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CIRCULAR SUSEP Nº 176, DE 11.12.2001

Dispõe sobre os critérios de cobrança do custo de emissão.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alíneas "b", "c" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no Art. 1º da Resolução CNSP nº 15, de 11 de agosto de 1998, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.001833/01-41,

Resolve:

Art. 1º - Para efeitos do disposto nesta Circular, denomina-se custo de emissão o custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro a que se refere o Art. 1º da Resolução CNSP nº 15, de 11 de agosto de 1998.

Art. 2º - Fica facultada a cobrança do custo de emissão até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais).

Art. 3º - É vedada a cobrança do custo de emissão para os endossos que tenham por objeto a correção ou alteração de informações e que não impliquem na cobrança de prêmio de seguro adicional, ou para aqueles que promovam qualquer tipo de restituição de prêmio.

Art. 4º - Na contratação de seguro de crédito à exportação, crédito interno, seguro garantia e fiança locatícia, independentemente do limite imposto no Art. 2º, poderá ser incluído no cálculo do custo de emissão valor relativo ao custo de cadastro e acompanhamento de crédito, desde que previamente aprovado pela SUSEP por meio de nota técnica.

Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de dezembro de 2001.

Art. 6º - Fica revogada a Circular SUSEP nº 159, de 31 de julho de 2001, publicada no D.O.U. de 9.8.2001.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

(DOU de 15.01.2002)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)