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DECRETO Nº 2.078, DE 22.11.1996

Dispõe sobre a centralização obrigatória de recolhimento de tributos e contribuições federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as cooperativas de crédito, as sociedades de arrendamento mercantil, as companhias hipotecárias, as corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de câmbio, as sociedades de investimento, os escritórios de representação de bancos estrangeiros, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, as empresas de seguro privado e de capitalização, as entidades de previdência privada e as demais instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional ficam obrigados a declarar e a recolher de forma centralizada no estabelecimento-sede da empresa todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a que estiverem legalmente sujeitos.

§1º - O disposto neste artigo não se aplica aos tributos incidentes na importação e na exportação.

§2º - No caso de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização será efetuada no estabelecimento em nome do qual for apresentada a Declaração do Imposto de Renda.

§3º - A centralização do recolhimento deverá abranger todos os códigos de arrecadação do tributo ou contribuição.

Art. 2º - A obrigação do estabelecimento centralizador de recolher e de prestar informações relativas aos estabelecimentos centralizados refere-se somente aos tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 3º - O estabelecimento centralizador em relação a todos os tributos e contribuições centralizados, deverá:

I - cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária;

II - apresentar, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora, os documentos comprobatórios correspondentes aos fatos geradores dos tributos ou contribuições centralizados nos termos deste Decreto, independentemente da localidade onde estiverem armazenados;

III - utilizar unicamente seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e nos documentos referentes ao cumprimento de obrigações acessórias.

§1º - Os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória a que faz menção o inciso II, deverão estar separados por estabelecimento.

§2º - O recolhimento do IOF/Ouro-ativo Financeiro deverá ser efetuado pelo estabelecimento centralizador sob o código 4028, mediante a utilização de um DARF para cada município produtor e com a indicação do código do respectivo município, aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º - Ficam sem efeito, para as entidades referidas no Art. 1º, as disposições relativas à centralização opcional, de tributos e contribuições federais, a partir do início da centralização prevista neste Decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange inclusive a dispensa da apresentação da Declaração de Recolhimento Centralizado para finalizar a sistemática de centralização opcional.

Art. 5º - Para os tributos e contribuições com períodos de apuração semanal, os valores correspondentes aos fatos geradores que ocorrerem nos dias 29 a 31.12.96 deverão ser informados na DCTF do referido mês.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22.11.96; 175º da Independência e 108º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente

(DOU de 23.11.96 - pág. 24.727 - Seção 1)


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