Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

DECRETO-LEI Nº 806, DE 04.09.1969

Dispõe sobre a profissão de Atuário e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR usando das atribuições que lhes confere o Art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31.08.69, combinado com o §1º do Art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13.12.68,

Decretam:

(Nota: o Decreto-Lei nº 806, de 1969, foi regulamentado pelo Decreto nº 66.408, de 1970)

Art. 1º - É livre o exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade previstas no presente Decreto-lei:

I - Aos atuários diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30.06.31;

II - Aos bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais diplomados na vigência do Decreto-lei nº 7.988, de 22.09.45;

III - Aos bacharéis em Ciências Atuariais na forma da Lei nº 1.401, de 31.07.51;

IV - Aos diplomados em Ciências Atuariais em Universidades ou Instituições estrangeiras de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor; e

V - aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, na data da publicação do presente Decreto-lei, satisfaçam, ao menos uma das seguintes condições:

a) tenham sido aprovados em concurso ou prova de habilitação para provimento de cargo ou função de Atuário ou Auxiliar do Serviço Público Federal;

b) tenham exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas de seguro, capitalização ou sorteios;

c) tenham sido professores de atuária em estabelecimentos de ensino superior, ofi­cial ou reconhecido.

Art. 2º - O registro profissional, obrigatório a todo atuário, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social e constará de livro próprio.

Parágrafo único - Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do Art. 1º, deverão requerer o citado registro, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a regulamentação desse Decreto-lei.

Art. 3º - Os pedidos de registro, a que se refere o Art. 2º, serão entregues, acompanhados da documentação exigida, ao Instituto Brasileiro de Atuária que encaminhará o processo ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - O Instituto Brasileiro de Atuária, realizadas as diligências necessárias, opinará sobre o pedido de registro, manifestando-se quanto ao mérito. Este pronunciamento instruirá o processo, ficando, porém, a critério das autoridades administrativas a decisão final.

Art. 4º - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de atuário, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com o presente Decreto-lei, e essa prova será também exigida para a inscrição em concursos, a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de atuário.

Art. 5º - Compete, privativamente, ao Atuário:

a) a elaboração dos planos técnicos e a avaliação das reservas matemáticas das empresas privadas de seguros e de capitalização, das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixas Mutuárias de pecúlios ou sorteios e dos órgãos oficiais de seguros e resseguros;

b) a determinação e tarifação dos prêmios de seguros de todos os ramos, e dos prêmios de capitalização, bem como dos prêmios especiais ou extra-prêmios relativos a riscos especiais;

c) a análise atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuição entre os segurados e entre portadores dos títulos de capitalização;

d) a assinatura, como responsável técnico, dos balanços das empresas de seguros e de capitalização, das carteiras dessas especialidades mantidas por instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros e dos balanços técnicos das caixas mutuárias de pecúlio ou sorteios, quando publicados;

e) o desempenho de cargo técnico-atuarial no Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social e de outros órgãos oficiais semelhantes, encarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais;

f) a peritagem e a emissão de pareceres sobre assuntos envolvendo problemas de competência exclusivamente do atuário.

Art. 6º - Haverá assessoria obrigatória do atuário:

a) na direção, gerência e administração das empresas de seguros, de financiamento e de capitalização, das instituições de previdência social e de outros órgãos oficiais de seguros, resseguros e investimentos;

b) na fiscalização e orientação das atividades técnicas dessas organizações e na elaboração de normas técnicas e ordens de serviço, destinados a esses fins;

c) na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços dessas organizações;

d) na elaboração de planos de financiamentos, empréstimos e semelhantes;

e) na elaboração ou perícia de balanço geral e Atuarial das empresas de seguros, capitalização, instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros;

f) nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrências necessárias aos estabelecimentos de planos de seguros e de cálculo de reservas;

g) na elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos, dos títulos de capitalização; dos planos técnicos de seguros e resseguros; das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura ou exclusão de riscos especiais;

h) na seleção e aceitação dos riscos, do ponto-de-vista médico-atuarial.

Parágrafo único - Haverá a participação obrigatória do atuário em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades que lhes são atribuídas neste artigo.

Art. 7º - No preenchimento de cargos públicos para os quais se faz mistér a qualidade de atuário, é condição essencial que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências deste Decreto-lei.

Art. 8º - Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa do atuário o exercício do magistério das disciplinas, que se situem no âmbito da atuária, constantes dos currículos respectivos, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.

Art. 9º - A fiscalização do exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, será exercida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 10 - Os infratores dos dispositivos do presente Decreto-lei incorrerão em multa de meio a cinco salários mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade.

§1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas autoridades regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§2º - Das decisões exaradas pelas autoridades, a que alude o parágrafo anterior, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Art. 11 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto-lei, o Presidente da República baixará decreto, aprovando o Regulamento que disciplinará a execução deste Decreto-lei.

Art. 12 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aureliano Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas G. Passarinho

(DOU de 05.09.1969)