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CIRCULAR SUSEP Nº 168, DE 31.10.2001

Dispõe sobre Cláusula Adicional nos Contratos de Seguro de Exclusão para Atos de Terrorismo.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 36, alínea “b”, do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.006273/01-76, de 30.10.2001,

Resolve:

Art. 1º - Fica facultada às Sociedades Seguradoras a adoção, nos contratos de seguros a serem celebrados ou nas renovações dos contratos em vigor, de Cláusula Adicional de Exclusão para Atos de Terrorismo, com a seguinte redação:

“Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.”

§1º - No caso de renovação automática do contrato de seguro, será necessária a anuência prévia do estipulante ou do segurado.

§2º - A Cláusula Adicional de Exclusão deve ser redigida em destaque, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão do segurado e/ou do estipulante.

§3º - Fica dispensada a comunicação prévia à SUSEP da utilização ou não, nos contratos de seguro, da Cláusula Adicional de Exclusão de que trata o “caput”.

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

(DOU 05.11.2001 - pág. 20 - Seção 1)


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Atos de Terrorismo (exclusão) Circular Susep Normas (Susep/CNSP)