
CONTEÚDO
DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, disciplina as operações de seguros e resseguros e as operações de proteção patrimonial mutualista e dá outras providências.
(Nota: ementa alterada pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
(Nota: Conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, aplicam-se aos resseguradores locais, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de seguros: I - o Decreto-lei nº 73/66, de 21.11.1966, e as demais leis aplicáveis às sociedades seguradoras, inclusive as que se referem à intervenção e liquidação de empresas, mandato e responsabilidade de administradores e; II - as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20.10.1966,
Decreta:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.
Art. 1º Todas as operações de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista realizadas no País serão subordinadas às disposições deste Decreto-Lei.
(Nota: art. 1º alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 2º - O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.
Art. 2º O controle do Estado será exercido pelos órgãos instituídos neste Decreto-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, bem como dos participantes de grupos de proteção patrimonial mutualista.
(Nota: art. 2º alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 3º - Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.
Parágrafo único - Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.
Art. 4º - Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.
Art. 5º - A política de seguros privados objetivará:
Art. 5º São objetivos das políticas de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista:
(Nota: caput do art. 5º alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
I - Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;
I - promover a expansão dos mercados e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;
(Nota: inciso I alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio de negócios com o exterior;
III - Firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de empresas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de origem;
(Nota: Inciso III retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
(Nota: Inciso III revogado pela Medida Provisória nº 881, de 30.04.2019)
(Nota: Inciso III revogado pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019)
IV - Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;
V - Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;
VI - Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal.
IV - promover o aperfeiçoamento das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
V - preservar a liquidez e a solvência das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
VI - coordenar as políticas referidas nocaputdeste artigo com a política de investimentos do governo federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal;
(Nota: incisos VII e VIII incluídos pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
VII - assegurar a proteção e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados, por meio, inclusive, da adequação dos produtos e serviços a suas necessidades e interesses, do tratamento não discriminatório e do acesso a informações claras e completas sobre as condições dos produtos e da prestação de serviços;
VIII - promover a sustentabilidade socioambiental e climática das instituições operadoras dos mercados supervisionados.
(Nota: incisos IV, V e VI alterados pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 6º - (Nota: Art. 6º revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
Art. 7º - Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional.
(Nota: - 1- Art. 7º retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967 - 2 - Conforme Art. 4º do Decreto-lei nº 261, de 28.02.1967, as sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas no Art. 7º do Decreto-lei nº 73/66)
Art. 7º Compete privativamente à União legislar sobre autorização, funcionamento, fiscalização e segurança das operações, dos produtos e dos serviços ofertados pelas instituições de que trata este Decreto-Lei, formular a política de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista e fiscalizar as operações no mercado nacional.
(Nota: art. 7º alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 8º - Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
c) dos resseguradores;
(Nota: Alínea "c" com redação determinada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;
d) das instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista;
(Nota: alínea d) alterada pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
e) dos corretores habilitados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SISTEMA
Art. 9º - Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 10 - É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.
§1º - O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.
§2º - Não se aplicam a tais seguros as disposições do Art. 1.433 do Código Civil.
(Nota: O Art. 1.433 do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916) vigente à época da edição do Decreto-lei nº 73/66, foi revogado pelo Art. 2.045 do Código Civil de 2002 (10.406), o qual não trouxe disposição equivalente, mas dispôs sobre a matéria no Art. 758, do seguinte teor: "Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio")
Art. 11 - Quando o seguro for contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa-fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção "juris tantum".
§1º - Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.
§2º - Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interesse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida.
§3º - A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no Art. 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida.
(Nota: Parágrafo 3º retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
§4º- É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interesse, desde que qualquer deles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.
Art. 12 - A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.
Parágrafo único - Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.
Art. 13 - As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei.
Art. 14 - Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valores, observada a equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.
(Nota: arts. 9º a 14 revogados pela Lei nº 15.040, de 09.12.2024)
Art. 15 - (Nota: Art. 15 revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Art. 16 - É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe. (Vide Art. 22 da Lei Complementar nº 137/2010)
Parágrafo único - (Nota: Parágrafo único vetado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Art. 17 - O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído: (Vide Art. 22 da Lei Complementar nº 137/2010)
a) dos excedentes do máximo admissível tecnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;
b) dos recursos previstos no Art. 23, parágrafo 3º, deste Decreto-lei;
(Nota: O Art. 23 citado na alínea "b" do Art. 17 acima foi revogado expressamente pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007. O parágrafo 3º do Art. 23 dispunha: "As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstos neste artigo recolherão ao IRB as comissões de corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural")
c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior.
(Nota: Alíneas "b" e "c" retificadas pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
Art. 18 - (Nota: Art. 18 revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Art. 19 - As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais. (Vide Art. 22 da Lei Complementar nº 137/2010)
Art. 20 - Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
(Nota: O Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967 regulamenta os seguros obrigatórios previstos nesse Art. 20)
a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;
(Nota: Alínea "b" com redação determinada pela Lei nº 8.374, de 30.12.1991)
c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;
e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;
(Nota: A alínea "e" do Art. 20 foi revogada pela Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001, anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, permanecendo em vigor, de conformidade com o Art. 2º desta Emenda Constitucional, sem ter sido rejeitada ou convertida em lei, até a edição da Lei nº 10.931, de 2 de abril de 2004, que a revogou expressamente. A Lei nº 10.931, de 2 de abril de 2004 não ratificou expressamente a revogação da alínea "e" do Art. 20 do Decreto-lei nº 73/66)
f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
g) edifícios divididos em unidades autônomas;
h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;
i) (Nota: Alínea "i" revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX);
(Nota: - 1 - Alínea "j" com redação determinada pelo Decreto-lei nº 826, de 05.09.1969. - 2 - As competências de que dispunha o extinto Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX) encontram-se hoje sob a alçada da Câmara de Comércio Exterior, criada pelo Decreto nº 1.386, de 6 de fevereiro de 1995, e hoje regida pelo Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003)
l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
l) danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
(Nota: alínea l) alterada pela Lei Complementar nº 207, de 16.05.2024)
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.
(Nota: Alíneas "l" e "m" acrescentadas pela Lei nº 8.374, de 30.12.1991)
Parágrafo único - Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo.
(Nota: Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001)
Art. 21 - Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.
§1º - Para os efeitos deste Decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
§2º - Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
§3º - O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.
§4º - O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo, da ação penal que couber.
(Nota: Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 5.627, de 01.12.1970)
Art. 22 - As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela do crédito, que for concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.
(Nota: Art. 22 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
Parágrafo único - Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.
Art. 23 - (Nota: Art. 23 revogado expressamente pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Art. 24 - Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.
Parágrafo único - As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.
Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade cooperativa previamente autorizadas pela Susep.
§ 1º (Revogado).
(Nota: parágrafo 1º revogado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
§ 2º As operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura serão exclusivas de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações.
(Nota: art. 24 alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 24-A. As sociedades cooperativas de seguros poderão ser constituídas sob a forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros ou confederações de cooperativas de seguros, na forma regulamentada pelo CNSP.
§ 1º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão ser constituídas, respectivamente, somente por cooperativas singulares de seguros e por cooperativas centrais de seguros.
§ 2º O CNSP poderá dispor sobre condições, requisitos e limitações para constituição de cooperativas centrais de seguros formadas por cooperativas singulares de outros segmentos.
§ 3º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas, vedado a elas, contudo, o exercício da atividade de corretagem de seguros.
§ 4º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão aceitar riscos em cosseguro de cooperativas singulares filiadas e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente.
§ 5º Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, as cooperativas singulares de seguros administrarão os contratos e representarão as demais perante os associados, para todos os efeitos.
(Nota: art. 24-A incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 24-B. Não constitui violação do dever de sigilo, nos termos da legislação em vigor:
I - o acesso, pelas cooperativas centrais de seguros, pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de seguros e pelas entidades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, a dados e a informações detidos por cooperativas singulares de seguros, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribuições de supervisão, de auditoria e de controle e de execução de funções operacionais das cooperativas de seguros;
II - o compartilhamento, pela Susep, de dados e de informações sobre cooperativa de seguro com a entidade que realizar a atividade de auditoria referida no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, inclusive informações relativas a operações realizadas pelas instituições auditadas com outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep necessárias à realização daquela atividade;
III - o compartilhamento com a Susep, pelas entidades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, de dados e de informações que obtiverem no desempenho de suas atividades.
§ 1º A entidade que realizar as atividades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei:
I - deverá manter sigilo em relação às informações que obtiver no exercício de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações que envolverem recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
II - não poderá negar ou dificultar o acesso aos registros, aos livros, aos documentos e aos papéis de trabalho nem deixar de exibi-los ou fornecê-los à Susep.
§ 2º O compartilhamento de dados e de informações de que trata o inciso II docaputdeste artigo poderá ser realizado independentemente de autorização da cooperativa de seguro ou das demais pessoas às quais as informações possam referir-se.
(Nota: art. 24-B incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 24-C. A restituição de cotas de capital das sociedades cooperativas de seguros depende, inclusive, da observância dos requisitos prudenciais na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração da sociedade.
§ 1º São impenhoráveis as cotas-partes do capital de sociedade cooperativa de seguros.
§ 2º Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos requisitos referidos nocaputdeste artigo, as cotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da sociedade cooperativa de seguros.
(Nota: art. 24-C incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 25 - As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.
(Nota: Conforme Art. 4º do Decreto-lei nº 261, de 28.02.1967, as sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos Arts. 25 a 31 do Decreto-lei 73/66 (e quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos)
Art. 26 - As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.
(Nota: art. 26 com redação determinada pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001)
Art. 26. As sociedades seguradoras, as cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista não estão sujeitas à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial ou à falência, salvo, neste último caso, se, decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou se houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.
(Nota: art. 26 alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 27 - Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.
Art. 27. Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao rateio mutualista de despesas em operações de proteção patrimonial mutualista.
Parágrafo único. Nas ações de que trata ocaputdeste artigo, poderão ser incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com a sua cobrança.
(Nota: art. 27 alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 28 - A partir da vigência deste Decreto-lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
Art. 29 - Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.
Parágrafo único - Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.
Art. 30 - As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.
Art. 31 - É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste preceito.
(Nota: Art. 31 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
Art. 32 - É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP -, ao qual compete privativamente:
(Notas: - 1 - Art. 32 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967. - 2 - Conforme §1º do Art. 3º do Decreto-lei nº 261, de 28.02.1967, compete privativamente ao CNSP fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do Art 32 do Decreto-lei nº 73/66)
I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
I - fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista;
(Nota: inciso I alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto-lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
III - Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros;
V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
VI - Delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores;
(Nota: Inciso VI com redação determinada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
III - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;
IV - fixar as características gerais dos contratos de seguros e dos contratos de operação e de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista;
V - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros, pelos grupos de proteção patrimonial mutualista e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;
VI - dispor sobre o capital das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e dos resseguradores;
(Nota: incisos III, IV V e VI alterados pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII - Disciplinar as operações de cosseguro;
(Nota: Inciso VIII com redação determinada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
IX - (Nota: Inciso IX revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se;
(Nota: Inciso X revogado pela Medida Provisória nº 881, de 30.04.2019)
(Nota: Inciso X revogado pela LEI Nº 13.874, de 20.09.2019)
XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
XI - estabelecer os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, com fixação dos limites técnicos das respectivas operações;
(Nota: inciso XI aterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XIII - (Nota: Inciso XIII revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
XIV - Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;
(Nota: inciso XV revogado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos;
XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros;
XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso.
(Nota: Incisos XVII, XVIII e XIX acrescentados pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)
XX - regulamentar o regime sancionador de que trata este Decreto-Lei, inclusive no que diz respeito às regras para instauração de processos administrativos sancionadores pela Susep, às penalidades, aos recursos e aos seus efeitos, às instâncias, aos prazos, à perempção, à celebração de termos de compromisso e a outros atos processualísticos.
(Nota: inciso XX incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 33 - O CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
II - representante do Ministério da Justiça;
III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
V - representante do Banco Central do Brasil;
VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§1º - O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§2º - O CNSP terá seu funcionamento regulado em Regimento Interno.
(Nota: Art. 33, parágrafos 1º e 2º restabelecidos com nova redação pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001)
Art. 34 - Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Saúde;
II - do Trabalho;
III - de Transporte;
IV - Mobiliária e de Habitação;
V - Rural;
VI - Aeronáutica;
VII - de Crédito;
VIII - de Corretores.
§1º - O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.
§2º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas.
(Nota: Parágrafo 2º retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
(Nota: art. 34 revogado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
Art. 35 - Fica criada a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único - A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.
Art. 36 - Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:
Art. 36. Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as seguintes atribuições:
(Nota: caput do art. 36 alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;
b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, de acordo com as diretrizes do CNSP;
c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;
d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;
e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis;
(Nota: Alínea "e" retificada pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;
g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;
h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;
i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.
k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis; e
l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.
(Nota: Alíneas "k" e "l" acrescentadas pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)
(Nota: alíneas "a" a "l" revogadas pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
I - processar os pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
II - expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP;
III - regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção patrimonial;
IV - aprovar os limites de operações das instituições operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP;
V - autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;
VI - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística estabelecidas pelo CNSP;
VII - fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis;
VIII - proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País;
IX - organizar seus serviços e elaborar e executar seu orçamento;
X - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis;
XI - celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência, observadas as normas da legislação em vigor;
XII - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de ocorrência de irregularidades;
XIII - intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições, a prestar informações ou esclarecimentos;
XIV - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;
XV - apurar, mediante processo administrativo, os indícios de ocorrência de infração;
XVI - aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
(Nota: incisos I a XVI incluídos pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 36-A. Compete, ainda, à Susep:
I - autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;
II - credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc);
III - estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos incisos I e II docaputdeste artigo;
IV - regulamentar o conteúdo informacional a ser registrado e os seus prazos nas operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;
V - aplicar, quanto ao exercício das atividades previstas nos incisos I e II docaputdeste artigo, as penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação de autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep.
§ 1º A atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como entidades registradoras, compreende o armazenamento e a disponibilização de informações referentes às operações de que trata o inciso I docaputdeste artigo, observadas as hipóteses legais de sigilo.
§ 2º A multa de que trata o inciso V docaputdeste artigo compreenderá o valor mínimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor máximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep.
§ 3º As competências previstas neste artigo não afastam as competências do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários quanto:
I - à atividade de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e às respectivas entidades registradoras;
II - às condições para autorização, exercício e eventual limitação das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobiliários.
(Nota: art. 36-A incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 36-B. No exercício das atribuições que lhes competem, o CNSP e a Susep estabelecerão as normas de regulação e aplicarão os instrumentos de supervisão de forma proporcional ao porte, à natureza, ao perfil de risco e à relevância sistêmica das instituições operadoras dos mercados supervisionados.
(Nota: art. 36-B incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Seção II
Da Administração da SUSEP
Art. 37 - A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento deste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.
Parágrafo único - A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP.
(Nota: Art. 37 e parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.1967)
Art. 38 - Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada.
Parágrafo único - O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP.
(Notas: - 1 - Art. 38 e parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.1967. -2 - A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, seção VI, estrutura o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP)
Seção IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 39 - Do produto da arrecadação do imposto sobre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20.10.66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.
Art. 40 - Constituem ainda recursos da SUSEP:
I - O produto das multas aplicadas pela SUSEP;
II - Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;
III - Juros de depósitos bancários;
IV - A participação que lhe for atribuída pelo CNSP no fundo previsto no Art. 16;
V - Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.
CAPÍTULO VI
DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
(Nota: Pela Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, Art. 59, o Instituto de Resseguros do Brasil passou a denominar-se IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. (IRB-Brasil Re))
Seção I
Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência
Art. 41 - O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único - O IRB será representado em juízo, ou fora dele por seu Presidente e responderá no foro comum.
Art. 42 - (Nota: Art. 42 revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Art. 43 - O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.
Parágrafo único - As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social.
(Nota: Art. 43 e parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)
Art. 44 - (Nota: Art. 44 revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Art. 45 - (Nota: Art. 45 revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Seção II
Da Administração e do Conselho Fiscal
Art. 46 - São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.
§1º - O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:
a) o Presidente do Conselho;
b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;
IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.
§2º - A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração.
§3º - Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.
§4º - Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(Nota: Art. 46 com redação determinada pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997, bem como acrescentados os parágrafos 1º ao 4º)
Art. 47 - O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;
II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;
III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação.
Parágrafo único - Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB.
(Nota: Art. 47 e parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)
Art. 48 - Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB.
(Nota: Art. 48 com redação determinada pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)
Arts. 49 a 54 - (Nota: Arts. 49 a 54 revogados pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)
Seção III
Do Pessoal
Art. 55 - Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.
§1º - A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.
§2º - É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.
§3º - Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho.
(Nota: Parágrafo 3º retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
§4º - (Nota: Parágrafo 4º revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Seção IV
Das Operações
Arts. 56 a 71 - (Nota: Arts. 56 a 71 revogados pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
CAPÍTULO VII
DAS SOCIEDADES SEGURADORAS
Seção I
Legislação Aplicável
Art. 72 - As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único - Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no Art. 25 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, com redação que lhe dá o Art. 1º desta Lei.
(Nota: Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971)
Art. 73 - As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.
Seção II
Da Autorização para Funcionamento
Art. 74 - A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.
(Nota: Conforme Art. 4º do Decreto-lei nº 261, de 28.02.1967, as sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos Arts. 74 a 77 do Decreto-lei 73/66 (e quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos))
Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep, observados o procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo CNSP.
(Nota: art. 74 alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 75 - Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de todas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.
Art. 76 - Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedida a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 76. Diante da comprovação de que trata o art. 75 deste Decreto-Lei, a Susep expedirá a autorização para funcionamento requerida pelo interessado.
(Nota: art. 76 alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 77 - As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos a SUSEP e o CNSP.
Art. 77. As alterações do estatuto social das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista dependerão de prévia autorização da Susep.
(Nota: art. 77 alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Seção III
Das Operações das Sociedades Seguradoras
Art. 78 - As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.
Art. 79 - É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos fixados pela SUSEP, de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:
a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;
b) as condições técnicas das respectivas carteiras;
c) (Nota: Alínea "c" revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
§1º - (Nota: Parágrafo 1º revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
§2º - Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacordo com as normas e instruções em vigor.
Art. 80 - As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.
Art. 81 - (Nota: Art. 81 revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Art. 82 - (Nota: Art. 82 revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Art. 83 - As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos riscos neles descritos e caracterizados.
Art. 84 - Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
(Notas: - 1 - Parágrafos 1º, 2º e 3º revogados pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009.
2) Conforme Art. 4º do Decreto-lei nº 261, de 28.02.1967, as sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas no Art. 84 do Decreto-lei 73/66 (e quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos).
3) Aplica-se às Entidades Abertas de Previdência Complementar o disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, conforme o art. 4º da Lei 10.190, de 2001)
Art. 85 - Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.
(Nota: Art. 85 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
Parágrafo único - Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.
Art. 86 - Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão.
Parágrafo único - Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores.
(Nota: Art. 86 com redação determinada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, bem como acrescentado parágrafo único)
Art. 87 - As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.
(Nota: Conforme Art. 4º do Decreto-lei nº 261, de 28.02.1967, as sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos Arts. 87 a 111 do Decreto-lei 73/66 (e quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos)
Art. 88 - As Sociedades Seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único - Os inspetores e funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo.
(Nota: Art. 88 e parágrafo único com redação determinada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
(Nota: art. 88 revogado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
CAPÍTULO VII-A
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUROS
(Nota: capítulo VII-A incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 88-A. As sociedades cooperativas de seguros deverão ser constituídas exclusivamente para essa finalidade e poderão, mediante prévia autorização da Susep, operar em qualquer ramo de seguros privados, exceto naqueles expressamente vedados em regulamentação específica editada pelo CNSP, observado o disposto no art. 36-B e no § 2º do art. 24 deste Decreto-Lei.
§ 1º As sociedades cooperativas operarão seguros somente com seus associados, podendo o CNSP definir as hipóteses em que serão excepcionalmente admitidas operações com não associados, para cumprimento do objeto social da cooperativa.
§ 2º As sociedades cooperativas de seguros poderão ceder riscos em resseguro e cosseguro como mecanismo de pulverização dos riscos assumidos, na forma regulamentada pelo CNSP.
(Nota: art. 88-A incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 88-B. As sociedades cooperativas de seguros serão reguladas pela legislação geral do cooperativismo e, em especial, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras, incluídas as disposições deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. As sociedades cooperativas de seguros deverão observar, entre outras, as seguintes disposições:
I - a integralização de cotas-partes e de aumento do capital social com bens ou serviços será vedada;
II - a admissão de associados que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração não se complementará apenas com a subscrição das cotas-partes de capital social e com a sua assinatura no livro de matrícula;
III - a aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonerará seus componentes de suas responsabilidades;
IV - a responsabilidade pessoal de administradores eleitos ou contratados obedecerá ao disposto na legislação específica que rege as sociedades seguradoras;
V - a fusão de 2 (duas) ou mais sociedades cooperativas de seguros dependerá de autorização para a nova sociedade operar em seguros, nos termos deste Decreto-Lei.
(Nota: art. 88-B incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 88-C. As competências legais do CNSP e da Susep relativas às sociedades seguradoras aplicam-se às sociedades cooperativas de seguros.
§ 1º O CNSP, respeitada a natureza jurídica da sociedade cooperativa, poderá dispor, inclusive, sobre:
I - condições a serem observadas na elaboração do estatuto social, na formação do quadro de associados, na realização de assembleias e reuniões deliberativas e na celebração de contratos com outras instituições;
II - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto exercer, em relação a um grupo de sociedades cooperativas de seguro, supervisão, controle, auditoria e certificação de empregados e dirigentes, bem como gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;
III - vinculação a entidades que exerçam, na forma de regulamentação, atividades de supervisão, de controle e de auditoria de sociedades cooperativas de seguros;
IV - condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares ou acessórios, no interesse do quadro social e da comunidade;
V - critérios de desfiliação em cooperativas centrais ou confederações;
VI - estrutura de governança, que deverá ser proporcional ao porte da sociedade cooperativa e à complexidade de suas operações;
VII - criação, composição e funcionamento de órgãos estatutários, os quais compreenderão, no mínimo, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal.
§ 2º O exercício das atividades a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo estará sujeito à fiscalização da Susep, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às sociedades seguradoras.
§ 3º A Susep, no exercício de sua competência de fiscalização das sociedades cooperativas de seguro, bem como a entidade que realizar atividades de supervisão, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, poderão convocar assembleia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz.
§ 4º A posse dos administradores e dos conselheiros fiscais das sociedades cooperativas de seguros é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável.
§ 5º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo CNSP, o conselho fiscal de sociedade cooperativa de seguros será constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos.
§ 6º Os regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial das sociedades cooperativas de seguros reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras.
(Nota: art. 88-C incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
CAPÍTULO VII-B
DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
(Nota: capítulo VII-B incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 88-D. Considera-se operação de proteção patrimonial mutualista aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas.
§ 1º O rateio mutualista de despesas é o regime por meio do qual as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos em um grupo de proteção patrimonial mutualista, em período predeterminado, são repartidas mutuamente entre os seus participantes na forma prevista em contrato de participação, por adesão.
§ 2º O CNSP definirá os danos materiais próprios dos participantes ou de terceiros afetados pelo evento coberto que estarão compreendidos nos riscos patrimoniais passíveis de serem garantidos nas operações de proteção patrimonial mutualista.
§ 3º A operação de proteção patrimonial mutualista destinada exclusivamente ao transporte de carga prevista neste Capítulo deverá ter regulamentação específica pelo CNSP.
(Nota: art. 88-D incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Seção II
Do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista
Art. 88-E. Considera-se grupo de proteção patrimonial mutualista a reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, para os fins estabelecidos no art. 88-D deste Decreto-Lei.
§ 1º As associações de que trata este Capítulo:
I - deverão prever em seus estatutos sociais, no mínimo:
a) os critérios para a constituição do grupo de proteção patrimonial mutualista; e
b) os critérios e a competência para deliberações sobre seleção e substituição da administradora;
II - observarão as regras gerais da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que lhes são próprias, sujeitando-se ao disposto neste Decreto-Lei e na regulamentação do CNSP quanto às operações de proteção patrimonial mutualista;
III - atuarão como mandatárias dos grupos de proteção patrimonial mutualista, com poderes para representar e defender os interesses dos participantes dos grupos perante a administradora;
IV - deverão celebrar, como condição para início e continuidade da operação de proteção patrimonial, contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, no qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista;
V - poderão realizar atividades de apoio operacional à administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista, conforme regulamentado pelo CNSP e definido em contrato de prestação de serviços.
§ 2º O contrato de prestação de serviços deverá obedecer a critérios estabelecidos pelo CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista.
§ 3º As associações deverão manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de serviços referido no inciso IV do § 1º deste artigo, na forma regulamentada pelo CNSP.
§ 4º O cadastro de que trata o § 3º deste artigo poderá ser substituído por regime de credenciamento pela Susep, no prazo e na forma disciplinados pelo CNSP.
§ 5º O interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista prevalecerá sobre o interesse da associação e sobre os interesses individuais dos participantes do grupo.
(Nota: art. 88-E incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 88-F. O ingresso do participante no grupo de proteção patrimonial mutualista dar-se-á por meio de contrato de participação por adesão e, nos termos deste Decreto-Lei, tornará o participante obrigado a pagar, nas condições estabelecidas em contrato de participação, os valores referentes:
I - ao custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, incluída a constituição de provisões técnicas e reservas conforme regulamentação do CNSP;
II - ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela administradora;
III - ao pagamento da taxa de administração devida à administradora;
IV - a outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista.
§ 1º A contribuição dos participantes para o rateio mutualista de despesas será apurada pela administradora em conformidade com a regulamentação do CNSP e com o contrato de participação.
§ 2º Somente serão consideradas encargos do grupo de proteção patrimonial mutualista as despesas especificadas em regulamentação do CNSP e expressamente previstas no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação.
§ 3º A administradora não poderá conceder aos participantes dos grupos vantagens especiais que importem dispensa ou redução da contribuição para o rateio mutualista de despesas.
§ 4º Na hipótese de desligamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, o participante não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação.
§ 5º Paga a indenização pelo grupo de proteção patrimonial mutualista, o grupo sub-rogar-se-á, nos limites do valor respectivo, os direitos e as ações que competirem ao participante contra o autor do dano.
§ 6º O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento dos grupos de proteção patrimonial, as quais devem ser compatíveis e proporcionais aos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista.
(Nota: art. 88-F incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 88-G. A operação de cada grupo terá total independência patrimonial em relação à administradora, às operações de proteção patrimonial de outros grupos, aos seus participantes individualmente considerados e à associação de que seus participantes sejam membros.
§ 1º O patrimônio de cada grupo de proteção patrimonial mutualista:
I - não integra o patrimônio de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora;
II - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora;
III - não compõe o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer fim, inclusive para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não pode ser dado em garantia por seus participantes, pela associação de que esses participantes sejam membros ou pela administradora;
V - é indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista;
VI - deve ser contabilizado de maneira apartada para cada grupo de proteção patrimonial mutualista, na forma de regulamentação do CNSP.
§ 2º A independência patrimonial de que trata este artigo abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos e as obrigações, e será operacionalizada por meio da inscrição de cada grupo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica ao grupo de proteção patrimonial mutualista.
§ 4º A eventual insolvência da administradora não afetará em nenhuma hipótese o patrimônio independente constituído para cada grupo, que continuará afetado e vinculado aos seus grupos de proteção patrimonial mutualista.
§ 5º O patrimônio independente constituído por cada grupo de proteção patrimonial mutualista não será alcançado pelos efeitos da decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da administradora e não integrará a massa concursal.
§ 6º O patrimônio do grupo de proteção patrimonial mutualista não será afetado por quaisquer débitos da administradora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista.
§ 7º Os recursos dos grupos de proteção patrimonial mutualista arrecadados pela administradora, a qualquer tempo, devem ser depositados e aplicados, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação por adesão, na forma estabelecida:
I - pelo Conselho Monetário Nacional, quanto aos recursos garantidores de provisões técnicas;
II - pelo CNSP, quanto aos demais recursos.
(Nota: art. 88-G incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Seção III
Da Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista
Art. 88-H. A administração das operações de proteção patrimonial mutualista é privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações que tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteção patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep.
§ 1º A administração das operações de proteção patrimonial mutualista compreende as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas pelo CNSP:
I - processamento de adesões ao contrato de participação, bem como de renovações, de alterações, de repactuações e de cancelamentos;
II - arquivamento de dados cadastrais e de documentação de participantes, de beneficiários e, se for o caso, de corretores de seguros, de demais intermediários e seus prepostos;
III - cálculo, cobrança e recolhimento do rateio mutualista de despesas e demais valores previstos no art. 88-F deste Decreto-Lei;
IV - regulação e liquidação de eventos cobertos;
V - pagamento de indenizações e adimplemento de outras obrigações relacionadas à garantia de eventos cobertos.
§ 2º A administradora deve figurar no contrato de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista por adesão, na qualidade de administradora das operações e de representante do grupo, nos limites dos poderes outorgados por meio do contrato de prestação de serviços celebrado com a associação.
§ 3º O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento das administradoras, as quais deverão ser compatíveis e proporcionais aos riscos decorrentes da gestão das operações de proteção patrimonial mutualista.
(Nota: art. 88-H incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 88-I. A administradora será remunerada exclusivamente por meio da cobrança de:
I - taxa de administração, como contrapartida pela gestão da operação de proteção patrimonial mutualista; e
II - outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação.
(Nota: art. 88-I incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 88-J. A administradora é responsável direta pelo ressarcimento de prejuízos do grupo e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes de falha operacional, de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, de negligência, de administração temerária ou por desvio da finalidade do patrimônio separado.
Parágrafo único. A administradora responderá com todo o seu patrimônio pelos prejuízos e pelas despesas de que trata ocaputdeste artigo.
(Nota: art. 88-J incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 88-K. A administradora poderá contratar seguro e resseguro para a proteção dos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista e dos seus próprios riscos.
(Nota: art. 88-K incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 88-L. O CNSP estabelecerá as condições para a emissão da autorização para funcionamento da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista.
Parágrafo único. A posse dos administradores e conselheiros fiscais das administradoras é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável.
(Nota: art. 88-L incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 88-M. Os regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação extrajudicial das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras.
(Nota: art. 88-M incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Seção IV
Do Contrato de Participação em Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista
Art. 88-N. O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista.
§ 1º O contrato de participação por adesão criará vínculos obrigacionais entre os participantes do grupo e destes com a administradora, para as finalidades previstas no art. 88-D deste Decreto-Lei, e deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - a identificação completa do participante, da associação e da administradora;
II - os direitos e os deveres de cada parte;
III - os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo;
IV - a descrição do objeto e da garantia, bem como os critérios para sua efetivação;
V - as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas;
VI - o prazo de duração do contrato; e
VII - as regras de funcionamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à descontinuidade do grupo.
§ 2º No contrato de participação deverá constar, em destaque, cláusula ou termo no qual o participante declare estar ciente:
I - dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; e
II - de que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros.
§ 3º O contrato de participação por adesão deverá observar a regulamentação do CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista, da associação e da administradora.
(Nota: art. 88-N incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
CAPÍTULO VII-C
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OPERADORAS
(Nota: capítulo VII-C incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 88-O. As sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguros, as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e os resseguradores obedecerão às normas e às instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único. Os auditores e os funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, informações e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo.
(Nota: art. 88-O incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 88-P. O descumprimento de proibições de prática de atos, bem como de intimações, de determinações e de requisições da Susep, sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso ou descumprimento, a qual não poderá exceder o maior dos seguintes valores:
I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º A multa de que trata ocaputdeste artigo será paga mediante recolhimento à Susep, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação para pagamento.
§ 2º A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo da instauração de processo administrativo e da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei.
(Nota: art. 88-P incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
(Nota: Capítulo renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
Art. 89 - Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, a expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.
§1º - Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interesses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da empresa.
§2º - (Nota: Parágrafo 2º revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Art. 90 - Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.
Parágrafo único - Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos Arts. 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
(Notas: - 1 - Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001. - 2 - A Lei nº 6.435/1977 foi revogada pela Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar)
Art. 91 - O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 92 - Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação.
(Nota: Art. 92 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
Art. 93 - Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá poderes para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS
(Nota: Capítulo renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1987)
Art. 94 - A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;
b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos deste Decreto-lei.
b) compulsória, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei.
(Nota: alínea "b" alterada pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 95 - Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral.
Art. 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva assembleia geral.
(Nota: caput do art. 95 alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Parágrafo único - Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a cessação deliberada.
(Nota: parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 96 - Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:
a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;
b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;
c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros;
(Nota: Alínea "c" alterada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
d) configurar a insolvência econômico-financeira.
Art. 97 - A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP.
(Nota: Art. 97 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
Art. 98 - O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora;
b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;
c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;
d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.
§1º - Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.
§2º - Quando a sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea "a" deste artigo.
§3º - Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea "a" deste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do Art. 103.
§4º - A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.
(Nota: Parágrafos 2º, 3º e 4º acrescentados pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967, passando o parágrafo único a §1º)
Art. 99 - Além dos poderes gerais de administração, a SUSEP ficará investida de poderes especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo:
a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;
b) nomear e demitir funcionários;
c) fixar os vencimentos de funcionários;
d) outorgar ou revogar mandatos;
e) transigir;
f) vender valores móveis e bens imóveis.
Art. 100 - Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:
a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;
b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;
c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social;
(Nota: Alínea "c" com redação determinada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências.
Parágrafo único - O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no artigo 43 parágrafo 3º.
Art. 101 - Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.
Art. 102 - A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no Diário Oficial da União sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.
Parágrafo único - Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.
(Nota: art. 102 revogado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 103 - Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o Art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo único - Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.
Art. 104 - A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota apurada em rateio.
Art. 105 - Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.
(Nota: art. 105 revogado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 106 - A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.
Art. 107 - Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único - Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições deste Capítulo, na parte aplicável.
CAPÍTULO X
DO REGIME REPRESSIVO
(Nota: Capítulo renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
Art. 108 - A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros:
(Nota: Art. 108 com redação determinada pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)
Art. 108. A infração às normas aplicáveis às atividades de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo CNSP, as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela Susep, de forma isolada ou cumulada:
(Nota: caput do art. 108 alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
I - advertência;
II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores;
III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e resseguradores;
(Nota: inciso III alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
IV - multa; e
(Nota: inciso IV alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro.
(Nota: Incisos I a V, com redação determinada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
V - suspensão para atuação em:
a) um ou mais ramos de seguro;
b) proteção patrimonial mutualista;
c) um ou mais grupos de ramos de resseguro; ou
d) uma ou mais modalidades de capitalização.
(Nota: inciso V alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
VI a IX - (Nota: Incisos VI a IX revogados pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
§1º - A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidades constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo.
§1º - Caso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo.
(Nota: Parágrafo 1º alterado pela Lei nº 13.195, de 25.11.2015)
(Nota: parágrafo 1º revogado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
§ 1º-A. Na aplicação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV docaputdeste artigo, a Susep deverá considerar, na medida em que possam ser determinados:
I - as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas em regulamentação do CNSP;
II - a capacidade econômica do infrator;
III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao Sistema Nacional de Seguros Privados, ao Sistema Nacional de Capitalização, aos mercados supervisionados, à instituição operadora, aos clientes ou a terceiros;
IV - o grau de reprovabilidade da conduta do infrator;
V - a expressividade dos valores das operações irregulares;
VI - a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada;
VII - os antecedentes do infrator; e
VIII - a reincidência.
(Nota: parágrafo 1º-A incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
§ 1º-B. A penalidade de multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
II - o dobro do valor do contrato ou da operação irregular;
III - o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito; ou
IV - o triplo do valor da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.
(Nota: parágrafo 1º-B incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
§2º - Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.
§3º - O recurso a que se refere o §2º deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada.
§4º - Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado.
(Nota: Parágrafos 1º ao 4º acrescentados pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
§5º - Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros.
(Nota: Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
§ 5º Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1º-B deste artigo, de acordo com critérios previstos na regulamentação do CNSP.
(Nota: parágrafo 5º alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 109 - Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrocessão, e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.
Art. 109. Os diretores, administradores, gerentes e fiscais de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e as associações contratantes das administradoras responderão solidariamente com essas entidades pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em consequência do descumprimento de leis, de normas e de instruções aplicáveis aos respectivos mercados, e, em especial, pela falta de constituição de provisões e reservas obrigatórias.
(Nota: art. 109 alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 110 - Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.
Art. 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das provisões e reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das resseguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e das operações de proteção patrimonial mutualista.
(Nota: art. 110 alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 111 - Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar.
(Nota: Art. 111 com redação determinada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Alíneas "a" a "i" - (Nota: Alíneas "a" a "i" revogadas pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Art. 111. Compete à Susep expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar.
(Nota: art. 111 alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
§1º - Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.
§2º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar.
§3º - Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente.
§ 1º Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão civilmente pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nocaputdeste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante a Susep pelos atos praticados ou pelas omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar.
§ 3º Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, a Susep poderá, considerada a gravidade da infração, determinar cautelarmente a substituição do prestador de serviços de auditoria independente.
(Nota: parágrafos 1º, 2º e 3º alterados pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
§4º - Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no Art. 108 deste Decreto-lei.
§5º - Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria.
(Nota: Parágrafos 1º ao 5º acrescentados pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Art. 112 - Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de:
I - o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e
II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais).
(Nota: Art. 112 com redação determinada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, bem como acrescentados os incisos I e II)
Art. 113 - As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização, no País ou no exterior, ficam sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada.
Art. 113 - As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.
(Nota: caput do art. 113 alterado pela Lei nº 13.195, de 25.11.2015)
Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro, resseguro ou proteção patrimonial mutualista sem a prévia e expressa autorização da Susep estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.
(Nota: caput do art 113 alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
§1º - Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108.
§2º - A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros.
(Nota: parágrafos 1º e 2º incluídos pela Lei nº 13.195, de 25.11.2015)
Art. 114 - (Nota: Art. 114 revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Art. 115 - A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios.
Art. 115. A penalidade prevista no inciso V do caput do art. 108 deste Decreto-Lei será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios ou quando produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:
I - causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez das instituições operadoras dos mercados supervisionados ou assumir risco incompatível com as operações supervisionadas pela Susep;
II - contribuir para gerar indisciplina nos mercados supervisionados pela Susep ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização ou do mercado de previdência complementar aberta;
III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira das operações ou das instituições operadoras supervisionadas pela Susep; ou
IV - afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização ou do mercado de previdência complementar aberta.
(Nota: caput do art 115 alterado e incluídos incisos de I a IV pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 116 - (Nota: Art. 116 revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Art. 117 - A cassação da carta-patente se fará nas hipóteses de infringência dos Arts. 81 e 82, nos casos previstos no Art. 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas letras "c" e "i" do Art. 111, todos do presente Decreto-lei.
(Notas: - 1 - Conforme Art. 4º do Decreto-lei nº 261, de 28.02.1967, as sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos Arts. 116 a 121 do Decreto-lei nº 73/66 (e quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos). - 2 - Os Arts. 81 e 82 e as letras "c" e "i" do Art. 111 citados no Art. 117 foram expressamente revogados pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007)
Seção II
Do Rito do Processo Administrativo Sancionador
(Nota: seção II incluída pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 118 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.
Art. 118. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pela Susep.
§ 1º O processo administrativo sancionador poderá ser precedido de inquérito administrativo, o qual observará o procedimento fixado pelo CNSP, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público.
§ 2º Quando o interesse público exigir, a Susep poderá, mediante decisão fundamentada, divulgar a instauração do procedimento investigativo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação, a qual será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, ou, se frustrada, pelo correio ou por edital.
§ 4º Os atos e os termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos preferencialmente em meio eletrônico, observado o disposto neste Decreto-Lei, em regulamentação editada pelo CNSP e na legislação específica.
§ 5º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pela Susep deverão manter atualizados na autarquia seu endereço, seu telefone e seu endereço de correio eletrônico, bem como os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.
§ 6º Na apuração de infrações, a Susep poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador, se considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, cumprindo-lhe, nessa hipótese, adotar as medidas de supervisão que julgar mais efetivas, observados os princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.
§ 7º Para fins de aplicação do § 6º deste artigo, o grau de lesão ao bem jurídico tutelado deverá ser verificado, no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da duração e da reiteração da conduta irregular, bem como de outros critérios previstos na regulamentação do CNSP.
§ 8º O CNSP estabelecerá diretrizes, por meio de regulamentação, para a aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
(Nota: caput do art. 118 alterado e incluídosparágrafos de 1 a 8 pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 119 - As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.
Art. 120 - Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.
Art. 121 - Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.
Seção III
Das Medidas Acautelatórias
(Nota: seção III incluída pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 121-A. Antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador de que trata o art. 118 deste Decreto-Lei, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de mora, a Susep poderá, cautelarmente:
I - determinar o afastamento de administradores e de membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
II - impedir que o investigado atue, em nome próprio ou na condição de mandatário ou preposto, como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
III - suspender o registro ou a autorização de operações, de produtos e de serviços;
IV - suspender o credenciamento, o cadastro, o registro e a autorização de pessoas naturais e jurídicas;
V - impor aos participantes dos mercados supervisionados, sob cominação de multa, restrições ou vedações à prática de atos que especificar, que sejam considerados pela Susep como prejudiciais ao regular funcionamento desses mercados, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei;
VI - determinar à entidade supervisionada a substituição do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil ou atuarial;
VII - determinar, sob cominação de multa, a interrupção do funcionamento ou das atividades, conforme o caso, das pessoas que realizem operações nos mercados supervisionados sem autorização da Susep, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 108 e 113 deste Decreto-Lei;
VIII - adotar quaisquer outras providências acautelatórias que entender necessárias para proteção a bem jurídico tutelado pela legislação em vigor, conforme diretrizes a serem fixadas pelo CNSP;
IX - divulgar comunicados ou recomendações para esclarecer ou orientar os clientes e as instituições operadoras dos mercados supervisionados.
§ 1º Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da intimação da decisão cautelar, as medidas de que trata este artigo conservarão sua eficácia até que a decisão de primeira instância comece a produzir efeitos, podendo ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram.
§ 2º Na hipótese de não ser instaurado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no § 1º deste artigo, as medidas cautelares perderão automaticamente sua eficácia e não poderão ser novamente aplicadas se não forem modificadas as circunstâncias de fato que as determinaram.
§ 3º A decisão cautelar de que trata este artigo estará sujeita a impugnação nos termos regulamentados pelo CNSP.
(Nota: art. 121-A incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Seção IV
Do Termo de Compromisso
(Nota: seção IV incluída pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 121-B. A Susep, após juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo sancionador destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:
I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;
II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e
III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.
§ 1º A proposta de termo de compromisso será sigilosa, e sua apresentação não suspenderá o andamento do processo administrativo sancionador.
§ 2º Na hipótese de processo administrativo sancionador já instaurado, a suspensão dar-se-á somente em relação ao acusado que firmou o termo de compromisso.
§ 3º A decisão da Susep sobre a assinatura do termo de compromisso, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno.
(Nota: art. 121-B incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 121-C. O termo de compromisso de que trata esta Seção:
I - não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada;
II - poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula;
III - constituirá título executivo extrajudicial.
(Nota: art. 121-C incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 121-D. O termo de compromisso será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico da Susep, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura.
§ 1º O disposto neste Capítulo não prejudicará o dever legal da Susep de realizar comunicação:
I - ao Ministério Público, quando houver indícios da prática de crime definido em lei como de ação pública; e
II - aos demais órgãos públicos competentes, quando verificada a ocorrência de indícios da prática de ato infracional em área sujeita à fiscalização desses órgãos.
§ 2º O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, poderá requisitar à Susep informações ou o acesso a suas bases de dados sobre os termos de compromisso celebrados pela Susep.
(Nota: art. 121-D incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 121-E. Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos, e o procedimento ou processo administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas.
§ 1º O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos exclusivamente no âmbito de competência da Susep.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Susep adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo sancionador, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis.
(Nota: art. 121-E incluído pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
CAPÍTULO XI
DOS CORRETORES DE SEGUROS
(Nota: Capítulo renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
Art. 122 - O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Art. 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro firmados entre as sociedades autorizadas a operar com seguros privados e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá também atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista.
(Nota: caput do art. 122 alterado e incluído parágrafo único pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 123 - O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.
Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.
(Nota: caput do art. 123 alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)
§1º - A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.
§2º - O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre eles, o que o substituirá.
§3º - Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.
(Nota: parágrafos 1º, 2º e 3º revogados pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)
Art. 124 - As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.
Art. 125 - É vedado aos corretores e seus prepostos:
a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público;
b) manter relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora.
Parágrafo único - Os impedimentos deste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Empresas de corretagem.
Art. 125. É vedado ao corretor e a qualquer de seus prepostos:
I - aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;
II - manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados.
Parágrafo único. Os impedimentos previstos neste artigo são extensivos aos sócios e aos diretores de corretor de seguros pessoa jurídica.
(Nota: art. 125 alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)
Art. 126 - O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
Art. 127 - Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.
Art. 127. Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados.
(Nota: art. 127 alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)
Art. 127-A - As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no Art. 108 deste Decreto-Lei.
Parágrafo único - Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da SUSEP, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.
(Nota: Art.127-A e parágrafo único acrescentados pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)
Art. 128 O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:
Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:
(Nota: caput do art. 128 alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)
a) multa;
b) suspensão temporária do exercício da profissão;
c) cancelamento do registro.
Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no Art. 119 desta Lei.
(Nota: Parágrafo único retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
(Nota: alíneas a), b) e c) revogadas pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)
I - advertência;
II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei;
III - suspensão temporária do exercício da profissão;
IV - cancelamento do registro.
(Nota: incisos I a IV incluídos pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP.
(Nota: parágrafo único alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)
Art. 128-A. (VETADO).
(Nota: art. 128-A vetado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
(Nota: Capítulo renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
Seção I
Do Seguro-Saúde
(Nota: Sobre o Capítulo XII - Seção I, vide as duas principais leis do setor de saúde suplementar: Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS)
Art. 129 - Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.
Art. 130 - A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.
§1º - A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acordo com os critérios fixados pelo CNSP.
§2º - A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.
Art. 131 - Para os efeitos do Art. 130 deste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.
§1º - Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.
§2º - Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.
Art. 132 - O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico hospitalar que possibilite a identificação do sinistro.
(Nota: Art. 132 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
Art. 133 - É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.
Art. 134 - As sociedades civis ou comerciais que, na data deste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no Art. 135.
(Nota: Art. 134 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
§1º - As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nele referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado antes da promulgação deste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.
§2º - No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.
§3º - Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação desse Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.
Art. 135 - As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação desta Lei, às Resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 136 - Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização - DNSPC, da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§1º - Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC.
§2º - Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C.
§3º - Serão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C.
(Notas: - 1 - Art. 136 e parágrafos 1º ao 3º com redação determinada pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.1967. - 2 - Sobre a atual denominação dos Ministérios, vide Art. 25 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003)
Art. 137 - Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio.
(Nota: Art. 137 com redação determinada pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.1967)
Art. 138 - Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem.
(Nota: Art. 138 com redação determinada pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.1967)
Art. 139 - Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nele ser aproveitado, desde que consultados os interesses da Autarquia e dos Servidores.
Parágrafo único - O aproveitamento de que trata este artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais.
(Nota: Art. 139 e parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.1967)
Art. 140 - As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP, excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.
Art. 141 - Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.
Art. 142 - Ficam incorporados ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:
a) Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o Art. 3º da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954;
(Nota: Alínea "a" retificada pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
b) O Fundo de Estabilização previsto no Art. 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.
Art. 143 - Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime deste Decreto-lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.
§1º - As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros Mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.
§2º - As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no País adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo deste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP.
(Nota: Parágrafo 2º alterado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
Art. 144 - O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no Art. 20 deste Decreto-lei.
(Nota: Art. 144 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967)
Art. 145 - Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que forem cabíveis.
Art. 146 - O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.
Art. 147 - (Nota: Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 28.02.1967)
Art. 148 - As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 149 - O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB.
(Nota: Art. 149 alterado pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.1967)
Art. 150 - (Nota: Art. 150 revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 28.02.1967)
Art. 151 - Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Governo Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os Arts. 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.
Art. 152 - O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.
Art. 153 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente todas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência; e 78º da República
H. Castello Branco
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
L.G. do Nascimento e Silva
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
(DOU de 22.11.1966)