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DECRETO-LEI Nº 1.783, DE 18.04.1980

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição e os artigos 63 a 67 do Código Tributário Nacional,

Decreta:

Art. 1º - O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:

I - empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;

II - seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos;

III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos;

Nota da Editora: Sobre alíquotas vide tb art. 22 do Decreto 6.306, de 14.12.2007.

IV - operações de câmbio: 130% sobre o valor da operação.

Nota da Editora: Inciso IV alterado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986.

V - operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação. (Vide Decreto-lei nº 2.395, de 1987)

Art. 2º - São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários.

Art. 3º - São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal:

Nota da Editora: Art. 3º alterado pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988.

I - nas operações de crédito, as instituições financeiras;

II - nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança do prêmio;

III - nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio;

IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos.

Nota da Editora: Inciso IV alterado pela Lei nº 12.543, de 2011.

Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, e as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto

(DOU de 22.04.1980)


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