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RESOLUÇÃO CNSP Nº 019, de 20.07.1978

O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, usando das atribuições que lhe confere o Art. 32, inciso II, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o constante do processo CNSP nº 019/77-E,

Resolve:

1 - Aprovar as presentes normas reguladoras da criação, Instalação, Funcionamento e Encerramento de Agentes Gerais Emissores e da Instituição de Representações de Sociedades Seguradoras Estrangeiras e de Sociedades Seguradoras Brasileiras no exterior.

I - DA CRIAÇÃO DE SUCURSAIS E DEPENDÊNCIAS E DA INSTITUIÇÃO DE REPRESENTAÇÕES DAS SOCIEDADES SEGURADORAS.

2 - Para os efeitos desta Resolução, entendem-se como órgãos representativos das Sociedades Seguradoras:

2.1- Sucursal: dependência de Sociedades Seguradoras a cujo responsável foram outorgados poderes previstos nas alíneas “a” a “f” do item 10 desta Resolução.

2.2 - Agente Geral Emissor: pessoa física ou jurídica a quem foram outorgados os poderes previstos nas alíneas “a” a “f” do item 10 desta Resolução, observadas as restrições constantes dos subitem 3.1 e 3.2.

2.3 - Representação Geral de Sociedade Seguradora Estrangeira estabelecimento principal de sua representação no Brasil a cargo de um Representante-Geral, ao qual serão atribuídos os poderes previstos no item 9 desta Resolução.

2.4 - Representante de Sociedade Seguradora: pessoa física ou jurídica a quem, para fins do disposto no Art. 127 do Decreto-lei nº 2.063, de 07.03.1940, foram outorgados os poderes previstos nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do item 10 desta Resolução.

2.5 - A Sociedade Seguradora poderá manter dependências ou representações, em qualquer das Regiões em que estiver autorizada a operar, independentemente de autorização da SUSEP, desde que não lhe sejam atribuídos os poderes da alínea “b”, do item 10 desta Resolução.

3 - A criação de Sucursais dependerá de prévia aprovação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, atendidas as seguintes condições:

a) possuir o capital mínimo fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

b) estar com as Reservas Técnicas constituídas e aplicadas, na conformidade da legislação em vigor;

c) estar com o Ativo Líquido, como definido pelo CNSP, em nível igual ou superior ao do Capital Social;

d) não ter ultrapassado o limite estabelecido no item 12 da Resolução CNSP nº 08/78;

e) não responder por débito junto à SUSEP, decorrente de penalidade aplicada em decisão administrativa irrecorrível;

f) não estar sob o regime de que trata o Art. 89, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

g) não responder por indenização relativa a sinistro, reconhecida como devida em sentença judicial transitada em julgado;

h) estar em situação regular quanto às Guias do Recolhimento perante o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

3.1- Na Unidade da Federação em que a Sociedade Seguradora tiver sede, uma ou mais Sucursais, ou vier a criá-las, não poderá ela manter Agente Geral Emissor, respeitadas as situações existentes até 30.09.66.

3.2 - As Sociedades Seguradoras poderão criar mais de uma Sucursal na mesma Unidade da Federação, vedada a criação de novos Agentes Gerais Emissores.

3.3 - As Sociedades Seguradoras que realizarem operação de incorporação, ou as Sociedades resultantes da fusão de Seguradoras, poderão, em caráter excepcional - pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, da certidão de arquivamento, no órgão do Registro do comércio, dos atos relativos à operação - manter, na mesma Unidade da Federação, os Agentes Gerais Emissores que anteriormente nela atuavam.

3.4 - A norma do subitem 3.3 às situações resultantes da fusão de duas ou mais Unidades da Federação.

4 - Concedida a autorização a que se refere o item 3, a Sociedade Seguradora terá 90 (noventa) dias para comprovar a instalação da Sucursal, mediante comunicação à SUSEP, acompanhada das informações constantes do Anexo 1.

4.1 - Esgotado o prazo estabelecimento no item 4, sem que as Sociedades Seguradoras tenha atendido à recomendação nele contida, fica a autorização automaticamente cancelada. Nova solicitação somente será objeto de exame após 18 (dezoito) meses do vencimento da concessão anterior.

4.2 - A Sociedade Seguradora que pretender operar em outro país deverá, obedecidas as condições contidas no item 3, solicitar, por intermédio da SUSEP, autorização ao Ministro da Indústria e do Comércio, que, considerada a situação econômico-financeira da Requerente, poderá exigir aumento de seu capital com aproveitamento de reservas livres e/ou subscrição em dinheiro, para torná-lo compatível com a expansão pretendida.

4.2.1. A Requerente deverá instruir o pedido de autorização com resumo das exigências da legislação estrangeira pertinente.

4.3 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contar da publicação da autorização ministerial, deverá a Sociedade Seguradora comprovar, perante a SUSEP, a instalação da dependência ou representação no exterior.

4.4 - Qualquer vedação ou restrição às atividades da Sociedade Seguradora, definidamente relacionada com a disposição do Art. 32, inciso X, do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, deverá ser levado ao conhecimento da SUSEP.

4.5 - Quaisquer alterações havidas posteriormente à instalação, deverão ser comunicadas à SUSEP, através a remessa de novo formulário (Anexo 1).

5 - Se a Sociedade Seguradora decidir pelo encerramento das atividades de determinada Sucursal ou Agente Geral Emissor, deverá comunicar sua decisão à SUSEP e encaminhar dentro de 90 (noventa) dias as informações constantes do Anexo 2.

5.1 - Na Unidade da Federação em que houver riscos em vigor ou responsabilidade não liquidadas, a Sociedade Seguradora é obrigada a manter, pelo menos na respectiva Capital, um Representante, como definido no subitem 2.4.

5.2 - Se a Sucursal ou Agente Geral Emissor a ser extinto for o único situado na Unidade da Federação, além do procedimento indicado no item 5, deverá a Sociedade encaminhar à SUSEP declaração formal de que não possui, naquela Unidade da Federação, riscos em vigor e/ou responsabilidades a liquidar, ou constituir Representante nos termos do subitem 5.1.

6 - A Sucursal, o Agente Geral Emissor e o Representante a que alude o subitem 5.1 ficam sujeitos à jurisdição da Delegacia da SUSEP, na respectiva área.

7 - Observada a disposição do item 3, caberá a Sucursal ou Agente Geral Emissor coordenar as atividades da Sociedade Seguradora na área de sua jurisdição e manter arquivo da documentação e os registros abaixo discriminados, relativos ao movimento de suas operações, destinados ao atendimento de segurados e terceiros interessados, bem como ao controle e fiscalização da SUSEP:

I - Da Documentação

a) cópias de propostas, apólices e de outros documentos relativos a contratos de seguros;

b) cópia de bilhetes cobrados.

II - Dos Registros (originais ou cópias)

a) de apólices emitidas e cobradas, bem como de bilhetes cobrados;

b) de sinistros avisados;

c) de seguros do Ramo Vida devidos por vencimentos de contratos ou por sinistros.

8 - A Sociedade Seguradora poderá adotar o sistema centralizado de emissão, desde que mantenha para sua Sede, Sucursais ou Agentes Gerais Emissores faixas numéricas específicas, bem como os registros previstos no item 7 desta Resolução.

8.1 - A emissão de bilhetes de Seguros Obrigatórios - (DPVAT) criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, bem como a de outros bilhetes existentes ou que venham a ser criados, obedecerão a normas específicas.

8.2 - Os registros de que trata o item 7 constarão de livros, fichas ou folhas soltas, ou microfichas, organizados de acordo com as normas expedidas pela SUSEP.

9 - As Sociedades de Seguros estrangeiros são obrigadas a manter, permanentemente, junto ao principal estabelecimento de sua representação no Brasil, um Representante-Geral, ao qual serão atribuídos os seguintes poderes:

a) representar a Sociedade, em Juízo ou fora dele;

b) receber primeiras citações;

c) resolver questões suscitadas por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas;

d) aceitar ou recusar propostas de seguros;

e) emitir apólices, bilhetes, aditivos, averbações, endossos, faturas, contas mensais e outros documentos relativos a contratos de seguros;

f) fazer pagamentos devidos por seguros e por outros compromissos da Sociedade;

g) movimentar capitais, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;

h) criar e encerrar Sucursais e Agentes Gerais Emissores, manter o representante a que alude o Art. 127 do Decreto-lei nº 2.063, de 07.03.1940, outorgando aos responsáveis os poderes necessários, que poderão ser substabelecidos no todo ou em parte.

9.1 - A Sede deverá designar também, um Representante-Geral Adjunto, investido dos mesmos poderes discriminados no item 9, para substituir o Representante-Geral em seus impedimentos.

9.2 - O Representante-Geral no Brasil de Sociedade de Seguros estrangeira, bem como o Representante-Geral Adjunto, ficam sujeitos às disposições da Resolução CNSP nº 08/75.

II - DAS PROCURAÇÕES

10 - Nas Sucursais e Agentes Gerais Emissores haverá, pelo menos, um responsável ao qual serão especificamente conferidos os seguintes poderes, entre outros que lhe forem inerentes:

a) aceitar ou recusar propostas de seguros dos ramos ou modalidades em que a Sociedade Seguradora estiver autorizada a operar;

b) emitir apólices, bilhetes, aditivos, averbações, endossos, faturas, contas mensais e outros documentos relativos a contratos de seguros;

c) receber e resolver reclamações e acordar a respeito;

d) efetuar o pagamento de indenizações e de capitais garantidos;

e) receber primeiras citações e representar a Sociedade, ativa e passivamente, em Juízo, no tocante às operações efetuadas na respectiva jurisdição;

f) representar a Sociedade Seguradora perante as entidades fiscalizadoras de suas atividades e junto ao IRB.

11 - A outorga de poderes será obrigatoriamente feita através de instrumento público, com discriminação, no que couber, dos poderes mencionados no item 10 desta Resolução.

11.1 - A procuração não poderá conter expressões restritivas, como por exemplo:

“Conforme ordem, ou autorização da Sede, ou depois de autorizado pela Sede, etc.”

III - DA REMUNERAÇÃO

12 - O contrato do Agente Geral Emissor da Sociedade Seguradora deverá conter, obrigatoriamente, sua área de ação e remuneração.

12.1 - A remuneração do Agente Geral Emissor poderá ser constituída:

a) de percentagem sobre a produção; e/ou

b) de participação nos resultados favoráveis apurados nas operações.

12.1.1 - A percentagem sobre a produção a que se refere a alínea a do subitem 12.1 não poderá, em nenhuma hipótese, exceder a 10% (dez por cento) dos prêmios arrecadados líquidos de restituições e cancelamentos, para os Ramos Elementares, exceto as modalidades cascos e aeronáuticos, cuja percentagem máxima será de 1% (um por cento) dos respectivos prêmios e o Seguro DPVAT sobre os quais não incidirá qualquer percentual.

12.1.2 - A participação referida na alínea b do subitem 12.1, excluído o Seguro DPVAT, não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do resultado favorável apurado, em balanço, que deverá corresponder à diferença positiva entre os prêmios arrecadados (líquido de restituição e cancelamento) e as comissões dos Corretores, mais a percentagem do Agente Geral Emissor, os sinistros pagos e os pendentes.

13 - Os Supervisores, Superintendentes, Gerentes, Inspetores e outros com encargo na área de produção, com vínculo empregatício, poderão auferir, além do vencimento fixo:

a) remuneração com base na produção; e/ou

b) participação nos resultados operacionais - da Sociedade Seguradora.

13.1 - A remuneração com base na produção, referida na alínea a do item 13, não poderá exceder, em conjunto, a 2% (dois por cento) da produção correspondente aos prêmios arrecadados, líquidos de restituições ou cancelamentos, excetuadas as modalidades cascos, aeronáuticos e DPVAT.

13.1 - A remuneração com base na produção, referida na alínea “a” do item 13, não poderá exceder, em conjunto, a 2% (dois por cento) da produção correspondente aos prêmios arrecadados, líquidos de restituições ou cancelamentos, excetuadas as modalidades cascos e aeronáuticos.

Nota da Editora: Subitem 13.1 alterado pela Resolução CNSP nº 01, de 17.02.1981. 

13.2 - Será admitida para os Seguros de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar e Vida Individual remuneração superior à prevista no  subitem 13.1, desde que fixada em Nota Técnica aprovada pela SUSEP.

 13.3 - A comissão de angariação de cartão-proposta dos seguros Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivo não integra o limite estabelecido no subitem 13.1.

13.4 - A participação nos resultados operacionais, excluído o Seguro DPVAT, referido na alínea “b “ do item 13, apurados em balanço, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do resultado definido no subitem 12.1.2.

Nota da Editora: Subitens 13.2 e 13.3 incluídos e renumerado o subitem 13.2 para 13.4 pela Resolução CNSP nº 01, de 06.02.1980. 

14 - As indicações de que trata o item 13 deverão constar obrigatoriamente dos contratos de trabalho.

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

15 - Para os efeitos da fiscalização da SUSEP, a documentação a que se referem os itens 07, 11, 12 e 14, desta Resolução, ficará obrigatoriamente arquivada na Sucursal ou Agente Geral Emissor da Sociedade Seguradora.

16 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, da publicação desta Resolução, as Sociedades Seguradoras, por suas Sedes, remeterão às Delegacias da SUSEP a que estiverem jurisdicionadas, a relação das Sucursais e/ou Agentes Gerais Emissores, juntamente com os formulários objeto do Anexo 1, preenchidos no que couber.

17 - A inobservância às disposições desta Resolução sujeita a Sociedade Seguradora às penalidades previstas na Resolução CNSP nº 13/76.

18 - A partir da vigência desta Resolução, ficam revogadas todas as disposições referentes a esta matéria, baixadas por este Conselho, pelo ex-Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e pela SUSEP.

19 - Os casos omissos serão resolvidos pela SUSEP.

20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 1978.

(DOU de 20.07.1978 - págs. 11.621  a 11.624 - Seção 1) 

Angelo Calmon de Sá
Presidente do CNSP

 

(espaço reservado à SUSEP)

 

ANEXO - 1 - INSTALAÇÃO DE SUCURSAL

A Soc. ______________________________________________________, para os efeitos da Res. CNSP nº _______/__________, vem comunicar a instalação de _________________________________________________, informando o seguinte:

1 - Sita à _______________________________________ nº ________ sala ___________ Bairro ______________________ Distrito _____________________CEP _____________ Município ______________________ UF ___________.

2 - Ato e data da criação ____________________________________________________

3 - Nº do arquivamento na Junta Comercial da Sede: ______________________________

4 - Nº do Arquivamento na Junta Comercial Estadual: _____________________________

5 - Data do início das atividades ______________________________________________

6 - Nome do responsável ____________________________________________________

7 - Data ______________ Cartório ___________ Livro ___________ fls ____________ e

vigência da procuração: _____________________________________________________

8 - Zona de ação ___________________________________________________________

9 - Remuneração do responsável, além do fixo:

a) percentagem s/a produção: ________________________________________________

b) participação nos resultados: _______________________________________________

10 - Data da assinatura do contrato: ___________________________________________

______________________________________
Local e data

______________________________________
Assinatura

 

 

 

(espaço reservado à SUSEP)

 

- preencher e apresentar em 4 vias, em tamanho 210 mm. x. 297mm.........

ANEXO - 2 - ENCERRAMENTO DE SUCURSAL OU AGENTE GERAL EMISSOR

A Soc. ______________________________________________________, para os efeitos da Res. CNSP nº __________/__________, vem comunicar o encerramento de _____________________________________________,  informando o seguinte:  

1 - Sita à _________________________________________ nº _________ sala ________  Bairro _____________________________ Distrito ______________ CEP ______________ Município ______________________ UF ___________.

2 - Ato e data do encerramento________________________________________________

3 - Nº do arquivamento na Junta Comercial da Sede: ______________________________

4 - Nº do Arquivamento na Junta Comercial Estadual: _____________________________

5 - Possui riscos em vigor? _______________________________________________ Em caso afirmativo:

6 - Nome do representante___________________________________________________

7 - Rua _____________________________ nº _____________ sala ______________ Bairro _________________________ Distrito ____________________ CEP __________ Município ___________________ UF _____________.

8 - Data _____________ Cartório ___________________ Livro ____________ fls _____ e vigência da procuração outorgada ao representante:

_________________________________________________________________________

9 - Zona de ação: __________________________________________________________

OBSERVAÇÕES:___________________________________________________________________________________________________________________________________

______________________________________
Local e data

______________________________________
 Assinatura 


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