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LEI Nº 4.594, DE 29.12.1964

Regula a Profissão de Corretor de Seguros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 1º - O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as sociedades de seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Parágrafo único. São atribuições do corretor de seguros:

I - a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir;

II - a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro;

III - a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário;

IV - a identificação e a recomendação da seguradora;

V - a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro;

VI - a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse.

(Nota: parágrafo único e incisos I a VI incluídos pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Art. 2º - O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos termos desta Lei.

Art. 2º O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

(Nota: caput do art. 2º alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Parágrafo único - O número de corretores de seguro é ilimitado.

Art. 3º - O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:

Art. 3º O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar documentalmente:

(Nota: caput do art. 3º alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;

b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;

c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as seções II, III e IV do capítulo VI do título I; os capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do título II; o capítulo V do título VI; capítulos I, II e III do título VIII; os capítulos I, II, III e IV do título X e o capítulo I do título XI, parte especial do Código Penal;

c) não ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e 7.492, de 16 de junho de 1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I, os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI, os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

(Nota: alínea c) alterada pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

d) não ser falido; e

(Nota: alínea d) revogada pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos.

e) ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP.

(Nota: alínea e) alterada pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

§1º - Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições deste artigo.

§2º  - Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo terá ele direito a imediata obtenção do título.

§ 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à obtenção do respectivo registro previsto no caput deste artigo.

§ 3º A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do caput do art. 5º da Constituição Federal.

(Nota: parágrafo 2º alterado e incluído o parágrafo 3º pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Art. 4º - O cumprimento da exigência da alínea “e” do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:

Art. 4º O cumprimento da exigência da alínea "e" do caput do art. 3º desta Lei consistirá na aprovação em exames ou na realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamentação do CNSP.

(Nota: caput do art. 4º alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido;

b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo Sindicato de Classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e de Capitalização.

(Nota: art. 4º - Redação conforme a Lei nº 7.278, de 10.12.84)

c) (revogada)

(Nota: alíneas a), b), e c) revogadas pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Art. 5º - O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá:

a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais;

Nota da Editora: Alínea “a” revogada pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010.

b) estar quite com o imposto sindical; e

c) inscrever-se para o pagamento do imposto de Indústria e Profissões.

(Nota: art. 5º e alíneas a), b) e c) revogados pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Art. 6º - Não se poderá habilitar novamente como corretor aquele cujo título de habilitação profissional houver sido cassado, nos termos do artigo 24.

(Nota: art. 6 º revogado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Art. 7º - O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no “Diário Oficial” da República.

Art. 7º O registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem.

(Nota: art. 7º alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Art. 8º - O atestado, a que se refere a alínea “b” do artigo 4º, será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dele deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as empresas a que tiver servido.

§1º - Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

§2º - Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Art. 9º - Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções desses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima.

Art. 10 - Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e o “curriculum vitae” profissional de cada um.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, fornecerá aos interessados os dados necessários.

(Nota: arts. 8º, 9º e 10 revogados pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Art. 11 - Os sindicatos farão publicar semestralmente, no “Diário Oficial” da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.

Art. 11. Os sindicatos de corretores de seguros e a federação à qual estão filiados poderão divulgar nos respectivos sítios eletrônicos, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep, resguardadas as informações de caráter sigiloso.

(Nota: art. 11 alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

CAPÍTULO II
DOS PREPOSTOS DOS CORRETORES

Art. 12 - O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre eles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas.

Art. 12. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas, registrados na forma do art. 7º desta Lei.

(Nota: caput do art. 12 alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Parágrafo único - Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 3º.

Nota: parágrafo único pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 13 - Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.

Art. 13. Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.

(Nota: caput do art. 13 alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

§1º - Nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.

§2º - Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haverá corretagem a pagar.

§ 3º Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas.

(Nota: parágrafo 3º incluído pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Art. 14 - O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

Art. 14. O corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

(Nota: art. 14 alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Art. 15 - O corretor deverá recolher “incontinenti” à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.

Art. 15. O corretor de seguros deverá recolherincontinentiao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.

(Nota: art. 15 alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Art. 16 - Sempre que for exigido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e no prazo por ele determinado, os corretores e prepostos deverão exibir os seus registros bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos.

(Nota: art. 16 revogado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Art. 17 - É vedado aos corretores e aos prepostos:

a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal; e

b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.

Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem.

(Nota: art. 17 revogado pela Lei Complamentar nº 213, de 15.01.2025)

CAPÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE SEGUROS

Art. 18 - As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:

Art. 18. As sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato de seguros:

(Nota: caput do art. 18 alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;

b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.

Art. 19 - Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea “b” do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a Tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, que se destinará à criação e manutenção de:

a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos; e

b) bibliotecas especializadas.

§1º - As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos.

§2º - (VETADO).

(Nota: Art. 19 e seus parágrafos - Redação conforme a Lei nº 6.317, de 22.12.75)

(Nota: art. 19 revogado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 20 - O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

Art. 21 - Os corretores de seguros independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.

Art. 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das sanções administrativas de advertência, multa, suspensão e cancelamento de registro, na forma estabelecida pelo CNSP.

(Nota: art. 21 alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Art. 22 - Incorrerá na pena de multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 e, na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos Arts. 16 e 17.

Art. 23 - Incorrerá em pena de suspensão das funções, de 20 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições desta Lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição.

Art. 24 - Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.

Art. 25 - Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dobro no caso de reincidência, as empresas de seguro e corretores que, transgredindo o Art. 14 desta Lei e as disposições do Decreto-lei nº 2.063, de 07.03.40, concederem, sob qualquer forma vantagens que importem no tratamento desigual dos Segurados.

(Nota: arts. 22, 23, 24 e 25 revogados pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Art. 26 - O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á no que for aplicável pelos Arts. 167, 168, 169, 170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 07.03.40.

Art. 26. O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á, no que for aplicável, pela legislação vigente e pelas normas disciplinadoras complementares editadas pelo CNSP.

(Nota: art. 26 alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

CAPÍTULO VI
DA REPARTIÇÃO FISCALIZADORA

Art. 27 - Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades previstas nesta Lei e fazer cumprir as suas disposições.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - A presente Lei é aplicável aos territórios estaduais nos quais existem Sindicatos de Corretores de Seguros legalmente constituídos.

Art. 29 - Não se enquadram nos efeitos desta Lei as operações de cosseguro e resseguro entre as empresas seguradoras.

Art. 30 - Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado, as propostas de contratos de seguro relativos a bens e interesses de pessoas físicas ou jurídicas nele domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às empresas seguradoras por Corretor de Seguros ou por qualquer cidadão, indiferentemente, mantido o regime de livre concorrência na mediação do contrato de seguro em vigor na data da publicação desta Lei.

§1º - As comissões, devidas pela mediação de contratos de seguro de pessoa física ou jurídica, domiciliada nos Municípios a que se refere este artigo e neles agenciados e assinados, continuarão a ser pagas ao intermediário da proposta, seja corretor habilitado ou não.

§2º - As companhias seguradoras deverão encaminhar instruções, nos termos da presente Lei, a fim de que os referidos corretores possam se habilitar e se registrar, dando ciência dessa providência ao sindicato de classe mais próximo.

(Nota: arts. 27, 28, 29 e 30 revogados pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31 - Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta Lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas “a”, "c” e “d” do Art. 3º, “b” do Art. 4º e prova da observância do disposto no Art. 5º.

Art. 31. Os corretores já registrados perante a Susep, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, bem como os prepostos, poderão continuar a exercer a atividade.

(Nota: art. 31 alterado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Art. 32 - Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de Corretor de Seguro de Vida e Capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente Lei.

(Nota: art. 32 revogado pela Lei nº 14.430, de 03.08.2022)

Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco
Daniel Faraco

(DOU de 05.01.1965)