
CIRCULAR SUSEP Nº 525, DE 22.01.2016
Estabelece critérios para a estruturação dos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco).
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto na alínea "b" e "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001299/2011-96,
Resolve,
Art. 1º Estabelecer os critérios para a estruturação dos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco).
Art. 2º A estruturação das condições contratuais e da nota técnica atuarial dos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco) deverá obedecer à regulamentação em vigor no que se refere aos seguros de danos, observado o disposto nesta Circular.
Nota da Editora: Sobre a regulamentação em vigor dos seguros de danos, vide CIRCULAR SUSEP Nº 256, DE 16.06.2004.
Art. 3º A cobertura básica de casco compreende a perda ou avaria da aeronave, quando em voo, em rolamento ou quando em permanência no solo, incluindo seus equipamentos e acessórios enquanto a bordo.
§1º Estão garantidos pela cobertura básica os riscos de acidentes, qualquer que seja a causa, exceto os consequentes dos riscos excluídos.
§2º O âmbito geográfico da cobertura básica será, pelo menos, o território nacional.
Art. 4º Poderá ser incluída, na cobertura básica, garantia para atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles indicados nos riscos excluídos.
Art. 5º Permanecendo a aeronave no solo, para revisão, reconversão ou reparos, ou por ordem de qualquer autoridade, sua cobertura passa a limitar-se às perdas e aos danos verificados quando estiver:
I. estacionada em local permitido, devidamente estaiada, calçada ou ancorada;
II .em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores, em terra; ou
III. em remoção de um lugar para outro, no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo utilizados seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada por veículo adequado para esse fim.
Art. 6º É admitida a inclusão e comercialização, nos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco), de outras coberturas, desde que guardem relação direta com o objeto segurado e sejam contratadas em conjunto com a cobertura básica prevista no artigo 3º, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. A Susep poderá determinar a exclusão de determinada cobertura adicional do plano de seguro na hipótese de sua inadequação.
Art. 7º Não serão indenizáveis os prejuízos decorrentes de acidentes:
I. com ação ou omissão dolosa ou com culpa grave equiparável ao dolo, ou com inobservância das leis, regulamentos ou instruções que regem a navegação aérea, por parte do segurado ou de qualquer pessoa que esteja a seu serviço, ou que utilize a aeronave com seu consentimento;
II. se não tiver havido observância do disposto nos incisos I e III, artigo 5º, desta Circular; e
III. quando a aeronave estiver em voo ou manobra, salvo estipulação expressa em contrário:
a) sem ter certificado de aeronavegabilidade em vigor, exceto com a devida autorização do órgão governamental competente;
b) fora dos limites do território nacional;
c) não tendo aos comandos pessoa legalmente habilitada, exceto:
1. nos voos "solos" efetuados por alunos regularmente inscritos e com autorização dos respectivos instrutores e estes devidamente habilitados; ou
2. por motivo de força maior que sobrevenha durante o voo.
d) com excesso sobre o peso máximo autorizado pela autoridade competente;
e) em disputa de corridas, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e de acrobacias, exceto quando a exibição ou a acrobacia for parte integrante da instrução e executada em avião apropriado, observados os regulamentos em vigor;
f) transportando explosivos ou inflamáveis como carga, bem como os respectivos tambores vazios; e
g) em pouso, decolagem ou tentativas para realizá-los em lugares que não sejam aeródromo, aeroportos, helipontos ou heliportos, homologados ou registrados, exceto quando provado que tal operação foi de absoluta emergência, isto é, o local utilizado, ou cuja utilização foi tentada, não estava no plano de voo, nem a operação decorreu de ato de vontade, mas foi absolutamente necessária e inteiramente devida a circunstâncias alheias a qualquer ato, fato, omissão ou culpa imputável ao comandante ou a quem na emergência o estiver substituindo.
Art. 8º Não serão indenizáveis os prejuízos decorrentes de:
a) desgaste normal e depreciação pelo uso;
b) estragos mecânicos e quebras; e
c) roubo ou furto de peças, acessórios e equipamentos da aeronave.
Art. 9º Poderão ser estabelecidas franquias e/ou participação obrigatória do segurado.
§1º Em caso de indenização integral, não será deduzida a franquia estipulada na apólice, salvo estipulação expressa em contrário.
§2º Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado, fixado nas condições contratuais e não superior a 75 % (setenta e cinco por cento).
Art. 10. A cobertura cuja expiração ocorrer após o início do voo e ao longo de sua duração, considera-se prorrogada até o término do mesmo.
Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2017, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco) em desacordo com as disposições desta Circular.
§1º Os planos atualmente em comercialização deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo.
§2º Após a data prevista no caput, todos os processos com data de abertura anterior à data de publicação desta Circular serão automaticamente encerrados e arquivados.
§3º A partir da publicação desta Circular, novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às suas disposições.
§4º Os contratos em vigor que estejam em desacordo com as disposições desta Circular e que tenham seu término de vigência após o prazo estabelecido no caput poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as Circulares SUSEP nº 37, de 5 de junho de 1979, nº 13, de 3 de março de 1980, e nº 49, de 22 de dezembro de 1983.
Art. 14. As disposições da Circular SUSEP nº 07/1975, e de suas alterações posteriores, não se aplicam aos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco).
ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente
(DOU de 04.02.2016 – pág. 37 – Seção 1)