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LEI Nº 13.133, DE 15.06.2015

Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para explicitar a obrigatoriedade do uso e da manutenção de sinalizadores ou balizadores aéreos de obstáculos existentes nas zonas de proteção dos aeródromos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 44 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 44. ...................................................................................
..................................................................................................

§6º A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos de sinalização de obstáculos será do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor das propriedades a que se refere o art. 43.

§7º O descumprimento do disposto no §6º implicará a cominação de multa diária por infração aos preceitos deste Código, nos termos do art. 289, sem prejuízo da instalação, manutenção ou reparo do equipamento de sinalização pela autoridade competente, a expensas do infrator." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Jaques Wagner
Eliseu Padilha

(DOU de 16.06.2015 – pág. 1 – Seção 1)