“Um otimista vê uma oportunidade em cada calamidade. Um pessimista vê uma calamidade em cada oportunidade”, disse muito bem Winston Churchill, e sua afirmação cabe muito bem a este ensaio.
É com esse otimismo que ousamos escrever sobre tema sensível, crispado, visando a equilibrar os interesses do segurado, dono de carga, e garantir a efetividade do ressarcimento em regresso do segurador contra o transportador protagonista de dano.
O ressarcimento em regresso é um direito e um dever do segurador. Um ato de lealdade ao colégio de segurados que é reflexamente positivo para o tecido social. Garante, a um só tempo, a saúde do negócio de seguros e impede o causador de dano (autor de ato ilícito) de ficar desonerado da reparação do prejuízo ou indevidamente beneficiado em virtude da previdência de outrem.
Quando o Direito de Seguros se relaciona íntima e diretamente com o Direito de Transportes e o foco é o ressarcimento em regresso da carteira de seguro de transportes, há que se ter em mente a união de vontades, a comunhão de interesses, entre segurado e segurador, sendo o transportador o adversário.
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06.07.2021