
LEI Nº 8.981, DE 20.01.1995
Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
(Excerto)
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 812, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do Art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A partir do ano-calendário de 1995 a expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) será fixa por períodos trimestrais.
§1º - O Ministério da Fazenda divulgará a expressão monetária da Ufir trimestral com base no IPCA - Série Especial de que trata o Art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§2º - O IPCA - Série Especial será apurado a partir do período de apuração iniciado em 16 de dezembro de 1994 e divulgado trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE).
§3º - A expressão monetária da Ufir referente ao primeiro trimestre de 1995 é de R$ 0,6767.
Art. 2º - Para efeito de aplicação dos limites, bem como dos demais valores expressos em Ufir na legislação federal, a conversão dos valores em Reais para Ufir será efetuada utilizando-se o valor da Ufir vigente no trimestre de referência.
Art. 3º - A base de cálculo e o Imposto de Renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, correspondentes aos períodos-base encerrados no ano-calendário de 1994, serão expressos em quantidade de Ufir, observada a legislação então vigente.
Art. 4º - O Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao ano-calendário de 1994, será expresso em quantidade de Ufir, observada a legislação então vigente.
Art. 5º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 1994, inclusive os que foram objeto de parcelamento, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para Real com base no valor desta fixado para o trimestre do pagamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também às contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional de Social (INSS), relativas a períodos de competência anteriores a 1º de janeiro de 1995.
Art. 6º - Os tributos e contribuições sociais, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, serão apurados em Reais.
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CAPÍTULO III
DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 25 - A partir de 1º de janeiro de 1995, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.
Art. 26 - As pessoas jurídicas determinarão o Imposto de Renda segundo as regras aplicáveis ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§1º - É facultado às sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987) optarem pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a opção, de caráter irretratável, se fará mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário da opção ou do mês de início da atividade.
Seção II
Do Pagamento Mensal do Imposto
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Art. 29 - No caso das pessoas jurídicas a que se refere o Art. 36, inciso III, desta lei, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta.
§1º - Poderão ser deduzidas da receita bruta:
a) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a.1) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
a.2) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
a.3) as despesas de cessão de créditos;
a.4) as despesas de câmbio;
a.5) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
a.6) as perdas nas operações de renda variável previstas no inciso III do Art. 77.
b) no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
c) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
d) no caso de operadoras de planos de assistência à saúde: as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas.
(Nota: Alínea “d” incluída pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.20010
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CAPÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Seção I
Do Mercado de Renda Fixa
Art. 65 - O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, a partir de 1º de janeiro de 1995, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por cento.
§1º - A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e o valor da aplicação financeira.
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Art. 67 - As aplicações financeiras de que tratam os Arts. 65, 66 e 70, existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos apropriados pro-rata tempore até aquela data e tributados nos termos da legislação à época vigente.
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§6º - A faculdade prevista no parágrafo anterior não se aplica aos rendimentos das aplicações financeiras auferidos por instituição financeira, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de seguro, previdência e capitalização.
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Seção III
Das Disposições Comuns à Tributação das Operações Financeiras
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Art. 77 - O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos:
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
(Nota: Art. 77 e inciso I alterados pela Lei nº 9.065, de 20.06.1995)
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IV - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 83 - Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de janeiro de 1995, os pagamentos do Imposto de Renda retido na fonte, do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários e da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/PASEP deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
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Art. 117 - Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente:
I - os Arts. 12 e 21, e o parágrafo único do Art. 42 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
II - o parágrafo único do Art. 44 e o Art. 47 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - Art. 8º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;
IV - o §3º do Art. 3º da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994;
V - o Art. 5º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994;
VI - o Art. 6º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.
Senado Federal, 20 de janeiro de 1995.
Senador Humberto Lucena
Presidente
(DOU de 23.01.1995)