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RESOLUÇÃO CNSP Nº 079, DE 19.08.2002

Dispõe sobre a transferência de carteira entre as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, na forma do que estabelece o Art. 32, inciso II, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o Art. 29 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no §2º do Art. 3º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do processo CNSP nº 27, de 27 de junho de 2000 - na origem, processo SUSEP nº 10.002538/00-86,

Resolveu:

Art. 1º - Dispor sobre a transferência de carteira entre sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Nota da Editora: Vide outros aspectos a serem observados no caso de transferência de carteiras (texto extraído do sítio da SUSEP).

Art. 2º - É permitida a transferência de carteira de seguros e de capitalização, entre sociedades com atividade similar, bem como a transferência de carteira de previdência complementar aberta de uma entidade aberta de previdência complementar (EAPC) para outra congênere.

§1º - Considera-se carteira de determinada sociedade seguradora, de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar, o plano ou o conjunto de planos de seguro, de capitalização ou de previdência complementar em comercialização ou com a comercialização interrompida, os titulares desses planos e assistidos, quando for o caso, assim como as reservas, provisões e fundos, os ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação.

§2º - Considera-se abrangidas pela sigla EAPC a entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar com previdência complementar aberta.

Art. 3º - Na transferência de carteira serão preservados todos os direitos e obrigações oriundos dos contratos firmados pelos segurados, participantes de planos abertos de previdência complementar e portadores de títulos de capitalização em seu proveito e de seus beneficiários, quando for o caso.

Art. 4º - A transferência da carteira deverá ser previamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em processo administrativo devidamente instruído.

Art. 5º - A SUSEP editará normas complementares e adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogada a Resolução CNSP nº 2, de 31 de março de 1989.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

(DOU de 03.09.2002 - págs. 18 e 19 - Seção 1)


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Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP