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RESOLUÇÃO CNSP Nº 002, DE 23.04.1998

Dispõe sobre a apuração das Margens de Solvência para fins de enquadramento na Tabela constante da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o §10 do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o CONSELHO NACIONALDESEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no artigo 32, incisos II, III e XI, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 049/98,

Resolveu:

Art. 1º - Os contribuintes da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, recolherão à SUSEP, a cada trimestre, os valores resultantes da conversão em reais das quantidades de UFIR expressas na tabela a que se refere o art. 4º da referida Lei, na redação dada pelo art. 112 da Lei nº 8.981, de 10 de janeiro de 1995.

Nota da Editora: A Lei nº 7.944, de 20.12.1989 foi revogada pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010.

Art. 2º - As faixas de margem de solvência, para o cálculo das contribuições a serem recolhidas no mês de janeiro de cada exercício, deverão ser apuradas com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício anterior.

Art. 3º - As faixas de margem de solvência, para o cálculo das contribuições a serem recolhidas nos meses de abril e julho, deverão ser apuradas com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro do exercício anterior

Art. 4º - As faixas de margem de solvência, para o cálculo das contribuições a serem recolhidas no mês de outubro, deverão ser apuradas com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício corrente.

Art. 5º - O cálculo da margem de solvência, para fins de enquadramento na Tabela de recolhimento da Taxa de Fiscalização, deverá observar o disposto abaixo:

I - para as seguradoras que operam nos ramos elementares e de vida em grupo, excetuando-se as operações referentes ao ramo saúde, de acordo com o que determina a Resolução CNSP nº 8, de 1989, e alterações posteriores.

Nota da Editora: Inciso I alterado pela Resolução CNSP nº 44, de 08.12.2000.

II - para as seguradoras que operam no ramo de vida individual, a margem de solvência corresponderá a 8% (oito por cento) das provisões comprometidas e não-comprometidas do respectivo ramo;

III - para as seguradoras que operam em previdência privada aberta, a margem de solvência corresponderá a 8% (oito por cento) do total das provisões comprometidas e não-comprometidas da respectiva atividade;

IV - para as entidades de previdência privada aberta, com ou sem fins lucrativos, a margem de solvência corresponderá a 8% (oito por cento) do total das provisões comprometidas e não-comprometidas da respectiva atividade;

V - para as sociedades de capitalização, a margem de solvência corresponderá a 8% (oito por cento) do total das provisões comprometidas e não-comprometidas da respectiva atividade.

Art. 6º - As sociedades seguradoras que operarem em mais de um ramo ou atividade recolherão, para cada ramo ou atividade, os valores apurados de acordo com a Tabela a que se refere o art. 1º desta Resolução.

§1º - As sociedades seguradoras que operarem nos ramos vida e elementares deverão fazer o enquadramento na faixa "Todos os Ramos"

§2º - As sociedades seguradoras que operarem nos ramos vida e elementares e em previdência privada aberta deverão, relativamente aos dois primeiros, fazer o enquadramento na faixa "Todos os Ramos", e, relativamente à última, na faixa "Previdência Privada".

Art. 7º - As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades de previdência privada aberta que não obtiverem enquadramento nos critérios para o cálculo da margem de solvência deverão recolher a Taxa no valor mínimo de cada ramo ou atividade previsto na Tabela a que se refere o art. 1º desta Resolução, consideradas a matriz e unidades da federação onde estiverem operando adicionalmente, observado o disposto no art. 6º e seus parágrafos.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CNSP nº 02/95, de 25 de maio de 1995.

Brasília/DF, 23 de abril de 1998

Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

(DOU de 08.05.1998 – págs. 61 e 62 – Seção 1)


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Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP