
LEI Nº 9.718, DE 27.11.1998 (excerto)
Altera a Legislação Tributária Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o Art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E COFINS
Art. 2º - As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
Art. 3º - O faturamento a que se refere o Art. 2º compreende a receita bruta de que trata o Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
(Nota: Art. 3º alterado pela Lei nº 12.973, de 13.05.2014)
§1º - Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
(Nota: Parágrafo 1º revogado pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009)
§2º - Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o Art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
(Nota: Incisos I e II alterados pela Medida Provisória nº 627, de 11.11.2013 com vigência a partir de 01.01.2015)
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;
(Nota: Incisos I e II alterados pela Lei nº 12.973, de 13.05.2014)
III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;
(Nota: Inciso III revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001)
IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
IV - a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita bruta;
(Nota: Inciso IV alterado pela Lei nº 12.973, de 13.05.2014)
IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do Art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e
(Nota: Inciso IV alterado pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014)
V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do §1º do Art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(Nota: Inciso V revogado pela Lei nº 12.973, de 13.05.2014)
VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
(Nota: Inciso VI incluído pela Lei nº 12.973, de 13.05.2014.
§ 3º - Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
(Nota: Parágrafo 3º revogado pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004)
§4º - Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
§5º - Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no §1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
§6º - Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no §1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no §5º, poderão excluir ou deduzir:
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
(Nota: Parágrafo 6º e incisos I a IV alterados pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001)
§7º - As exclusões previstas nos incisos III e IV do §6º restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
(Nota: Parágrafo 7º alterado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001)
§8º - Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
I - imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
(Nota: Parágrafo 8º e incisos I e II incluídos pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001)
III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.
(Nota: Inciso III incluído pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005)
§ 8º Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
(Nota: parágrafo 8º alterado e incisos I, II e III revogados pela nº Lei 14.430, de 03.08.2022)
§9º - Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:
I - co-responsabilidades cedidas;
II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;
III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
(Nota: Parágrafo 9º e incisos I a III incluídos pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001)
§9º-A - Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do §9º entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida.
(Nota: Parágrafo 9º-A incluído pela Lei nº 12.873, de 24.10.2013)
§9º-B - Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde.
(Nota: Parágrafo 9º-B incluído pela Lei nº 12.995, de 18.06.2014)
(Nota: arts. 2º a 8º-B revogados pela Lei Complementar nº 214, de 16.01.2025 - vide vigência art. 544)
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Art. 14 - Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
(Nota: Inciso I alterado pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
(Nota: Inciso I alterado pela Medida Provisória nº 612, de 04.04.2013)
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
(Nota: Inciso I alterado pela Lei nº 12.814, de 16.05.2013)
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do Art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
(Nota: Inciso VII incluído pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010)
VII - que explorem as atividades de securitização de crédito.
(Nota: inciso VII alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 15 - A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.
(Nota: Sobre o IOF nas Operações de Seguro, vide também o Decreto nº 6.306, de 14.12.2007)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16 - A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.
Parágrafo único - Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§1º a 3º do Art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do Art. 27 da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos Arts. 2º a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999;
II - em relação aos Arts. 9º e 12 a 15, a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 18 - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1999:
I - o §2º do Art. 1º do Decreto-lei nº 1.330, de 13 de maio de 1974;
II - o §2º do Art. 4º do Decreto-lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976;
III - o Art. 36 e o inciso VI do Art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995;
IV - o §4º do Art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
(DOU de 28.11.98 - págs. 2 e 3 - Seção 1)