido (ramo 2201);" (NR)
Art. 3º Incluir os incisos XII e XIII no artigo 39, Seção I Capítulo III, Título I da Resolução CNSP nº 321, de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 39. ................................................
...............................................................
...............................................................
...............................................................
XII - Seguro de Vida Universal; e
XIII - demais seguros de pessoas estruturados nos regimes financeiros de capitalização ou de repartição de capitais de cobertura."
Art. 4º Alterar o inciso I do artigo 43, Seção I, Capítulo II, Título III da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. ....................................................................
I - para os riscos assumidos no Brasil, as classes de negócio serão definidas de acordo com os grupos de ramos a que pertencem, conforme o quadro:
Grupo de Ramos |
Classe de Negócios |
01 |
4 |
02 |
5 |
03 |
6 |
04 (run off) |
7 |
05 |
8 |
06 |
9 |
07 |
11 |
08 (run off) |
12 |
09 |
13 |
10 |
15 |
11 |
16 |
12 |
17 |
13 |
14 |
14 |
7 |
15 |
7 |
16 |
17 |
17 |
5 |
18 |
5 |
19 |
17 |
20 |
17 |
21 |
17 |
22 |
14 |
" (NR)
Art. 5º Alterar o artigo 77, Capítulo I, Título II da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. Para fins deste Capítulo, consideram-se:
I - risco isolado: o objeto ou conjunto de objetos de seguro, resseguro ou de previdência com cobertura de risco cuja probabilidade de serem atingidos por um mesmo evento gerador de perdas seja relevante;
II - cobertura de risco: cobertura cujo evento gerador não seja a sobrevivência do participante a uma data pré-determinada; e
III - PLA-LR: PLA líquido do ajuste disposto na alínea "c" do inciso II do art. 64 desta Resolução, utilizado para fins de referência dos limites de retenção." (NR)
Art. 6º Alterar o § 5º do artigo 80, Capítulo I, Título II da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. ......................................................................
.....................................................................................
§ 5º No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base de dezembro ou junho, as seguradoras, EAPC e resseguradores locais poderão, no mês imediatamente posterior a esse aumento, calcular os limites de retenção com base no PLA-LR do mês do aumento, os quais vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.
..........................................................." (NR)
Art. 7º Alterar o artigo 81, Capítulo I, Título II da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. Os valores dos limites de retenção calculados pelas seguradoras ou EAPC que forem inferiores ou iguais a 5% do PLA-LR e os valores dos limites de retenção calculados pelos resseguradores locais que forem inferiores ou iguais a 20% do PLA-LR não necessitam de prévia autorização da Susep, devendo-se observar que:
I - os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA-LR de dezembro do ano anterior; e
II - os valores calculados nos meses entre agosto e janeiro deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA-LR do mês de junho anterior.
§ 1º Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da Susep, a utilização de valores de limites de retenção superiores ao previsto no caput.
§ 2º A Susep poderá a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar valores de limites de retenção menores que os calculados pela supervisionada.
§ 3º Os valores dos limites de retenção devem ser calculados em linha com a política de gestão de riscos definida pela supervisionada, devendo seus critérios de aplicação estarem claramente formalizados nos processos de trabalho e nas metodologias de cálculo, e devidamente refletidos nas ferramentas de avaliação, mensuração, tratamento e monitoramento de riscos." (NR)
Art. 8º Incluir o artigo 107-A na Seção III, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 107-A. As supervisionadas devem contratar os serviços de auditoria atuarial independente sempre que na data-base de 31 de dezembro houver a possibilidade de existirem obrigações caracterizadas como provisões técnicas.
Parágrafo único. As provisões técnicas citadas no caput não abrangem as operações de DPVAT, cuja contratação de auditoria atuarial independente é de atribuição da seguradora responsável pela administração do consórcio do seguro DPVAT."
Art. 9º Incluir o § 3º no artigo 110 na Seção V, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 110. ..................................................................
..................................................................................
§ 3º A data-base para a elaboração do relatório da auditoria atuarial independente e do parecer atuarial corresponde ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da entrega à Susep."
Art. 10. Alterar o artigo 111, Seção V, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. O relatório de auditoria atuarial independente deverá conter a análise conclusiva sobre:
I - as provisões técnicas, os ativos de resseguro/retrocessão e créditos com ressegurador/retrocessionário, os valores redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, as bases de dados e os limites de retenção, conforme disposto nos anexos XXVII, XXVIII e XXIX;
II - a conformidade dos dados, premissas e procedimentos utilizados no cálculo do capital mínimo requerido, definido pelas fórmulas padrão estabelecidas pela Susep;
III - a conformidade dos dados, premissas e procedimentos utilizados na aplicação das metodologias próprias aprovadas pela Susep e desenvolvidas para determinação da necessidade de capital, quando cabível;
IV - a solvência da supervisionada;
V - o impacto das ressalvas feitas pela auditoria interna ou auditoria independente anterior e das correspondentes manifestações da supervisionada, que tenham relação com questões técnico-atuariais ou com fatores que possam afetar a solvência da supervisionada;
VI - outros estudos que o atuário independente julgar necessários; e
VII - o resultado das ações da supervisionada decorrentes das recomendações efetuadas pela auditoria atuarial anterior.
§ 1º A Susep poderá exigir outras análises além das especificadas neste artigo.
§ 2º O relatório de auditoria atuarial independente deverá:
I - conter descrição clara e objetiva da metodologia utilizada para sua elaboração;
II - ser disponibilizado à supervisionada até 31 de março;
III- ser encaminhado pela supervisionada à Susep até 30 de abril; e
IV - conter, para cada um dos itens auditados, a descrição dos procedimentos utilizados na análise, o resumo dos resultados obtidos, e a respectiva conclusão sobre o item específico.
§ 3º O relatório de auditoria atuarial independente referente à seguradora responsável pela administração dos consórcios do seguro DPVAT deverá, ainda, ser disponibilizado para todas as supervisionadas participantes até 30 de abril.
§ 4º As conclusões sobre cada um dos itens que devem estar presentes no relatório de auditoria atuarial independente deverão guardar relação com os resultados apresentados no relatório de auditoria atuarial independente e refletir adequadamente a situação da supervisionada." (NR)
Art. 11. Alterar o artigo 112, da Seção V, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. O parecer atuarial deverá conter:
I - manifestação sobre a qualidade dos dados que serviram de base para elaboração da auditoria atuarial independente, bem como sobre a correspondência desses dados com os encaminhados à Susep;
II - avaliação conclusiva a respeito da adequação das provisões técnicas, dos ativos de resseguro/retrocessão e créditos com ressegurador/retrocessionário, e dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas;
III - demais situações relevantes verificadas nas análises e estudos realizados; e
IV - assinatura do responsável técnico pela elaboração da auditoria atuarial independente, com indicação de seu respectivo número de registro MIBA, o CNPJ e o CIBA da empresa responsável pela elaboração da auditoria atuarial independente, conforme o caso.
§ 1º O parecer atuarial deverá ser publicado em conjunto com as demonstrações financeiras anuais.
§ 2º As manifestações sobre cada um dos itens que devem estar presentes no parecer atuarial deverão guardar relação com os resultados apresentados no relatório de auditoria atuarial independente e refletir adequadamente a situação da supervisionada." (NR)
Art. 12. Alterar o título e o artigo 113, da Seção VI, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VI
Do Relatório da Supervisionada
Art. 113. A supervisionada deverá elaborar relatório contendo manifestação sobre os documentos produzidos pela auditoria atuarial independente citados no art. 110, acompanhado de plano de ação para a correção de eventuais problemas verificados pelo atuário independente.
§ 1º Na hipótese de o atuário independente verificar inadequação das provisões técnicas, dos ativos de resseguro/retrocessão, dos créditos com ressegurador/retrocessionário ou dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, a supervisionada deverá apresentar as justificativas ou a nova metodologia de cálculo da mesma em conjunto com o seu recálculo atuarial.
§ 2º Aplica-se o §1.º às demais estimativas, relacionadas a cálculos atuariais, que tenham sido apontadas como inadequadas na auditoria atuarial independente.
§ 3º As supervisionadas deverão encaminhar à Susep, até o prazo de 30 de abril, o relatório a que se refere o caput, contendo a assinatura do atuário responsável técnico e do diretor técnico da supervisionada.
§ 4º O relatório citado no caput deverá permanecer arquivado, em meio digital ou eletrônico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos." (NR)
Art. 13. Alterar o artigo 128, da Seção IV, Capítulo III, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128. As supervisionadas deverão promover a substituição dos membros responsáveis pela auditoria contábil independente, a cada 5 (cinco) exercícios sociais completos, após emitidos os relatórios dos auditores contábeis independentes referentes às demonstrações financeiras encerradas na data-base de 31 de dezembro." (NR)
Art. 14. Alterar o artigo 140, da Seção VII, Capítulo III, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 140. As supervisionadas deverão enviar à Susep os documentos constantes nos incisos I, II e III do Art. 139 nos prazos a seguir especificados:
I - Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras: até 31 de agosto do mesmo exercício e até 15 de março do exercício subsequente, em conjunto com o envio das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente; e
II - Relatórios circunstanciados e outros documentos que venham a ser solicitados pela Susep: até 31 de outubro do mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente." (NR)
Art. 15. Alterar o artigo 3º do Anexo III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar conforme o Anexo I a esta Resolução.
Art. 16. Alterar o § 3º, do artigo 1º e o § 6º, do artigo 2º, ambos do Anexo V, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................
.................................................................
§ 3º As supervisionadas, nas operações citadas no inciso XIII do artigo 39 desta Resolução, estruturadas no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, que garantam a cobertura de morte, no cálculo do capital de risco de subscrição, deverão utilizar os fatores da cobertura de morte, e para as demais garantias, utilizar os fatores da cobertura de invalidez dispostos nas tabelas 1 e 2 deste artigo.
Art. 2º .....................................................
................................................................
§ 6º As supervisionadas, nas operações citadas no inciso XIII do artigo 39 desta Resolução, estruturadas no regime financeiro de capitalização, que garantam a cobertura de morte, no cálculo do capital de risco de subscrição, deverão utilizar os fatores dispostos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, e para as demais garantias deverão utilizar os fatores dispostos nos parágrafos 4º e 5º deste artigo." (NR)
Art. 17. Alterar o Anexo XXVII, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar conforme o Anexo II a esta Resolução.
Art. 18. Alterar o Anexo XXVIII, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar conforme o Anexo III a esta Resolução.
Art. 19. Alterar o Anexo XXIX, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar conforme o Anexo IV a esta Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
(DOU de 19.12.2018 – págs. 85 a 88 – Seção 1)
ANEXO I
CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - MATRIZES DE CORRELAÇÃO RELATIVAS AO RISCO DE EMISSÃO/PRECIFICAÇÃO E RISCO DE PROVISÃO DE SINISTRO E DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE NEGÓCIO
Art. 1º ..........................................................................
.......................................................................................
Art. 3º As classes de negócio são determinadas conforme a tabela 3 disposta a seguir:
Tabela 3
Classes de Negócio
Classe de Negócio (k) |
Nome da Classe de Negócio |
Código do Ramo |
Nome do Ramo |
1 |
Residencial |
0114 |
Compreensivo Residencial |
2 |
Condominial |
0116 |
Compreensivo Condomínio |
3 |
Empresarial |
0118 |
Compreensivo Empresarial |
4 |
Patrimonial Demais |
0111 |
Incêndio Tradicional(run-off) |
0112 |
Assistência - Bens em Geral |
||
0115 |
Roubo |
||
0141 |
Lucros Cessantes |
||
0167 |
Riscos de Engenharia |
||
0171 |
Riscos Diversos |
||
0173 |
Global de Bancos |
||
0196 |
Riscos Nomeados e Operacionais |
||
0542 |
Assistência e Outras Coberturas - Auto |
||
0711 |
Riscos Diversos - Financeiros |
||
0743 |
Stop Loss |
||
5 |
Riscos Especiais |
0234 |
Riscos de Petróleo(run-off) |
0272 |
Riscos Nucleares(run-off) |
||
0274 |
Satélites(run-off) |
||
1734 |
Riscos de Petróleo |
||
1872 |
Riscos Nucleares |
||
1574 |
Satélites |
||
6 |
Responsabilidades |
0351 |
R.C Geral |
0310 |
R.C. de Administradores e Diretores - D&O |
||
0313 |
R.C. Riscos Ambientais |
||
0378 |
R. C. Profissional |
||
0327 |
Compreensivo Riscos Cibernéticos |
||
7 |
Cascos |
0433 |
Marítimos(run-off) |
0435 |
Aeronáuticos(run-off) |
||
0437 |
Responsabilidade Civil Hangar(run-off) |
||
1417 |
Seguro Compreensivo para Operadores Portuários |
||
1433 |
Marítimos (Casco) |
||
1535 |
Aeronáuticos (Casco) |
||
1537 |
Responsabilidade Civil Hangar |
||
1597 |
Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA |
||
8 |
Automóvel |
0520 |
Acidentes Pessoais de Passageiros - APP |
0523 |
Resp. C. T. Rodoviário Interestadual e Internacional(run-off) |
||
0524 |
Garantia Estendida / Extensão de Garantia - Auto |
||
0525 |
Carta Verde |
||
0526 |
Seguro Popular de Automóvel Usado |
||
0531 |
Automóvel - Casco |
||
0544 |
RC T. Viagem Intern. - Pes. Trans. ou não(run-off) |
||
0553 |
Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV |
||
0623 |
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Interestadual ou Internacional |
||
0628 |
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Municipal ou Intermunicipal |
||
0644 |
R. C. Transp. Em Viagem Internacional pessoas transportadas ou não - Carta Azul |
||
1428 |
Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF |
||
1528 |
Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF |
||
9 |
Transporte Nacional |
0621 |
Transporte Nacional |
0654 |
Resp. Civil do Transportador Rodoviário Carga - RCTR-C |
||
0655 |
Resp. Civil do Transportador Desvio de Carga - RCF-DC |
||
10 |
Transportes Demais |
0622 |
Transporte Internacional |
0627 |
Resp. Civil do Transportador Intermodal(run-off) |
||
0632 |
Resp. Civil do Transportador de Carga em Viagem Internacional - RCTR-VI-C |
||
0638 |
Resp. Civil do Transportador Ferroviário Carga - RCTF-C |
||
0652 |
Resp. Civil do Transportador Aéreo Carga - RCTA-C |
||
0656 |
Resp. Civil do Transportador Aquaviário Carga - RCA-C |
||
0658 |
Resp. Civil do Operador do Transporte Multimodal - RCOTM-C |
||
11 |
Riscos Financeiros |
0739 |
Garantia Financeira(run-off) |
0740 |
Garantia de Obrigações Privadas(run-off) |
||
0745 |
Garantia de Obrigações Públicas(run-off) |
||
0746 |
Fiança Locatícia |
||
0747 |
Garantia de Concessões Públicas(run-off) |
||
0750 |
Garantia Judicial(run-off) |
||
0775 |
Garantia Segurado - Setor Público |
||
0776 |
Garantia Segurado - Setor Privado |
||
12 |
Crédito |
0748 |
Crédito Interno |
0749 |
Crédito à Exportação |
||
0819 |
Crédito à Exportação Risco Comercial(run-off) |
||
0859 |
Crédito à Exportação Risco Político(run-off) |
||
0860 |
Crédito Doméstico Risco Comercial(run-off) |
||
0870 |
Crédito Doméstico Risco Pessoa Física(run-off) |
||
13 |
Vida em Grupo |
0929 |
Auxílio Funeral |
0993 |
Vida |
||
14 |
Pessoas Demais |
0936 |
Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV |
0969 |
Viagem |
||
0977 |
Prestamista (exceto Habitacional e Rural) |
||
0980 |
Educacional |
||
0981 |
Acidentes Pessoais Individual(run-off) |
||
0982 |
Acidentes Pessoais |
||
0984 |
Doenças Graves ou Doença Terminal |
||
0987 |
Desemprego/Perda de Renda |
||
0990 |
Eventos Aleatórios |
||
1336 |
Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV |
||
1369 |
Viagem |
||
1377 |
Prestamista (exceto Habitacional e Rural) |
||
1380 |
Educacional |
||
1381 |
Acidentes Pessoais |
||
1384 |
Doenças Graves ou Doença Terminal |
||
1387 |
Desemprego/Perda de Renda |
||
1390 |
Eventos Aleatórios |
||
2293 |
Pessoas EFPC - Vida |
||
2202 |
Pessoas EFPC - Fluxo Biométrico |
||
2203 |
Pessoas EFPC - Índice Biométrico |
||
15 |
Habitacional |
1068 |
Seguro Habitacional Fora do S. F. H.(run-off) |
1061 |
Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista |
||
1065 |
Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas |
||
16 |
Rural/Animais |
1101 |
Seguro Agrícola sem cobertura do FESR |
1102 |
Seguro Agrícola com cobertura do FESR |
||
1103 |
Seguro Pecuário sem cobertura do FESR |
||
1104 |
Seguro Pecuário com cobertura do FESR |
||
1105 |
Seguro Aquícola sem cobertura do FESR |
||
1106 |
Seguro Aquícola com cobertura do FESR |
||
1107 |
Seguro Florestas sem cobertura do FESR |
||
1108 |
Seguro Florestas com cobertura do FESR |
||
1109 |
Seguro da Cédula do Produto Rural |
||
1130 |
Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários |
||
1162 |
Penhor Rural |
||
1163 |
Penhor Rural - Instituições Financeiras Públicas(run-off) |
||
1164 |
Seguros Animais |
||
17 |
Outros |
0195 |
Garantia Estendida / Extensão de Garantia - Bens em Geral |
1198 |
Seguro de Vida do Produtor Rural |
||
1279 |
Seguros no Exterior(run-off) |
||
1285 |
Saúde - Ressegurador Local(run-off) |
||
1299 |
Sucursais no Exterior(run-off) |
||
2079 |
Seguros no Exterior |
||
1985 |
Saúde - Ressegurador Local |
||
2199 |
Sucursais no Exterior |
||
1601 |
Microsseguros Pessoas |
||
1602 |
Microsseguros Danos |
||
- |
Demais ramos não listados e não excluídos pela Norma |
(NR)
ANEXO II
AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE - SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
Art. 1º O atuário independente deverá, além de avaliar a consistência entre as informações utilizadas pela seguradora ou entidade aberta de previdência complementar na elaboração dos cálculos atuariais e as informações constantes nas demonstrações financeiras e nas bases de dados encaminhadas à Susep, aplicar os testes devidos para verificar a necessidade de análises documentais complementares, a fim de obter segurança em relação aos dados utilizados na execução dos seus trabalhos.
Art. 2º O atuário independente deverá analisar as provisões técnicas, os ativos de resseguro e créditos com ressegurador, e os valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores da seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, verificando se os critérios estabelecidos nas normas vigentes e nas orientações divulgadas pela Susep estão sendo cumpridos, assim como, se as notas técnicas atuariais dos planos estão sendo obedecidas; observando-se os procedimentos de auditoria previstos nos documentos de orientação específicos e nos pronunciamentos atuariais recepcionados pela Susep.
§ 1º Deverão ser analisadas as metodologias e premissas consideradas nas estimativas calculadas pela seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.
§ 2º Independentemente das metodologias utilizadas, deverão ser efetuados e apresentados testes de consistência e, se necessário, recálculos atuariais dos valores estimados auditados.
§ 3º As análises das provisões técnicas, dos ativos de resseguro e dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores devem ser segregadas, respectivamente, por tipo de provisão técnica, por tipo de ativo de resseguro e por tipo de ativo redutor, com conclusões específicas segregadas para cada análise realizada.
§ 4º As análises referentes aos produtos de previdência complementar aberta deverão ser realizadas por planos, podendo ser apresentadas por agrupamentos de planos, desde que justificadas tecnicamente e observando o critério mínimo de segregação entre planos novos e bloqueados.
§ 5º Para os cálculos cuja metodologia seja prevista em norma ou nota técnica aprovada pela Susep, o atuário independente deverá atestar a adequação dos valores calculados, observando o previsto nas normas, planos e/ou orientações aplicáveis.
§ 6º O Teste de Adequação de Passivos da supervisionada, referente à data-base de 31 de dezembro, deve ser analisado - verificando-se a sua conformidade com a regulamentação específica - independentemente de ter ou não gerado a necessidade de constituição da Provisão Complementar de Cobertura.
§ 7º O atuário independente deverá verificar se não há duplicidade de valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura, e se a soma dos valores redutores não é superior à provisão técnica correspondente.
§ 8º As análises referentes às operações de seguros poderão ser realizadas por conjunto de ramos ou por tipos de operações com características homogêneas.
§ 9º Os ativos de resseguro de PPNG e os ativos de resseguro redutores de PPNG devem ser analisados por tipo de contrato e modalidade.
§ 10. As análises dos recebíveis de resseguro abrangem não somente os ativos redutores, mas também os ativos de resseguro e créditos com ressegurador registrados no balanço patrimonial.
§ 11. As disposições constantes neste artigo não se aplicam às provisões técnicas estimadas cujos valores sejam definidos exclusivamente pela Susep, de acordo com regulamentação específica.
Art. 3º O atuário independente deverá analisar a adequação dos limites de retenção utilizados, observando se tais valores estão sendo calculados em linha com a política de gestão de riscos definida pela seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º As operações relativas a ramos cujas provisões técnicas possuam regulamentação própria, deverão ser analisadas de forma segregada, de acordo com as especificidades de cada tipo de operação.
ANEXO III
AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE - CAPITALIZAÇÃO
Art. 1º O atuário independente deverá, além de avaliar a consistência entre as informações utilizadas pela sociedade de capitalização na elaboração dos cálculos atuariais e as informações constantes nas demonstrações financeiras e nas bases de dados encaminhadas à Susep, aplicar os testes devidos para verificar a necessidade de análises documentais complementares, a fim de obter segurança em relação aos dados utilizados na execução dos seus trabalhos.
Art. 2º O atuário independente deverá analisar as provisões técnicas da sociedade de capitalização, verificando se os critérios estabelecidos nas normas vigentes e nas orientações divulgadas pela Susep estão sendo cumpridos, assim como, se as notas técnicas atuariais dos planos estão sendo obedecidas; observando-se os procedimentos de auditoria previstos nos documentos de orientação específicos e nos pronunciamentos atuariais recepcionados pela Susep.
§ 1º As análises devem ser segregadas por tipo de provisão técnica, com conclusões específicas segregadas para cada análise realizada.
§ 2º Quando aplicável, deve ser avaliada a consistência entre os valores das cotas e índices definidos em contrato e os valores efetivamente utilizados nos cálculos das provisões técnicas, assim como devem ser apresentados os fluxos das movimentações das provisões.
§ 3º Se houver valores oferecidos como depósitos judiciais redutores, estes devem ser analisados pelo atuário independente.
§ 4º As análises poderão ser realizadas por conjunto de planos com características homogêneas.
ANEXO IV
AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE - RESSEGURO
Art. 1º O atuário independente deverá, além de avaliar a consistência entre as informações utilizadas pelo ressegurador local na elaboração dos cálculos atuariais e as informações constantes nas demonstrações financeiras e nas bases de dados encaminhadas à Susep, aplicar os testes devidos para verificar a necessidade de análises documentais complementares, a fim de obter segurança em relação aos dados utilizados na execução dos seus trabalhos.
Art. 2º O atuário independente deverá analisar as provisões técnicas, os ativos de retrocessão e créditos com retrocessionário, e os valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores do ressegurador local, verificando se os critérios estabelecidos nas normas vigentes e nas orientações divulgadas pela Susep estão sendo cumpridos, assim como, se as notas técnicas atuariais dos planos estão sendo obedecidas; observando-se os procedimentos de auditoria previstos nos documentos de orientação específicos e nos pronunciamentos atuariais recepcionados pela Susep.
§ 1º Deverão ser analisadas as metodologias e premissas consideradas nas estimativas calculadas pelo ressegurador local.
§ 2º Independentemente das metodologias utilizadas, deverão ser efetuados e apresentados testes de consistência e, se necessário, recálculos atuariais dos valores estimados auditados.
§ 3º As análises das provisões técnicas, dos ativos de retrocessão e dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores devem ser segregadas, respectivamente, por tipo de provisão técnica, por tipo de ativo de retrocessão e por tipo de ativo redutor, com conclusões específicas segregadas para cada análise realizada.
§ 4º Para os cálculos cuja metodologia seja prevista em norma, o atuário independente deverá atestar a adequação dos valores calculados, observando o previsto nas normas e/ou orientações aplicáveis
§ 5º O Teste de Adequação de Passivos da supervisionada, referente à data-base de 31 de dezembro, deve ser analisado - verificando-se a sua conformidade com a regulamentação específica - independentemente de ter ou não gerado a necessidade de constituição da Provisão Complementar de Cobertura.
§ 6º O atuário independente deverá verificar se não há duplicidade de valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura, e se a soma dos valores redutores não é superior à provisão técnica correspondente.
§ 7º As análises poderão ser realizadas por conjunto de grupos de ramos ou por tipos de operações com características homogêneas.
§ 8º A PPNG, os ativos de retrocessão de PPNG e os ativos de retrocessão redutores de PPNG devem ser analisados por tipo de contrato e modalidade.
§ 9º As análises dos recebíveis de retrocessão abrangem não somente os ativos redutores, mas também os ativos de retrocessão e créditos com retrocessionário registrados no balanço patrimonial.
Art. 3º O atuário independente deverá analisar a adequação dos limites de retenção utilizados pelo ressegurador local, observando se tais valores estão sendo calculados em linha com a política de gestão de riscos definida pela ressegurador local.
Parágrafo Único. Deverá ser verificado se o valor máximo de responsabilidade retido em cada risco isolado é menor ou igual ao limite de retenção correspondente informado, observando-se as regulamentações específicas e as orientações divulgadas no sítio eletrônico da Susep.